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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PENSIONAMENTO À GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUXÍLIO ECONÔMICO. ELEMENTOS FÁTICOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve-se o direito da genitora ao pensionamento pela morte do filho maior de idade, integrante de família de baixa renda, e se reduziu a prestação em 30% (trinta por cento), em razão da culpa concorrente reconhecida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se no acórdão se incidiu em omissão: (i) quanto aos limites da presunção relativa de auxílio econômico em família de baixa renda; (ii) acerca dos elementos concretos aptos a sustentar o pensionamento; (iii) quanto à compatibilidade dessa presunção com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) no tocante aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em acórdão se examinou expressamente a matéria. Reconheceu-se que, em se tratando de filho maior, a regra-geral reclama demonstração da dependência econômica, mas se consignou o temperamento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às famílias de baixa renda, nas quais se presume, de maneira relativa, o auxílio material recíproco.
4. Foram individualizados os aspectos concretos que justificaram a incidência da presunção: vítima com 18 (dezoito) anos de idade, apontada nos autos como trabalhador autônomo; residência comum com a genitora; e comprovada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, já reconhecida no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000. Registrou-se, ainda, a inexistência de elemento capaz de infirmar tais circunstâncias e que ambas as partes dispensaram dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
5. A presunção relativa não transforma o auxílio econômico em fato absolutamente imune à prova, tampouco afasta o art. 373, I, do CPC. Demonstrados os fatos de base que autorizam a inferência segundo as regras de experiência, admite-se conclusão presuntiva acerca da contribuição para as despesas familiares, facultada à parte adversa a produção de contraprova apta a afastá-la.
6. A ausência de prova segura da remuneração da vítima também foi enfrentada no acórdão, que reputou adequada a adoção do salário-mínimo como parâmetro objetivo. A pretensão de novo exame da suficiência e do peso dos elementos de prova traduz inconformismo com a conclusão adotada e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Incide, ademais, o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de auxílio econômico entre integrantes de família de baixa renda não viola a regra do art. 373 do CPC, se no acórdão se identifica os fatos concretos que lhe servem de suporte e assegura-se à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova. 2. O inconformismo com a valoração desses aspectos objetivos não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.”
__________
Dispositivos citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CC, art. 948, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 371; CPC, art. 375.
Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5684943-54.2025.8.09.0051
4ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Embargante: Genes Adriano José da Silva
Embargada: Gleiciane Santana Gonçalves
Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PENSIONAMENTO À GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUXÍLIO ECONÔMICO. ELEMENTOS FÁTICOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve-se o direito da genitora ao pensionamento pela morte do filho maior de idade, integrante de família de baixa renda, e se reduziu a prestação em 30% (trinta por cento), em razão da culpa concorrente reconhecida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se no acórdão se incidiu em omissão: (i) quanto aos limites da presunção relativa de auxílio econômico em família de baixa renda; (ii) acerca dos elementos concretos aptos a sustentar o pensionamento; (iii) quanto à compatibilidade dessa presunção com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) no tocante aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em acórdão se examinou expressamente a matéria. Reconheceu-se que, em se tratando de filho maior, a regra-geral reclama demonstração da dependência econômica, mas se consignou o temperamento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às famílias de baixa renda, nas quais se presume, de maneira relativa, o auxílio material recíproco.
4. Foram individualizados os aspectos concretos que justificaram a incidência da presunção: vítima com 18 (dezoito) anos de idade, apontada nos autos como trabalhador autônomo; residência comum com a genitora; e comprovada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, já reconhecida no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000. Registrou-se, ainda, a inexistência de elemento capaz de infirmar tais circunstâncias e que ambas as partes dispensaram dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
5. A presunção relativa não transforma o auxílio econômico em fato absolutamente imune à prova, tampouco afasta o art. 373, I, do CPC. Demonstrados os fatos de base que autorizam a inferência segundo as regras de experiência, admite-se conclusão presuntiva acerca da contribuição para as despesas familiares, facultada à parte adversa a produção de contraprova apta a afastá-la.
6. A ausência de prova segura da remuneração da vítima também foi enfrentada no acórdão, que reputou adequada a adoção do salário-mínimo como parâmetro objetivo. A pretensão de novo exame da suficiência e do peso dos elementos de prova traduz inconformismo com a conclusão adotada e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Incide, ademais, o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de auxílio econômico entre integrantes de família de baixa renda não viola a regra do art. 373 do CPC, se no acórdão se identifica os fatos concretos que lhe servem de suporte e assegura-se à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova. 2. O inconformismo com a valoração desses aspectos objetivos não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.”
__________
Dispositivos citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CC, art. 948, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 371; CPC, art. 375.
Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
N14
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5684943-54.2025.8.09.0051
4ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Embargante: Genes Adriano José da Silva
Embargada: Gleiciane Santana Gonçalves
Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
Genes Adriano José da Silva opõe embargos de declaração contra o acórdão de evento n. 109, por meio do qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade: a) conheceu do pedido incidental formulado no evento n. 97 e defiriu ao apelante, aqui embargante, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento, sem restituição do preparo já recolhido e sem retroação para alcançar despesas ou encargos processuais anteriores; b) conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir em 30% (trinta por cento) o pensionamento estabelecido na sentença, fixando-o em: b.1) 7/15 (sete quinze avos) do salário-mínimo, desde o óbito, ocorrido em 05/02/2025, até 08/07/2031, data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; b.2) 7/30 (sete trinta avos) do salário-mínimo, a partir de 08/07/2031, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; c) manteve os demais capítulos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais e de R$ 2.305,48 (dois mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) referentes às despesas funerárias, com os consectários legais definidos na origem; e d) rejeitou o pedido de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT ou SPVAT; e) conservou os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme intelecção do Tema 1.059 do STJ.
Em suas razões (evento n. 114), o embargante aduz que, embora o acórdão tenha mantido o pensionamento em favor da embargada com fundamento na presunção relativa de auxílio econômico recíproco entre integrantes de famílias de baixa renda, bem como reconhecido que a informalidade laboral, por si só, não autoriza concluir pela inexistência de atividade produtiva, não teriam sido indicados os elementos concretos dos autos aptos a demonstrar que a vítima efetivamente contribuía para o sustento da genitora, tampouco a extensão dessa contribuição.
Argumenta que o pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza indenizatória por dano material e, nessa condição, deve guardar correspondência com a efetiva repercussão patrimonial decorrente do falecimento. Ressalta que o próprio acórdão consignou a inexistência de comprovantes formais da remuneração da vítima e pondera que, embora a informalidade não obste o reconhecimento do exercício de atividade laborativa, não pode, isoladamente, servir de fundamento para presumir, sucessivamente, a percepção de renda e a destinação de parcela dela ao sustento da genitora. Sustenta, nesse contexto, que constituem circunstâncias distintas o exercício de atividade laborativa, a percepção de renda e a efetiva contribuição dessa renda para a manutenção do núcleo familiar.
Acrescenta que a condição de filho, a coabitação e a situação econômica da família não seriam, isoladamente, suficientes para comprovar a efetiva contribuição financeira da vítima ou justificar, de forma automática, a extensão do pensionamento fixado. Defende que a presunção relativa de auxílio econômico em famílias de baixa renda não pode ser convertida em presunção absoluta acerca da própria existência, extensão e valor do dano material, sob pena de indevido afastamento das regras de distribuição do ônus probatório.
Nesse particular, invoca o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, asseverando que, ainda que admitida a utilização de presunções, seria indispensável o exame dos elementos concretos aptos a evidenciar a contribuição econômica da vítima e a respectiva extensão.
Afirma não pretender exigir prova documental absoluta acerca do trabalho informal, mas obter esclarecimento sobre quais elementos probatórios foram efetivamente considerados suficientes para o reconhecimento da contribuição econômica e, consequentemente, para a manutenção do pensionamento. Sustenta, por conseguinte, que o acórdão deveria explicitar a compatibilidade entre a presunção relativa adotada e a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, enfatizando que os embargos não objetivam a mera rediscussão do mérito, mas a integração da fundamentação em aspecto reputado relevante à própria existência e extensão da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, mediante manifestação expressa acerca dos limites da presunção relativa de auxílio econômico entre os integrantes do núcleo familiar; indicação dos elementos concretos considerados suficientes para demonstrar a efetiva contribuição econômica da vítima em favor da embargada, especialmente diante da ausência de comprovação formal de renda; e enfrentamento dos arts. 373, I, do CPC e 948, II, do CC, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.
Requer, ainda, que, caso a integração do julgado implique alteração da conclusão anteriormente adotada, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente revisão do capítulo do acórdão relativo ao pensionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Levo-os, assim, em mesa para julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sabidamente, embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. Do mesmo modo, assenta que a contradição sanável por essa via é a interna, isto é, aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a simples divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte (cf. STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o inconformismo com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos declaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento (cf. TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023).
Também se encontra consolidado o entendimento de que o dever de fundamentação, tal como delineado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não exige resposta exaustiva, fragmentada ou individualizada a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador enfrente, de maneira racional e suficiente, as questões efetivamente aptas a infirmar a conclusão adotada.
À luz dessas premissas, não se identifica o vício apontado.
Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que a matéria relativa ao pensionamento foi enfrentada de maneira direta e analítica, inclusive sob o aspecto que o embargante afirma ter sido omitido.
No item 2.2 do voto, consignou-se, inicialmente, que o pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza indenizatória e se destina a recompor a contribuição econômica que a vítima prestava ou, consideradas as regras de experiência e os aspectos fáticos demonstrados, razoavelmente prestaria aos beneficiários. Assentou-se, ainda, que, em se tratando de filho maior de idade, a regra geral exige demonstração da dependência econômica dos pais, ressalvada a orientação jurisprudencial aplicável às famílias de baixa renda, nas quais se reconhece presunção relativa, e não absoluta, de auxílio econômico recíproco.
A distinção foi expressamente fundamentada com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente no qual se reconheceu, em relação a filho maior que trabalhava e residia com a mãe de baixa renda, a presunção relativa de dependência econômica (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019). A orientação foi posteriormente reiterada pela Corte Superior (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024).
Tampouco procede a alegação de que não teriam sido indicados os elementos concretos considerados no julgamento.
O acórdão registrou que Pablo Henrique Santana Gonçalves Costa contava 18 (dezoito) anos de idade ao tempo do acidente, conforme os documentos de identificação e registros policiais do evento n. 1, arquivos n. 3 e 9; que a petição inicial o apontava como trabalhador autônomo (evento n. 1, arquivo n. 1); e que mãe e filho integravam o mesmo núcleo residencial, circunstância extraída do confronto entre o endereço declarado pela autora e aquele constante dos registros da vítima (evento n. 1, arquivos n. 1 e 9).
Também se consignou que a situação de vulnerabilidade econômica da embargada havia sido examinada especificamente no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000, juntado no evento n. 19, no qual se reconheceu que exercia atividade autônoma como coletora de materiais recicláveis, não possuía rendimento fixo, era responsável pelo sustento familiar, apresentava reduzida movimentação bancária e estava isenta da declaração de imposto de renda. Em cumprimento àquele pronunciamento, a gratuidade da justiça foi deferida na origem no evento n. 21.
Foi precisamente a conjugação desses elementos — juventude da vítima, integração ao mesmo núcleo residencial e comprovada situação de baixa renda da família — que autorizou a incidência da presunção relativa reconhecida pela jurisprudência.
Não há, nesse raciocínio, incompatibilidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A presunção relativa não dispensa a existência de fatos-base nem converte o pensionamento em consequência automática da relação de parentesco. Significa, diversamente, que, demonstradas as circunstâncias objetivas que, segundo as regras de experiência, tornam ordinário o auxílio material entre os integrantes daquele núcleo familiar, admite-se inferir a contribuição econômica sem exigir prova documental incompatível com a própria realidade de trabalho e renda informais.
Cuida-se de valoração do conjunto probatório segundo os arts. 371 e 375 do Código de Processo Civil, e não de afastamento da disciplina do ônus da prova.
Por isso mesmo, o acórdão destacou expressamente que a presunção poderia ser infirmada por elemento indicativo de que a vítima residisse em local diverso, não trabalhasse, destinasse integralmente seus rendimentos a finalidade própria ou, por qualquer circunstância demonstrada, não contribuísse para as despesas comuns. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
A circunstância assume especial relevo porque o próprio embargante, quando intimado para especificar provas, afirmou não possuir interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra natureza, reputou suficiente a documentação existente e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação do evento n. 56. A embargada procedeu de igual forma no evento n. 55.
Não se mostra coerente, portanto, dispensar a dilação probatória e, após resultado desfavorável, pretender extrair justamente da inexistência de prova adicional argumento para desconstituir a conclusão formada a partir dos elementos já constantes dos autos.
De igual modo, a extensão econômica da condenação não permaneceu sem exame. O acórdão reconheceu expressamente a inexistência de prova segura acerca da remuneração da vítima e, exatamente por isso, reputou adequada a utilização do salário-mínimo como base objetiva do pensionamento, evitando tanto a supressão da reparação em razão da informalidade quanto a fixação fundada em renda hipotética superior.
A continuar, nas razões da apelação do evento n. 73, o recorrente requereu a exclusão integral do pensionamento por ausência de dependência econômica e, subsidiariamente, sua redução em razão da culpa concorrente da vítima. Não formulou impugnação autônoma às frações adotadas na sentença sob fundamento de ausência de prova acerca do quantum da contribuição familiar.
Ambas as teses devolvidas foram examinadas: a principal foi rejeitada e a subsidiária acolhida, com redução de 30% (trinta por cento) do pensionamento. A tentativa de conferir aos aclaratórios alcance destinado a promover novo exame da suficiência das provas ou a ampliar a controvérsia anteriormente devolvida caracteriza pretensão de rejulgamento, incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em verdade, sob a alegação de omissão, o embargante pretende substituir a conclusão segundo a qual os fatos comprovados autorizam a incidência da presunção relativa por outra que considere insuficientes esses mesmos elementos. Trata-se de divergência quanto à valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado, e não de lacuna no pronunciamento.
Por fim, a finalidade de prequestionamento não altera essa conclusão. Os embargos declaratórios, ainda quando opostos com esse propósito, permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. De todo modo, o art. 1.025 do mesmo diploma estabelece disciplina própria quanto à inclusão, no acórdão, dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vício.
Assim, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PENSIONAMENTO À GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUXÍLIO ECONÔMICO. ELEMENTOS FÁTICOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve-se o direito da genitora ao pensionamento pela morte do filho maior de idade, integrante de família de baixa renda, e se reduziu a prestação em 30% (trinta por cento), em razão da culpa concorrente reconhecida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se no acórdão se incidiu em omissão: (i) quanto aos limites da presunção relativa de auxílio econômico em família de baixa renda; (ii) acerca dos elementos concretos aptos a sustentar o pensionamento; (iii) quanto à compatibilidade dessa presunção com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) no tocante aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em acórdão se examinou expressamente a matéria. Reconheceu-se que, em se tratando de filho maior, a regra-geral reclama demonstração da dependência econômica, mas se consignou o temperamento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às famílias de baixa renda, nas quais se presume, de maneira relativa, o auxílio material recíproco.
4. Foram individualizados os aspectos concretos que justificaram a incidência da presunção: vítima com 18 (dezoito) anos de idade, apontada nos autos como trabalhador autônomo; residência comum com a genitora; e comprovada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, já reconhecida no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000. Registrou-se, ainda, a inexistência de elemento capaz de infirmar tais circunstâncias e que ambas as partes dispensaram dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
5. A presunção relativa não transforma o auxílio econômico em fato absolutamente imune à prova, tampouco afasta o art. 373, I, do CPC. Demonstrados os fatos de base que autorizam a inferência segundo as regras de experiência, admite-se conclusão presuntiva acerca da contribuição para as despesas familiares, facultada à parte adversa a produção de contraprova apta a afastá-la.
6. A ausência de prova segura da remuneração da vítima também foi enfrentada no acórdão, que reputou adequada a adoção do salário-mínimo como parâmetro objetivo. A pretensão de novo exame da suficiência e do peso dos elementos de prova traduz inconformismo com a conclusão adotada e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Incide, ademais, o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de auxílio econômico entre integrantes de família de baixa renda não viola a regra do art. 373 do CPC, se no acórdão se identifica os fatos concretos que lhe servem de suporte e assegura-se à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova. 2. O inconformismo com a valoração desses aspectos objetivos não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.”
__________
Dispositivos citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CC, art. 948, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 371; CPC, art. 375.
Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5684943-54.2025.8.09.0051
4ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Embargante: Genes Adriano José da Silva
Embargada: Gleiciane Santana Gonçalves
Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PENSIONAMENTO À GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUXÍLIO ECONÔMICO. ELEMENTOS FÁTICOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve-se o direito da genitora ao pensionamento pela morte do filho maior de idade, integrante de família de baixa renda, e se reduziu a prestação em 30% (trinta por cento), em razão da culpa concorrente reconhecida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se no acórdão se incidiu em omissão: (i) quanto aos limites da presunção relativa de auxílio econômico em família de baixa renda; (ii) acerca dos elementos concretos aptos a sustentar o pensionamento; (iii) quanto à compatibilidade dessa presunção com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) no tocante aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em acórdão se examinou expressamente a matéria. Reconheceu-se que, em se tratando de filho maior, a regra-geral reclama demonstração da dependência econômica, mas se consignou o temperamento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às famílias de baixa renda, nas quais se presume, de maneira relativa, o auxílio material recíproco.
4. Foram individualizados os aspectos concretos que justificaram a incidência da presunção: vítima com 18 (dezoito) anos de idade, apontada nos autos como trabalhador autônomo; residência comum com a genitora; e comprovada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, já reconhecida no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000. Registrou-se, ainda, a inexistência de elemento capaz de infirmar tais circunstâncias e que ambas as partes dispensaram dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
5. A presunção relativa não transforma o auxílio econômico em fato absolutamente imune à prova, tampouco afasta o art. 373, I, do CPC. Demonstrados os fatos de base que autorizam a inferência segundo as regras de experiência, admite-se conclusão presuntiva acerca da contribuição para as despesas familiares, facultada à parte adversa a produção de contraprova apta a afastá-la.
6. A ausência de prova segura da remuneração da vítima também foi enfrentada no acórdão, que reputou adequada a adoção do salário-mínimo como parâmetro objetivo. A pretensão de novo exame da suficiência e do peso dos elementos de prova traduz inconformismo com a conclusão adotada e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Incide, ademais, o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de auxílio econômico entre integrantes de família de baixa renda não viola a regra do art. 373 do CPC, se no acórdão se identifica os fatos concretos que lhe servem de suporte e assegura-se à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova. 2. O inconformismo com a valoração desses aspectos objetivos não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.”
__________
Dispositivos citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CC, art. 948, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 371; CPC, art. 375.
Precedentes relevantes: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
N14
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5684943-54.2025.8.09.0051
4ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Embargante: Genes Adriano José da Silva
Embargada: Gleiciane Santana Gonçalves
Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
Genes Adriano José da Silva opõe embargos de declaração contra o acórdão de evento n. 109, por meio do qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade: a) conheceu do pedido incidental formulado no evento n. 97 e defiriu ao apelante, aqui embargante, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento, sem restituição do preparo já recolhido e sem retroação para alcançar despesas ou encargos processuais anteriores; b) conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir em 30% (trinta por cento) o pensionamento estabelecido na sentença, fixando-o em: b.1) 7/15 (sete quinze avos) do salário-mínimo, desde o óbito, ocorrido em 05/02/2025, até 08/07/2031, data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; b.2) 7/30 (sete trinta avos) do salário-mínimo, a partir de 08/07/2031, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; c) manteve os demais capítulos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais e de R$ 2.305,48 (dois mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) referentes às despesas funerárias, com os consectários legais definidos na origem; e d) rejeitou o pedido de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT ou SPVAT; e) conservou os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme intelecção do Tema 1.059 do STJ.
Em suas razões (evento n. 114), o embargante aduz que, embora o acórdão tenha mantido o pensionamento em favor da embargada com fundamento na presunção relativa de auxílio econômico recíproco entre integrantes de famílias de baixa renda, bem como reconhecido que a informalidade laboral, por si só, não autoriza concluir pela inexistência de atividade produtiva, não teriam sido indicados os elementos concretos dos autos aptos a demonstrar que a vítima efetivamente contribuía para o sustento da genitora, tampouco a extensão dessa contribuição.
Argumenta que o pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza indenizatória por dano material e, nessa condição, deve guardar correspondência com a efetiva repercussão patrimonial decorrente do falecimento. Ressalta que o próprio acórdão consignou a inexistência de comprovantes formais da remuneração da vítima e pondera que, embora a informalidade não obste o reconhecimento do exercício de atividade laborativa, não pode, isoladamente, servir de fundamento para presumir, sucessivamente, a percepção de renda e a destinação de parcela dela ao sustento da genitora. Sustenta, nesse contexto, que constituem circunstâncias distintas o exercício de atividade laborativa, a percepção de renda e a efetiva contribuição dessa renda para a manutenção do núcleo familiar.
Acrescenta que a condição de filho, a coabitação e a situação econômica da família não seriam, isoladamente, suficientes para comprovar a efetiva contribuição financeira da vítima ou justificar, de forma automática, a extensão do pensionamento fixado. Defende que a presunção relativa de auxílio econômico em famílias de baixa renda não pode ser convertida em presunção absoluta acerca da própria existência, extensão e valor do dano material, sob pena de indevido afastamento das regras de distribuição do ônus probatório.
Nesse particular, invoca o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, asseverando que, ainda que admitida a utilização de presunções, seria indispensável o exame dos elementos concretos aptos a evidenciar a contribuição econômica da vítima e a respectiva extensão.
Afirma não pretender exigir prova documental absoluta acerca do trabalho informal, mas obter esclarecimento sobre quais elementos probatórios foram efetivamente considerados suficientes para o reconhecimento da contribuição econômica e, consequentemente, para a manutenção do pensionamento. Sustenta, por conseguinte, que o acórdão deveria explicitar a compatibilidade entre a presunção relativa adotada e a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, enfatizando que os embargos não objetivam a mera rediscussão do mérito, mas a integração da fundamentação em aspecto reputado relevante à própria existência e extensão da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, mediante manifestação expressa acerca dos limites da presunção relativa de auxílio econômico entre os integrantes do núcleo familiar; indicação dos elementos concretos considerados suficientes para demonstrar a efetiva contribuição econômica da vítima em favor da embargada, especialmente diante da ausência de comprovação formal de renda; e enfrentamento dos arts. 373, I, do CPC e 948, II, do CC, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.
Requer, ainda, que, caso a integração do julgado implique alteração da conclusão anteriormente adotada, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente revisão do capítulo do acórdão relativo ao pensionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Levo-os, assim, em mesa para julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sabidamente, embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. Do mesmo modo, assenta que a contradição sanável por essa via é a interna, isto é, aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a simples divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte (cf. STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o inconformismo com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos declaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento (cf. TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5415772-50.2017.8.09.0026, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 1º/08/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5085232-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/11/2023).
Também se encontra consolidado o entendimento de que o dever de fundamentação, tal como delineado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não exige resposta exaustiva, fragmentada ou individualizada a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador enfrente, de maneira racional e suficiente, as questões efetivamente aptas a infirmar a conclusão adotada.
À luz dessas premissas, não se identifica o vício apontado.
Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que a matéria relativa ao pensionamento foi enfrentada de maneira direta e analítica, inclusive sob o aspecto que o embargante afirma ter sido omitido.
No item 2.2 do voto, consignou-se, inicialmente, que o pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza indenizatória e se destina a recompor a contribuição econômica que a vítima prestava ou, consideradas as regras de experiência e os aspectos fáticos demonstrados, razoavelmente prestaria aos beneficiários. Assentou-se, ainda, que, em se tratando de filho maior de idade, a regra geral exige demonstração da dependência econômica dos pais, ressalvada a orientação jurisprudencial aplicável às famílias de baixa renda, nas quais se reconhece presunção relativa, e não absoluta, de auxílio econômico recíproco.
A distinção foi expressamente fundamentada com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente no qual se reconheceu, em relação a filho maior que trabalhava e residia com a mãe de baixa renda, a presunção relativa de dependência econômica (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2019). A orientação foi posteriormente reiterada pela Corte Superior (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.121.056/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024).
Tampouco procede a alegação de que não teriam sido indicados os elementos concretos considerados no julgamento.
O acórdão registrou que Pablo Henrique Santana Gonçalves Costa contava 18 (dezoito) anos de idade ao tempo do acidente, conforme os documentos de identificação e registros policiais do evento n. 1, arquivos n. 3 e 9; que a petição inicial o apontava como trabalhador autônomo (evento n. 1, arquivo n. 1); e que mãe e filho integravam o mesmo núcleo residencial, circunstância extraída do confronto entre o endereço declarado pela autora e aquele constante dos registros da vítima (evento n. 1, arquivos n. 1 e 9).
Também se consignou que a situação de vulnerabilidade econômica da embargada havia sido examinada especificamente no Agravo de Instrumento n. 5730124-37.2025.8.09.0000, juntado no evento n. 19, no qual se reconheceu que exercia atividade autônoma como coletora de materiais recicláveis, não possuía rendimento fixo, era responsável pelo sustento familiar, apresentava reduzida movimentação bancária e estava isenta da declaração de imposto de renda. Em cumprimento àquele pronunciamento, a gratuidade da justiça foi deferida na origem no evento n. 21.
Foi precisamente a conjugação desses elementos — juventude da vítima, integração ao mesmo núcleo residencial e comprovada situação de baixa renda da família — que autorizou a incidência da presunção relativa reconhecida pela jurisprudência.
Não há, nesse raciocínio, incompatibilidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A presunção relativa não dispensa a existência de fatos-base nem converte o pensionamento em consequência automática da relação de parentesco. Significa, diversamente, que, demonstradas as circunstâncias objetivas que, segundo as regras de experiência, tornam ordinário o auxílio material entre os integrantes daquele núcleo familiar, admite-se inferir a contribuição econômica sem exigir prova documental incompatível com a própria realidade de trabalho e renda informais.
Cuida-se de valoração do conjunto probatório segundo os arts. 371 e 375 do Código de Processo Civil, e não de afastamento da disciplina do ônus da prova.
Por isso mesmo, o acórdão destacou expressamente que a presunção poderia ser infirmada por elemento indicativo de que a vítima residisse em local diverso, não trabalhasse, destinasse integralmente seus rendimentos a finalidade própria ou, por qualquer circunstância demonstrada, não contribuísse para as despesas comuns. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
A circunstância assume especial relevo porque o próprio embargante, quando intimado para especificar provas, afirmou não possuir interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra natureza, reputou suficiente a documentação existente e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação do evento n. 56. A embargada procedeu de igual forma no evento n. 55.
Não se mostra coerente, portanto, dispensar a dilação probatória e, após resultado desfavorável, pretender extrair justamente da inexistência de prova adicional argumento para desconstituir a conclusão formada a partir dos elementos já constantes dos autos.
De igual modo, a extensão econômica da condenação não permaneceu sem exame. O acórdão reconheceu expressamente a inexistência de prova segura acerca da remuneração da vítima e, exatamente por isso, reputou adequada a utilização do salário-mínimo como base objetiva do pensionamento, evitando tanto a supressão da reparação em razão da informalidade quanto a fixação fundada em renda hipotética superior.
A continuar, nas razões da apelação do evento n. 73, o recorrente requereu a exclusão integral do pensionamento por ausência de dependência econômica e, subsidiariamente, sua redução em razão da culpa concorrente da vítima. Não formulou impugnação autônoma às frações adotadas na sentença sob fundamento de ausência de prova acerca do quantum da contribuição familiar.
Ambas as teses devolvidas foram examinadas: a principal foi rejeitada e a subsidiária acolhida, com redução de 30% (trinta por cento) do pensionamento. A tentativa de conferir aos aclaratórios alcance destinado a promover novo exame da suficiência das provas ou a ampliar a controvérsia anteriormente devolvida caracteriza pretensão de rejulgamento, incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em verdade, sob a alegação de omissão, o embargante pretende substituir a conclusão segundo a qual os fatos comprovados autorizam a incidência da presunção relativa por outra que considere insuficientes esses mesmos elementos. Trata-se de divergência quanto à valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado, e não de lacuna no pronunciamento.
Por fim, a finalidade de prequestionamento não altera essa conclusão. Os embargos declaratórios, ainda quando opostos com esse propósito, permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. De todo modo, o art. 1.025 do mesmo diploma estabelece disciplina própria quanto à inclusão, no acórdão, dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vício.
Assim, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR