Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5684834-03.2026.8.09.0149 Polo ativo: Kauany Dos Santos Silva Polo passivo: Br Tiktok Shop Brasil Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais proposta por KAUANY DOS SANTOS SILVA em face de BR TIKTOK SHOP BRASIL LTDA. Instado para manifestar sobre a incompetência deste Juízo e comprovar a sua condição financeira, o Autor requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda (evento 09). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade do Autor, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, o Autor carecerá da anuência do Réu para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC). In casu, observo que o consentimento do Réu é dispensado, tendo em vista que sequer foi citado. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil e considerando que a inicial sequer foi recebida, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Considerando a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.