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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5684628-89.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maura Benta De Araujo Requerido(s): Massa Falida De Monte Sião Construções E Empreendimentos Ltda. DECISÃO Melhor examinando os autos, verifico que, embora o feito tenha sido cadastrado como ação de usucapião, a parte autora formulou, em caráter principal, pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com adjudicação compulsória, deduzindo apenas subsidiariamente pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Ocorre que as pretensões de adjudicação compulsória e usucapião possuem fundamentos jurídicos e conformação procedimental distintos. Enquanto a adjudicação compulsória pressupõe aquisição derivada, fundada em relação negocial e destinada ao suprimento da declaração de vontade necessária à transferência do domínio, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício de posse qualificada pelo período legal e sujeita à formação de contraditório próprio. Assim, existe incompatibilidade de ritos entre adjudicação compulsória e usucapião, não se mostrando adequada a cumulação, nem mesmo em caráter subsidiário no mesmo processo. A propósito: Ação de adjudicação compulsória - Não comprovada a quitação do compromisso de compra e venda - Improcedência - Pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião ordinária Impossibilidade desta cumulação - Incompatibilidade de ritos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0020184-43.2007.8.26.0224; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014) Assim, antes do prosseguimento das diligências anteriormente determinadas, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito, por ora, a determinação de citação dos confrontantes decorrente da decisão do evento 13. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e adequando a pretensão que pretende efetivamente deduzir, devendo optar pelo prosseguimento da demanda sob a perspectiva da adjudicação compulsória ou se pretende a usucapião, com a correspondente adequação dos pedidos e da causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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