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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5684498-37.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Maria Aparecida Da Conceição Camargo
Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO CAMARGO e LETÍCIA CAROLINA CONCEIÇÃO CAMARGO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas internacionais para Londres, pelo valor total de R$ 15.000,00, mas, antes do embarque, Maria Aparecida foi diagnosticada com Otite Média Supurativa, com contraindicação médica para viagem aérea. Sustentam que tentaram reagendar a viagem e, posteriormente, obter o reembolso integral, sem êxito.
A primeira requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a incidência da Convenção de Montreal, além da inexistência de dano moral. Informou, contudo, que houve devolução integral dos valores na fatura da agência de viagens.
A segunda requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada revel.
É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da TAM não merece acolhimento. A companhia aérea participou diretamente da relação contratual e do procedimento de reembolso, conforme reconhecido em sua própria defesa. Eventual repartição interna de responsabilidades entre transportadora e agência não pode ser oposta às consumidoras.
Quanto à segunda requerida, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório.
No mérito, a documentação apresentada comprova que Maria Aparecida foi acometida por enfermidade antes do embarque, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Não se trata, portanto, de desistência imotivada.
A controvérsia não decorre de atraso, extravio de bagagem ou outro evento ocorrido durante a execução material do transporte internacional, mas do cancelamento anterior ao embarque e da restituição dos valores pagos, razão pela qual não se afasta a incidência das normas consumeristas.
Além disso, a própria TAM reconheceu que houve “devolução integral na fatura da agência”, sem, contudo, comprovar que o valor tenha sido efetivamente repassado às consumidoras.
A agência de viagens, por sua vez, participou diretamente da contratação e do procedimento de restituição, sendo apontada pela própria transportadora como destinatária do reembolso. Nesse contexto, ambas respondem solidariamente perante as consumidoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Embora a enfermidade tenha acometido diretamente Maria Aparecida, as passagens foram adquiridas no mesmo contexto, para viagem conjunta e familiar, não havendo prova de que o reembolso processado pela transportadora tenha se limitado a apenas um dos bilhetes. Assim, é devida a restituição integral do valor pago.
Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual. As autoras permaneceram privadas de quantia expressiva, sem solução administrativa, mesmo após o processamento do reembolso pela transportadora, sendo necessário o ajuizamento da demanda para buscar a restituição.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé, pois a mera apresentação de tese defensiva posteriormente afastada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);
b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da publicação desta sentença;
c) REJEITAR o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5684498-37.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Maria Aparecida Da Conceição Camargo
Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO CAMARGO e LETÍCIA CAROLINA CONCEIÇÃO CAMARGO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas internacionais para Londres, pelo valor total de R$ 15.000,00, mas, antes do embarque, Maria Aparecida foi diagnosticada com Otite Média Supurativa, com contraindicação médica para viagem aérea. Sustentam que tentaram reagendar a viagem e, posteriormente, obter o reembolso integral, sem êxito.
A primeira requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a incidência da Convenção de Montreal, além da inexistência de dano moral. Informou, contudo, que houve devolução integral dos valores na fatura da agência de viagens.
A segunda requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada revel.
É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da TAM não merece acolhimento. A companhia aérea participou diretamente da relação contratual e do procedimento de reembolso, conforme reconhecido em sua própria defesa. Eventual repartição interna de responsabilidades entre transportadora e agência não pode ser oposta às consumidoras.
Quanto à segunda requerida, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório.
No mérito, a documentação apresentada comprova que Maria Aparecida foi acometida por enfermidade antes do embarque, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Não se trata, portanto, de desistência imotivada.
A controvérsia não decorre de atraso, extravio de bagagem ou outro evento ocorrido durante a execução material do transporte internacional, mas do cancelamento anterior ao embarque e da restituição dos valores pagos, razão pela qual não se afasta a incidência das normas consumeristas.
Além disso, a própria TAM reconheceu que houve “devolução integral na fatura da agência”, sem, contudo, comprovar que o valor tenha sido efetivamente repassado às consumidoras.
A agência de viagens, por sua vez, participou diretamente da contratação e do procedimento de restituição, sendo apontada pela própria transportadora como destinatária do reembolso. Nesse contexto, ambas respondem solidariamente perante as consumidoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Embora a enfermidade tenha acometido diretamente Maria Aparecida, as passagens foram adquiridas no mesmo contexto, para viagem conjunta e familiar, não havendo prova de que o reembolso processado pela transportadora tenha se limitado a apenas um dos bilhetes. Assim, é devida a restituição integral do valor pago.
Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual. As autoras permaneceram privadas de quantia expressiva, sem solução administrativa, mesmo após o processamento do reembolso pela transportadora, sendo necessário o ajuizamento da demanda para buscar a restituição.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé, pois a mera apresentação de tese defensiva posteriormente afastada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e ONLINE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);
b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da publicação desta sentença;
c) REJEITAR o pedido de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510