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5684466-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5684466-94.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Carlos Cesar Lorenzo Requerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO CARLOS CESAR LORENZO, devidamente qualificado, via de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIRITO DO TRABALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também com qualificação nos autos, objetivando o recebimento de verbas salariais que entende devidas referente à rescisão contratual. Com efeito, dispõe a Lei nº 12.153/2009, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim sendo, tendo em vista o valor dado à causa, qual seja, de R$ 13.527,13 (treze mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), bem como diante da natureza desta ação, que não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado, entendo que a competência deslocou-se para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já criado e instalado nesta Comarca. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). Vale esclarecer, ainda, que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública leva em consideração o valor da causa na data da propositura da ação, lembrando que o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na inicial, não importando que após a liquidação este valor extrapole o de alçada. Ademais, destaca-se que a ação envolve questão relativa a cobrança de verba de natureza salarial, matéria que não se inclui no rol taxativo do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, sendo possível seu julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente por se tratar de causa cujo valor é inferior ao valor de alçada. Outrossim, vale destacar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, no local onde já tiver sido instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009, não se aplicando o regrando da Lei nº 9.099/95. Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. Ora, por competência absoluta, entende-se como aquela em que as partes não podem derrogá-la, ou seja, não cabe a parte escolher em qual juízo demandará, sendo que, acaso desrespeitada, o juiz pode conhecer a incompetência de ofício, inclusive pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Isto posto, entendo que a competência para apreciar e julgar a presente demanda é mesmo do Juizado das Fazendas Públicas desta Capital, em razão do valor dado à causa, bem como em razão da matéria. Proceda a UPJ com a devida redistribuição dos autos, com as cautelas de mister. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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