2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS -GO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º: 5684824-70.2023.8.09.0146 Parte autora: Joao Batista Afonso De Lima Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL proposta por JOÃO BATISTA AFONSO DE LIMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que nasceu em 05/03/1961 e que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 1989, tendo vertido contribuições ao longo de sua vida laboral. Alegou que, durante grande parte de sua trajetória profissional, exerceu a função de queijeiro, desempenhando atividades que reputou insalubres e prejudiciais à saúde. Sustentou que, no exercício da profissão, permaneceu exposto a temperaturas extremas, mediante alternância entre ambientes quentes e câmaras frias, bem como à umidade e a produtos químicos utilizados na limpeza do pasteurizador de leite, entre eles soda e ácido, afirmando, ainda, que trabalhava sem equipamentos de proteção individual. Relatou que, após entender preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial, formulou requerimento administrativo perante o INSS em 27/03/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido anteriormente à sua vigência. Defendeu, contudo, que, na data do requerimento administrativo, contava com 62 anos de idade e possuía tempo suficiente de exercício de atividade especial. Afirmou que trabalhou, com registro em CTPS, para diversas empresas, indicando vínculos mantidos com Lácteos Brasil S/A, Laticínios Reis, Laticínio Vigor, Indústria e Comércio de Laticínios Magnata Ltda. e Engequip Engenharia de Equipamentos, entre 1989 e 2021. Segundo o cálculo apresentado na inicial, os períodos relacionados totalizaram 30 anos, 5 meses e 5 dias de atividade considerada especial, superando, assim, os 25 anos que reputou necessários à concessão do benefício. Acrescentou que determinados períodos de trabalho registrados em sua CTPS, compreendidos entre 1990 e 1998, não constaram do CNIS, especificamente os vínculos mantidos com Laticínios Reis, Laticínio Vigor e Indústria e Comércio de Laticínios Magnata Ltda. Sustentou que a ausência desses registros no cadastro previdenciário não impediria o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porquanto os vínculos estariam regularmente anotados na carteira profissional. Subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal caso surgissem dúvidas quanto à regularidade dos períodos. Por fim, afirmou que as empresas nas quais trabalhou não realizavam vistorias ou perícias técnicas e que, por essa razão, não teria sido elaborado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Diante disso, requereu a realização de perícia técnica no último local de trabalho, onde alegou ter exercido a função de queijeiro por mais de 25 anos, com a finalidade de demonstrar as condições laborais e a exposição aos agentes nocivos invocados na inicial. Ao final, requereu a procedência da ação, com a concessão da aposentadoria especial, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, em 27/03/2023, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 08). Em contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora teria apresentado, somente na via judicial, documentação que não havia sido submetida à análise administrativa, circunstância que teria configurado indeferimento forçado e burla à exigência de prévio requerimento administrativo. Sustentou que a apresentação incompleta da documentação perante a autarquia teria inviabilizado a apreciação adequada do benefício pretendido, não se podendo atribuir ao INSS resistência quanto a elementos que não lhe haviam sido oportunamente apresentados. Invocou o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE nº 631.240/MG), bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais, segundo os quais a apresentação judicial de documentos novos ou não submetidos à Administração, quando referentes a matéria de fato relevante à análise do benefício, exigiria novo requerimento administrativo. Defendeu, ainda, a necessidade de apresentação de Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição revestida das formalidades legais para comprovação de vínculo com ente público, reputando insuficientes, isoladamente, contracheques e certidões genéricas. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, na hipótese de concessão do benefício, postulou o enfrentamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento (evento n.° 13). Em impugnação à contestação, a parte autora sustentou que a defesa apresentada pelo INSS teria sido genérica e incompatível com os fatos e documentos constantes dos autos, rechaçando a alegação de indeferimento forçado e de ausência de interesse processual. Afirmou que era filiada ao RGPS desde 1989 e que teria preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, pois, na DER, contava com 62 anos de idade e somava 30 anos, 5 meses e 5 dias de contribuição, tendo exercido habitualmente a função de queijeiro, com exposição a produtos químicos e temperaturas extremas. Alegou que a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário não lhe poderia ser imputada, uma vez que as empresas em que trabalhara não teriam elaborado ou fornecido o documento, e defendeu a possibilidade de comprovação das condições especiais de trabalho por outros meios de prova. Requereu, assim, a realização de perícia técnica em seu último local de trabalho, onde afirmou ter exercido a função de queijeiro por mais de 25 anos, e, ao final, impugnou integralmente a contestação, ratificou os termos da petição inicial e reiterou o pedido de procedência da demanda (evento n.° 16). Decisão de evento n.° 29, determinou que a parte autora apresentasse o LTCAT e o PPP ou comprovasse a resistência das empresas em fornecê-los ou a impossibilidade de sua obtenção. Por ora, indeferiu a realização de perícia nos locais de trabalho e postergou a audiência de instrução, determinando posterior intimação do INSS para manifestação. Em manifestação, a parte autora informou que havia buscado a obtenção do PPP junto à antiga empregadora, inclusive mediante reclamação trabalhista, na qual esta se comprometera a fornecê-lo, sem, contudo, cumprir o acordado. Sustentou que a atividade especial poderia ser comprovada por outros meios e reiterou o pedido de realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa (evento n.° 31). Em manifestação, o INSS sustentou que incumbia à parte autora comprovar a atividade especial mediante os documentos previstos no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, cabendo-lhe exigir dos empregadores o fornecimento do PPP e dos respectivos laudos. Requereu o indeferimento da perícia e a apresentação da documentação pertinente, reiterando a ausência de interesse processual quanto aos períodos não submetidos adequadamente à via administrativa. Subsidiariamente, pediu a expedição de ofícios às empresas e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento n.° 34). Decisão de evento n.° 44, deferiu a realização de perícia técnica para apurar os riscos aos quais a parte autora esteve exposta no exercício da função de queijeiro, nomeando perito e determinando que o exame fosse realizado nos últimos estabelecimentos em que prestara serviços. Fixou os honorários periciais e estabeleceu os prazos para apresentação de quesitos, elaboração do laudo e posterior manifestação das partes. Laudo pericial anexo no evento n.° 63. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a especialidade da atividade não se confundiria com a insalubridade trabalhista e que a exposição intermitente não afastaria a habitualidade. Sustentou que esteve exposta a ruído, calor e frio durante a rotina laboral e apontou insuficiências na avaliação técnica desses agentes. Ao final, requereu o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial (evento n.° 63). O INSS manifestou-se pela rejeição da impugnação ao laudo pericial, sustentando que a utilização dos critérios da NR-15 foi adequada e que as exposições ao ruído e ao calor permaneceram abaixo dos limites de tolerância, enquanto a exposição ao frio ocorreu de forma eventual. Defendeu a validade técnica do laudo e requereu sua homologação integral e a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no mov. 73 e a manifestação do INSS no mov. 77, verifico que a insurgência suscita questões de natureza técnica relacionadas às premissas e à metodologia empregadas pelo expert, cuja elucidação se mostra pertinente para adequada valoração da prova pericial. Com efeito, compete ao Juízo proceder ao enquadramento jurídico das condições laborais para fins previdenciários. Todavia, incumbe ao perito esclarecer os elementos técnicos que fundamentaram suas conclusões, especialmente quanto à intensidade, frequência e metodologia de avaliação dos agentes nocivos identificados. Assim, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da impugnação apresentada no mov. 73, notadamente: a) esclarecer a metodologia empregada para avaliação da exposição ao agente calor, indicando, se realizada avaliação quantitativa, os valores de IBUTG obtidos, a taxa metabólica considerada, os parâmetros utilizados e os respectivos resultados; b) esclarecer os elementos técnicos e fáticos utilizados para concluir que a exposição ao agente frio correspondia a até 6,25% da jornada diária, indicando a forma pela qual foi obtido referido percentual; c) esclarecer por que a exposição ao frio foi classificada como eventual, considerando as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e a dinâmica laboral constatada na diligência; d) esclarecer se as conclusões relativas aos agentes ruído, calor e frio decorreram de medições realizadas durante a perícia, de documentos ambientais da empresa, de informações prestadas durante a diligência ou da conjugação desses elementos, discriminando-os; e) esclarecer em que medida a circunstância de o PGR da empresa não caracterizar as atividades como insalubres influenciou a conclusão pericial, distinguindo-se a caracterização de insalubridade para fins trabalhistas da análise técnica da exposição a agentes nocivos necessária ao posterior enquadramento previdenciário pelo Juízo; f) ao final, informar se, diante dos questionamentos formulados na impugnação, mantém integralmente as conclusões do laudo ou se entende necessária alguma retificação ou complementação, apresentando a respectiva fundamentação técnica. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos -GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3550/2026