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5685267-84.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5685267-84.2026.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela movida por ANA PAULA GONÇALVES DE FRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE JARGAUÁ, já qualificados. Aduz, em síntese, que: a) possui historio clínico de quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, com primeiro registro em 28/06/2026; b) 26/06/2026 foi regulada para vaga em leito de UTI, porém negada pelo HEG, de Anápolis; c) em 03/07/2026, recebeu alta hospitalar, com exigência de exames complementares urgentes; d) no mesmo dia foi emitido requerimento para angiotomografia de coronárias e encaminhamento cardiológico; e) é hipossuficiente financeiramente. Requer: a) a concessão da tutela de urgência para realização de exame de Angiotomogradia de Coronárias e imediato retorno ao Hospital para definição da conduta terapêutica; b) a procedência dos pedidos iniciais, mantendo a liminar concedida. Instado, o NATJUS exarou parecer na mov. 13. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. 1) Analisando com acuidade o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Assim, recebo a petição inicial. 2) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Cediço que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento concomitante da verosimilhança das alegações e da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito está respaldada pela previsão constitucional do dever do Estado em garantir o acesso a saúde, veja: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Eventual recusa da Fazenda Pública em dispensar tratamento adequado e em tempo razoável as pessoas submetidas ao SUS (Sistema Único de Saúde) configura violação de um direito. Ocorre que com a remessa dos autos ao NATJUS foi esclarecido que (mov. 13, PDF. 133,134): 2. A angiotomografia coronariana pode constituir opção diagnóstica tecnicamente adequada caso a paciente permaneça estável, sem critérios de alto risco, e a presença de doença arterial coronariana obstrutiva ainda necessite de esclarecimento. 3. Contudo, com a documentação apresentada, não é possível confirmar a imprescindibilidade específica da angiotomografia coronariana, nem demonstrar sua necessidade em substituição à alternativa disponibilizada pelo SUS. 4. O quadro clínico inicial justificou atendimento e internação hospitalar. Todavia, na evolução de 03/07/2026, a paciente encontrava-se estável, assintomática e recebeu alta para acompanhamento ambulatorial. Assim, não estão demonstrados critérios de urgência ou emergência para a realização imediata da angiotomografia coronariana. Portanto, o parecer é favorável à continuidade da investigação da doença arterial coronariana, mas não há elementos técnicos suficientes para concluir pela imprescindibilidade exclusiva da angiotomografia coronariana ou pela necessidade de sua concessão em caráter de tutela antecipada urgente, considerando a estabilidade clínica registrada na alta, a ausência de exames essenciais para estratificação do risco e a existência de alternativa diagnóstica disponibilizada pelo SUS. Dessarte, em razão do relatório elaborado pela equipe técnica, verifico que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela de urgência. Ressalto, por oportuno, que a decisão em tela é de cognição sumária, ou seja, própria para a fase inicial do processo, podendo ser mantida ou alterada quando da fundamentação e motivação na decisão de mérito. 3) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação em razão da aparente impossibilidade de autocomposição do litígio. 5) Determino a citação do ente requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal. 6) Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350, ambos do CPC, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, ouça-se parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 351, CPC). 7) Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18

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