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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5684839-85.2025.8.09.0011 Autor(a): Priscila De Jesus Mendonca Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Considerando a manifestação do DETRAN/GO, no sentido de que os autos de infração nº NW00251496 e ST00256291 são de competência do Município de Aparecida de Goiânia e de que a Autarquia não dispõe de ferramentas sistêmicas para promover diretamente a alteração determinada na sentença, defiro o oficiamento requerido. Expeça-se ofício ao Município de Aparecida de Goiânia, com cópia da sentença, para que tome ciência do comando judicial e, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, adote as providências necessárias ao seu cumprimento, promovendo, quanto aos autos de infração nº NW00251496 e ST00256291, a transferência da pontuação para a real condutora, Gislene Teixeira Sousa, CPF nº 978.748.841-91. Caso entenda inviável o cumprimento da determinação, deverá apresentar justificativa fundamentada e documentação pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5684839-85.2025.8.09.0011 Autor(a): Priscila De Jesus Mendonca Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Considerando a manifestação do DETRAN/GO, no sentido de que os autos de infração nº NW00251496 e ST00256291 são de competência do Município de Aparecida de Goiânia e de que a Autarquia não dispõe de ferramentas sistêmicas para promover diretamente a alteração determinada na sentença, defiro o oficiamento requerido. Expeça-se ofício ao Município de Aparecida de Goiânia, com cópia da sentença, para que tome ciência do comando judicial e, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, adote as providências necessárias ao seu cumprimento, promovendo, quanto aos autos de infração nº NW00251496 e ST00256291, a transferência da pontuação para a real condutora, Gislene Teixeira Sousa, CPF nº 978.748.841-91. Caso entenda inviável o cumprimento da determinação, deverá apresentar justificativa fundamentada e documentação pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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