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5684498-37.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5684498-37.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Maria Aparecida Da Conceição Camargo Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO CAMARGO e LETÍCIA CAROLINA CONCEIÇÃO CAMARGO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas internacionais para Londres, pelo valor total de R$ 15.000,00, mas, antes do embarque, Maria Aparecida foi diagnosticada com Otite Média Supurativa, com contraindicação médica para viagem aérea. Sustentam que tentaram reagendar a viagem e, posteriormente, obter o reembolso integral, sem êxito. A primeira requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a incidência da Convenção de Montreal, além da inexistência de dano moral. Informou, contudo, que houve devolução integral dos valores na fatura da agência de viagens. A segunda requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada revel. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da TAM não merece acolhimento. A companhia aérea participou diretamente da relação contratual e do procedimento de reembolso, conforme reconhecido em sua própria defesa. Eventual repartição interna de responsabilidades entre transportadora e agência não pode ser oposta às consumidoras. Quanto à segunda requerida, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. No mérito, a documentação apresentada comprova que Maria Aparecida foi acometida por enfermidade antes do embarque, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Não se trata, portanto, de desistência imotivada. A controvérsia não decorre de atraso, extravio de bagagem ou outro evento ocorrido durante a execução material do transporte internacional, mas do cancelamento anterior ao embarque e da restituição dos valores pagos, razão pela qual não se afasta a incidência das normas consumeristas. Além disso, a própria TAM reconheceu que houve “devolução integral na fatura da agência”, sem, contudo, comprovar que o valor tenha sido efetivamente repassado às consumidoras. A agência de viagens, por sua vez, participou diretamente da contratação e do procedimento de restituição, sendo apontada pela própria transportadora como destinatária do reembolso. Nesse contexto, ambas respondem solidariamente perante as consumidoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Embora a enfermidade tenha acometido diretamente Maria Aparecida, as passagens foram adquiridas no mesmo contexto, para viagem conjunta e familiar, não havendo prova de que o reembolso processado pela transportadora tenha se limitado a apenas um dos bilhetes. Assim, é devida a restituição integral do valor pago. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual. As autoras permaneceram privadas de quantia expressiva, sem solução administrativa, mesmo após o processamento do reembolso pela transportadora, sendo necessário o ajuizamento da demanda para buscar a restituição. Por fim, rejeito o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé, pois a mera apresentação de tese defensiva posteriormente afastada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da publicação desta sentença; c) REJEITAR o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5684498-37.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Maria Aparecida Da Conceição Camargo Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO CAMARGO e LETÍCIA CAROLINA CONCEIÇÃO CAMARGO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas internacionais para Londres, pelo valor total de R$ 15.000,00, mas, antes do embarque, Maria Aparecida foi diagnosticada com Otite Média Supurativa, com contraindicação médica para viagem aérea. Sustentam que tentaram reagendar a viagem e, posteriormente, obter o reembolso integral, sem êxito. A primeira requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a incidência da Convenção de Montreal, além da inexistência de dano moral. Informou, contudo, que houve devolução integral dos valores na fatura da agência de viagens. A segunda requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada revel. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da TAM não merece acolhimento. A companhia aérea participou diretamente da relação contratual e do procedimento de reembolso, conforme reconhecido em sua própria defesa. Eventual repartição interna de responsabilidades entre transportadora e agência não pode ser oposta às consumidoras. Quanto à segunda requerida, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. No mérito, a documentação apresentada comprova que Maria Aparecida foi acometida por enfermidade antes do embarque, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Não se trata, portanto, de desistência imotivada. A controvérsia não decorre de atraso, extravio de bagagem ou outro evento ocorrido durante a execução material do transporte internacional, mas do cancelamento anterior ao embarque e da restituição dos valores pagos, razão pela qual não se afasta a incidência das normas consumeristas. Além disso, a própria TAM reconheceu que houve “devolução integral na fatura da agência”, sem, contudo, comprovar que o valor tenha sido efetivamente repassado às consumidoras. A agência de viagens, por sua vez, participou diretamente da contratação e do procedimento de restituição, sendo apontada pela própria transportadora como destinatária do reembolso. Nesse contexto, ambas respondem solidariamente perante as consumidoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Embora a enfermidade tenha acometido diretamente Maria Aparecida, as passagens foram adquiridas no mesmo contexto, para viagem conjunta e familiar, não havendo prova de que o reembolso processado pela transportadora tenha se limitado a apenas um dos bilhetes. Assim, é devida a restituição integral do valor pago. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual. As autoras permaneceram privadas de quantia expressiva, sem solução administrativa, mesmo após o processamento do reembolso pela transportadora, sendo necessário o ajuizamento da demanda para buscar a restituição. Por fim, rejeito o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé, pois a mera apresentação de tese defensiva posteriormente afastada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da publicação desta sentença; c) REJEITAR o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

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