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5684578-41.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5684578-41.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda Parte ré/Executada(o): Jessica Resende Pereira (CPF/CNPJ: 011.509.202-11) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PIRACANJUBA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face de JESSICA RESENDE PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte promovente alega, na exordial, que é credora da parte promovida, no valor total originário de R$ 1.181,36 (um mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relativamente a 03 (três) notas promissórias não quitadas integralmente. A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada (mov. 15) não compareceu à audiência de conciliação (mov. 16). Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado 05 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Ainda, a parte promovida foi devidamente cientificada acerca da data de realização do ato e do link para participação da audiência virtual, valendo lembrar que o art. 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Assim, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente. Com efeito, conforme se verifica pelos documentos trazidos no mov. 1, arq. 5, as 03 (três) notas promissórias deixam evidente o valor devido, a data do vencimento da dívida, bem como constam todos os dados da parte devedora e a sua assinatura. Por sua vez, quanto à causa debendi, tratando-se de cobrança de nota promissória dentro do prazo prescricional, desnecessária a sua comprovação: EMENTA: […] I - A nota promissória é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo despicienda a comprovação da causa debendi (art. 373, I, CPC/15), por se tratar de título de crédito literal, autônomo, formal, completo e abstrato. II - Mantém-se hígido o título de crédito exequendo (nota promissória) quando a parte executada/embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar, cabalmente, o suposto vício capaz de invalidá-lo, tampouco apresenta comprovação idônea de quitação da dívida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671437-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) No que tange ao ônus da prova, o ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo isso nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por tudo isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento em favor da parte promovente do valor de R$ 1.181,36 (um mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), sendo que o valor sofrerá a incidência de correção monetária e juros de mora, tudo desde cada vencimento. Ainda para o cálculo deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024). Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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