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5684268-96.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os presentes autos, denoto tratar-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou impugnação direcionada à atualização do quantum debeatur, restringindo sua insurgência, em síntese, a dois pontos centrais: (i) Que os valores supostamente devidos à título de correção monetária deverão ser adimplidos via expedição de nova Requisição de Pequeno Valor complementar autônoma (ii) Que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 448/2022), a atualização monetária deve ocorrer uma única vez pela aplicação da taxa SELIC, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência cumulativa de índices diversos; Nessa seara, impende registrar que este Juízo, na última oportunidade, já havia enfrentado de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia atinente aos índices de correção a serem observados nesta fase processual. Ainda, restou assentado que o adimplemento do crédito residual deveria se operar mediante expedição de novo requisitório autônomo, em estrita observância ao preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Veja: Superadas as alegações genéricas do ente estatal, nota-se que este não impugnou especificamente o memorial formulado pela parte credora e tampouco apresentou fundamentos concretos capazes de infirma-lo, de modo que a homologação da planilha retificada mostra-se como medida de rigor. Ao teor do exposto, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os presentes autos, denoto tratar-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou impugnação direcionada à atualização do quantum debeatur, restringindo sua insurgência, em síntese, a dois pontos centrais: (i) Que os valores supostamente devidos à título de correção monetária deverão ser adimplidos via expedição de nova Requisição de Pequeno Valor complementar autônoma (ii) Que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 448/2022), a atualização monetária deve ocorrer uma única vez pela aplicação da taxa SELIC, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência cumulativa de índices diversos; Nessa seara, impende registrar que este Juízo, na última oportunidade, já havia enfrentado de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia atinente aos índices de correção a serem observados nesta fase processual. Ainda, restou assentado que o adimplemento do crédito residual deveria se operar mediante expedição de novo requisitório autônomo, em estrita observância ao preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Veja: Superadas as alegações genéricas do ente estatal, nota-se que este não impugnou especificamente o memorial formulado pela parte credora e tampouco apresentou fundamentos concretos capazes de infirma-lo, de modo que a homologação da planilha retificada mostra-se como medida de rigor. Ao teor do exposto, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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