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5684834-03.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5684834-03.2026.8.09.0149 Polo ativo: Kauany Dos Santos Silva Polo passivo: Br Tiktok Shop Brasil Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais proposta por KAUANY DOS SANTOS SILVA em face de BR TIKTOK SHOP BRASIL LTDA. Instado para manifestar sobre a incompetência deste Juízo e comprovar a sua condição financeira, o Autor requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda (evento 09). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade do Autor, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, o Autor carecerá da anuência do Réu para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC). In casu, observo que o consentimento do Réu é dispensado, tendo em vista que sequer foi citado. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil e considerando que a inicial sequer foi recebida, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Considerando a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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