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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5685106-94.2026.8.09.0149
Requerente(s): Bianca Rodrigues Vieira
Requerido(s): Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
DECISÃO
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Não obstante a parte autora tenha manifestado, expressamente, na exordial, o desinteresse na autocomposição, em razão da afetação do TEMA 1271 como representativo de controvérsia no âmbito do STJ, visando evitar futura arguição de nulidade, por cautela, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a parte ré também manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, retire-a de pauta, hipótese em que o prazo da contestação se iniciará da data do protocolo de sua manifestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual sequer foi requerido.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)