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5684531-53.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5684531-53.2026.8.09.0160 Requerente: Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, CPF/CNPJ: 32.583.013/0002-08, endereço: RUA DOS OTONI, 177, , SANTA EFIGENIA, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº -- Requerido: Anderson De Oliveira Silva Cardoso, CPF/CNPJ: 705.491.461-99, endereço: Conjunto 06-HC, 400-A1, Apto. 0404, Bloco 06, Empreendimento Viva Vida Aconchego, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de citação por meio eletrônico. Nesse ponto, é preciso destacar que o art. 246 do Código de Processo Civil prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. De igual modo, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido de forma eletrônica desde que o destinatário tenha conhecimento de seu conteúdo. Desse modo, desde que observados referidos parâmetros ou outros meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte requerida/executada sobre a tramitação da ação, não há óbice para que a citação seja feita por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e em consequência, determino que seja realizada a citação da parte requerida/executada, por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea, como o WhatsApp, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, devendo o serventuário, atentar-se aos requisitos de autenticidade tratados nesta decisão, certificando tudo nos autos. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se o mandado de citação. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC:57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

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