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5684584-90.2023.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5684584-90.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Ricardo Leal Pimenta PROMOVIDO: Pedro Henrique Vigario Porto Assis Fernandes NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Vistos. Inicialmente, RESPONDA-SE o ofício oriundo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO (processo nº 5684584-90.2023.8.09.0143), informando a ciência sobre a reserva de 50% de eventuais créditos pertencentes ao exequente/requerido, a título de acautelamento de meação. Ressalta-se que o procedimento está em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de ser apurado o crédito devido ao Sr. Ricardo, razão pela qual ainda não houve qualquer pagamento ou bloqueio de valores. Outrossim, em que pese determinando o arquivamento dos autos à mov.155 em caso de não recolhimento das custas para realização da avaliação do bem, sabe-se que o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o processo só poderá ser extinto por abandono se o autor for intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que essa regra vale também para a fase de execução e cumprimento de sentença (STJ - Turma - Quarta - AREsp 2406249/PR). Desta forma, DETERMINO a intimação pessoal do autor, pelo meio mais célere, para promover o pagamento das custas de avaliação do imóvel em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte exequente. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação, caso não haja o recolhimento das custas, desde já e sem a necessidade de nova intimação da parte executada ou nova conclusão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, consoante o 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto por abandono, o juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO deverá ser informado a respeito para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5684584-90.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Ricardo Leal Pimenta PROMOVIDO: Pedro Henrique Vigario Porto Assis Fernandes NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Vistos. Inicialmente, RESPONDA-SE o ofício oriundo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO (processo nº 5684584-90.2023.8.09.0143), informando a ciência sobre a reserva de 50% de eventuais créditos pertencentes ao exequente/requerido, a título de acautelamento de meação. Ressalta-se que o procedimento está em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de ser apurado o crédito devido ao Sr. Ricardo, razão pela qual ainda não houve qualquer pagamento ou bloqueio de valores. Outrossim, em que pese determinando o arquivamento dos autos à mov.155 em caso de não recolhimento das custas para realização da avaliação do bem, sabe-se que o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o processo só poderá ser extinto por abandono se o autor for intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que essa regra vale também para a fase de execução e cumprimento de sentença (STJ - Turma - Quarta - AREsp 2406249/PR). Desta forma, DETERMINO a intimação pessoal do autor, pelo meio mais célere, para promover o pagamento das custas de avaliação do imóvel em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte exequente. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação, caso não haja o recolhimento das custas, desde já e sem a necessidade de nova intimação da parte executada ou nova conclusão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, consoante o 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto por abandono, o juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO deverá ser informado a respeito para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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