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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível e-mail da Escrivania: 1varacivel@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5684571-71.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Raika Arruda Castro NOME DA PARTE REQUERIDA: Colegio Wr Ltda. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIKA ARRUDA CASTRO, menor assistida por seu genitor ROGÉRIO DE CASTRO PEIXOTO, em face de COLÉGIO WR LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora informa que está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade de Rio Verde – UniRV, Campus Goianésia/GO, necessitando da conclusão do Ensino Médio para regularizar sua matrícula na instituição de ensino superior. Aduz que, embora ainda estivesse cursando o 3º ano do Ensino Médio, já havia obtido autorização judicial, em sede de Agravo de Instrumento nº 5662756-51.2026.8.09.0137, para realização de matrícula excepcional, extemporânea e condicional no curso de Medicina, razão pela qual requereu a aplicação de prova de avanço escolar/reclassificação e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência no evento 05, determinando-se ao requerido que aplicasse à autora as provas de reclassificação referentes ao conteúdo da 3ª série do Ensino Médio e, em caso de aprovação, expedisse o respectivo certificado de conclusão. O requerido cumpriu a determinação judicial e realizou a prova de reclassificação em 28/07/2026. Contudo, a autora obteve nota final 3,4, inferior à média mínima de aprovação, estabelecida em 6,0, não sendo, por conseguinte, expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio. Posteriormente, a autora requereu a realização de nova avaliação por banca examinadora vinculada à rede estadual de ensino, pedido que foi indeferido no evento 13, por não integrar a rede estadual a presente relação processual e pela ausência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na avaliação realizada pelo requerido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível extinção do feito por perda superveniente do objeto. Intimada, a parte autora manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, postulando, contudo, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Relatados, DECIDO. O processo versa sobre questões de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória com realização de audiência. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil. E considerando que o cumprimento da liminar concedida nestes autos, com a aplicação da prova reclassificatória, exauriu a pretensão da parte autora, houve a perda superveniente do objeto da pretensão da parte autora, de forma que o feito deve ser extinto. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a requerida cumpriu a determinação judicial e não há elementos suficientes para atribuir-lhe a causa da perda do objeto, não se mostra cabível sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto da petição inicial, conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Cumpra-se. E transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Goiânia, 8 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível e-mail da Escrivania: 1varacivel@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5684571-71.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Raika Arruda Castro NOME DA PARTE REQUERIDA: Colegio Wr Ltda. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIKA ARRUDA CASTRO, menor assistida por seu genitor ROGÉRIO DE CASTRO PEIXOTO, em face de COLÉGIO WR LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora informa que está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade de Rio Verde – UniRV, Campus Goianésia/GO, necessitando da conclusão do Ensino Médio para regularizar sua matrícula na instituição de ensino superior. Aduz que, embora ainda estivesse cursando o 3º ano do Ensino Médio, já havia obtido autorização judicial, em sede de Agravo de Instrumento nº 5662756-51.2026.8.09.0137, para realização de matrícula excepcional, extemporânea e condicional no curso de Medicina, razão pela qual requereu a aplicação de prova de avanço escolar/reclassificação e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência no evento 05, determinando-se ao requerido que aplicasse à autora as provas de reclassificação referentes ao conteúdo da 3ª série do Ensino Médio e, em caso de aprovação, expedisse o respectivo certificado de conclusão. O requerido cumpriu a determinação judicial e realizou a prova de reclassificação em 28/07/2026. Contudo, a autora obteve nota final 3,4, inferior à média mínima de aprovação, estabelecida em 6,0, não sendo, por conseguinte, expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio. Posteriormente, a autora requereu a realização de nova avaliação por banca examinadora vinculada à rede estadual de ensino, pedido que foi indeferido no evento 13, por não integrar a rede estadual a presente relação processual e pela ausência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na avaliação realizada pelo requerido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível extinção do feito por perda superveniente do objeto. Intimada, a parte autora manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, postulando, contudo, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Relatados, DECIDO. O processo versa sobre questões de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória com realização de audiência. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil. E considerando que o cumprimento da liminar concedida nestes autos, com a aplicação da prova reclassificatória, exauriu a pretensão da parte autora, houve a perda superveniente do objeto da pretensão da parte autora, de forma que o feito deve ser extinto. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a requerida cumpriu a determinação judicial e não há elementos suficientes para atribuir-lhe a causa da perda do objeto, não se mostra cabível sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto da petição inicial, conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Cumpra-se. E transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Goiânia, 8 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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