Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5684584-90.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Ricardo Leal Pimenta PROMOVIDO: Pedro Henrique Vigario Porto Assis Fernandes NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Vistos. Inicialmente, RESPONDA-SE o ofício oriundo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO (processo nº 5684584-90.2023.8.09.0143), informando a ciência sobre a reserva de 50% de eventuais créditos pertencentes ao exequente/requerido, a título de acautelamento de meação. Ressalta-se que o procedimento está em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de ser apurado o crédito devido ao Sr. Ricardo, razão pela qual ainda não houve qualquer pagamento ou bloqueio de valores. Outrossim, em que pese determinando o arquivamento dos autos à mov.155 em caso de não recolhimento das custas para realização da avaliação do bem, sabe-se que o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o processo só poderá ser extinto por abandono se o autor for intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que essa regra vale também para a fase de execução e cumprimento de sentença (STJ - Turma - Quarta - AREsp 2406249/PR). Desta forma, DETERMINO a intimação pessoal do autor, pelo meio mais célere, para promover o pagamento das custas de avaliação do imóvel em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte exequente. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação, caso não haja o recolhimento das custas, desde já e sem a necessidade de nova intimação da parte executada ou nova conclusão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, consoante o 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto por abandono, o juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO deverá ser informado a respeito para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5684584-90.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Ricardo Leal Pimenta PROMOVIDO: Pedro Henrique Vigario Porto Assis Fernandes NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Vistos. Inicialmente, RESPONDA-SE o ofício oriundo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO (processo nº 5684584-90.2023.8.09.0143), informando a ciência sobre a reserva de 50% de eventuais créditos pertencentes ao exequente/requerido, a título de acautelamento de meação. Ressalta-se que o procedimento está em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de ser apurado o crédito devido ao Sr. Ricardo, razão pela qual ainda não houve qualquer pagamento ou bloqueio de valores. Outrossim, em que pese determinando o arquivamento dos autos à mov.155 em caso de não recolhimento das custas para realização da avaliação do bem, sabe-se que o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o processo só poderá ser extinto por abandono se o autor for intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que essa regra vale também para a fase de execução e cumprimento de sentença (STJ - Turma - Quarta - AREsp 2406249/PR). Desta forma, DETERMINO a intimação pessoal do autor, pelo meio mais célere, para promover o pagamento das custas de avaliação do imóvel em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte exequente. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação, caso não haja o recolhimento das custas, desde já e sem a necessidade de nova intimação da parte executada ou nova conclusão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, consoante o 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto por abandono, o juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) – TJGO deverá ser informado a respeito para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.