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5683781-87.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5683781-87.2026.8.09.0051 Parte Autora: Rafael Campos De Sousa Parte Ré: Loft Solucoes Financeiras S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA RAFAEL CAMPOS DE SOUSA e ELZA CAMPOS DE SOUSA ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação social de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, e ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nome fantasia CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, alegando, em síntese, a realização de cobranças decorrentes de renovação de garantia locatícia após o encerramento da locação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narram os autores que o primeiro requerente celebrou contrato de locação residencial administrado pela segunda requerida, tendo contratado garantia locatícia prestada pela primeira requerida, cuja contraprestação era lançada em cartão de crédito pertencente à segunda autora. Afirmam que o primeiro autor desocupou o imóvel em janeiro de 2025 e entregou as respectivas chaves à administradora, permanecendo apenas obrigações pecuniárias residuais, posteriormente quitadas. Sustentam que, apesar do encerramento da locação, houve nova renovação anual da garantia em maio de 2025, com manutenção de lançamentos no cartão de crédito da segunda autora. Requerem a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da renovação diante da ausência de comunicação tempestiva acerca do encerramento da locação. Afirma que, após receber comunicação da imobiliária, promoveu o cancelamento da garantia e efetuou crédito no cartão no valor de R$ 1.313,09. Houve impugnação à contestação. É o que basta. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a situação processual da requerida ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA. A tentativa de citação da referida requerida restou frustrada, não tendo sido aperfeiçoado o ato citatório e, consequentemente, não tendo ela integrado validamente a relação processual. O cartório certificou o retorno negativo do expediente citatório e intimou a parte autora para informar endereço apto à realização do ato. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui requisito indispensável à validade do processo em relação ao réu. Ademais, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, diante da ausência de citação válida e, portanto, da impossibilidade de formação da relação processual quanto à mencionada requerida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O feito prossegue quanto à requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, regularmente citada e que apresentou contestação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A relação jurídica que deu origem à controvérsia está vinculada a contrato de locação de imóvel e à garantia locatícia nele estabelecida, razão pela qual não incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria deve ser solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.245/1991, das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes e das normas gerais do Código Civil, especialmente aquelas relativas à interpretação e execução dos negócios jurídicos segundo a boa-fé objetiva. Os arts. 421 e 422 do Código Civil estabelecem que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes devem observar, tanto na conclusão quanto na execução da avença, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso concreto, a documentação demonstra que o primeiro autor deixou o imóvel em janeiro de 2025, mediante entrega das chaves à imobiliária. Ainda remanesceram obrigações pecuniárias referentes à locação anterior, as quais foram negociadas e satisfeitas mediante pagamentos realizados nos meses de fevereiro, abril e maio de 2025. Apesar disso, em 26 de maio de 2025 houve nova renovação automática da garantia por mais doze meses. A requerida sustenta que somente tomou conhecimento formal da rescisão posteriormente, por comunicação encaminhada pela imobiliária em 21 de julho de 2025. A alegação explica a origem da renovação automática, mas não é suficiente para justificar a manutenção integral de sua repercussão econômica depois de cessada a relação locatícia que constituía o fundamento material da garantia. A garantia locatícia não constitui obrigação inteiramente desvinculada da locação que lhe dá suporte. Encerrada a ocupação do imóvel e solucionadas as obrigações residuais, inexiste justificativa para impor aos contratantes o pagamento integral de novo ciclo anual de garantia sem correspondente relação locatícia futura a ser garantida. A exigência integral da contraprestação, nessas circunstâncias, mostra-se incompatível com a finalidade econômica do negócio e com os deveres derivados da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Isso não significa, contudo, que todos os valores apontados pelos autores sejam passíveis de restituição. A planilha apresentada engloba parcelas pertencentes a períodos distintos. As parcelas de fevereiro, março, abril e maio de 2025, no valor de R$ 124,43 cada, referem-se à renovação anterior da garantia, realizada em 2024, não podendo ser consideradas indevidas simplesmente porque a desocupação do imóvel ocorreu em janeiro de 2025, especialmente porque ainda subsistiam obrigações residuais da locação naquele período. A controvérsia deve ficar restrita, portanto, aos lançamentos decorrentes da nova renovação realizada em maio de 2025. Os documentos registram parcelas de R$ 131,41 nos dois primeiros meses e parcelas subsequentes de aproximadamente R$ 131,30, perfazendo, pelos lançamentos efetivamente indicados na planilha, R$ 1.575,82 referentes ao novo ciclo. Também está comprovado que, após o cancelamento, a requerida efetuou crédito de R$ 1.313,09 no cartão da segunda autora. O ingresso desse crédito é expressamente reconhecido pelos próprios autores e consta da documentação bancária. O fato de as parcelas terem continuado aparecendo formalmente nas faturas não permite ignorar o crédito compensatório efetivamente concedido. A restituição judicial deve considerar o resultado econômico da operação, sob pena de conferir à parte autora vantagem patrimonial superior ao prejuízo efetivamente experimentado. Assim, considerados os lançamentos relacionados à segunda renovação, no montante de R$ 1.575,82, e abatido o crédito de R$ 1.313,09, resta prejuízo patrimonial líquido de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). É este, portanto, o valor passível de restituição. A devolução deve ocorrer de forma simples. Não há fundamento legal para repetição em dobro na hipótese. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eventual pagamento indevido deve ser solucionado pelas regras gerais do direito obrigacional. Dispõe o art. 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, enquanto o art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. Consequentemente, reconhecida a ausência de fundamento para retenção do saldo líquido acima apurado, sua devolução deve corresponder exatamente ao prejuízo patrimonial demonstrado, sem duplicação. Quanto aos danos morais, os pedidos não comportam acolhimento. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero descumprimento contratual, ainda que acompanhado de cobrança indevida, não enseja automaticamente reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam concretamente direitos da personalidade. No caso, não houve inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, protesto, bloqueio de conta ou demonstração de qualquer outra consequência extraordinária decorrente das cobranças. Embora os fatos tenham causado transtornos, necessidade de contatos e insatisfação com a forma pela qual ocorreu o encerramento da garantia, tais circunstâncias não ultrapassam, no caso concreto, os dissabores próprios de controvérsia de natureza contratual e patrimonial. Em relação ao primeiro autor, a ausência de repercussão extrapatrimonial é ainda mais evidente, pois os lançamentos discutidos foram realizados no cartão de crédito pertencente à segunda autora. Quanto a esta, embora tenha suportado os lançamentos financeiros, não foi demonstrada consequência concreta que tenha atingido sua honra, imagem, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade. Assim, ausentes elementos que evidenciem dano moral indenizável, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à requerida ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida; b) DECLARO inexigíveis, na extensão reconhecida nesta sentença, as cobranças decorrentes da renovação da garantia locatícia realizada em maio de 2025; c) CONDENO a requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação social de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, a restituir, de forma simples, à autora ELZA CAMPOS DE SOUSA a quantia de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, observada, na apuração, a data do crédito compensatório, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; d) REJEITO o pedido de restituição em dobro; e) REJEITO os pedidos de indenização por danos morais formulados por RAFAEL CAMPOS DE SOUSA e ELZA CAMPOS DE SOUSA. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, data do sistema. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5683781-87.2026.8.09.0051 Parte Autora: Rafael Campos De Sousa Parte Ré: Loft Solucoes Financeiras S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA RAFAEL CAMPOS DE SOUSA e ELZA CAMPOS DE SOUSA ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação social de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, e ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nome fantasia CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, alegando, em síntese, a realização de cobranças decorrentes de renovação de garantia locatícia após o encerramento da locação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narram os autores que o primeiro requerente celebrou contrato de locação residencial administrado pela segunda requerida, tendo contratado garantia locatícia prestada pela primeira requerida, cuja contraprestação era lançada em cartão de crédito pertencente à segunda autora. Afirmam que o primeiro autor desocupou o imóvel em janeiro de 2025 e entregou as respectivas chaves à administradora, permanecendo apenas obrigações pecuniárias residuais, posteriormente quitadas. Sustentam que, apesar do encerramento da locação, houve nova renovação anual da garantia em maio de 2025, com manutenção de lançamentos no cartão de crédito da segunda autora. Requerem a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da renovação diante da ausência de comunicação tempestiva acerca do encerramento da locação. Afirma que, após receber comunicação da imobiliária, promoveu o cancelamento da garantia e efetuou crédito no cartão no valor de R$ 1.313,09. Houve impugnação à contestação. É o que basta. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a situação processual da requerida ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA. A tentativa de citação da referida requerida restou frustrada, não tendo sido aperfeiçoado o ato citatório e, consequentemente, não tendo ela integrado validamente a relação processual. O cartório certificou o retorno negativo do expediente citatório e intimou a parte autora para informar endereço apto à realização do ato. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui requisito indispensável à validade do processo em relação ao réu. Ademais, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, diante da ausência de citação válida e, portanto, da impossibilidade de formação da relação processual quanto à mencionada requerida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O feito prossegue quanto à requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, regularmente citada e que apresentou contestação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A relação jurídica que deu origem à controvérsia está vinculada a contrato de locação de imóvel e à garantia locatícia nele estabelecida, razão pela qual não incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria deve ser solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.245/1991, das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes e das normas gerais do Código Civil, especialmente aquelas relativas à interpretação e execução dos negócios jurídicos segundo a boa-fé objetiva. Os arts. 421 e 422 do Código Civil estabelecem que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes devem observar, tanto na conclusão quanto na execução da avença, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso concreto, a documentação demonstra que o primeiro autor deixou o imóvel em janeiro de 2025, mediante entrega das chaves à imobiliária. Ainda remanesceram obrigações pecuniárias referentes à locação anterior, as quais foram negociadas e satisfeitas mediante pagamentos realizados nos meses de fevereiro, abril e maio de 2025. Apesar disso, em 26 de maio de 2025 houve nova renovação automática da garantia por mais doze meses. A requerida sustenta que somente tomou conhecimento formal da rescisão posteriormente, por comunicação encaminhada pela imobiliária em 21 de julho de 2025. A alegação explica a origem da renovação automática, mas não é suficiente para justificar a manutenção integral de sua repercussão econômica depois de cessada a relação locatícia que constituía o fundamento material da garantia. A garantia locatícia não constitui obrigação inteiramente desvinculada da locação que lhe dá suporte. Encerrada a ocupação do imóvel e solucionadas as obrigações residuais, inexiste justificativa para impor aos contratantes o pagamento integral de novo ciclo anual de garantia sem correspondente relação locatícia futura a ser garantida. A exigência integral da contraprestação, nessas circunstâncias, mostra-se incompatível com a finalidade econômica do negócio e com os deveres derivados da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Isso não significa, contudo, que todos os valores apontados pelos autores sejam passíveis de restituição. A planilha apresentada engloba parcelas pertencentes a períodos distintos. As parcelas de fevereiro, março, abril e maio de 2025, no valor de R$ 124,43 cada, referem-se à renovação anterior da garantia, realizada em 2024, não podendo ser consideradas indevidas simplesmente porque a desocupação do imóvel ocorreu em janeiro de 2025, especialmente porque ainda subsistiam obrigações residuais da locação naquele período. A controvérsia deve ficar restrita, portanto, aos lançamentos decorrentes da nova renovação realizada em maio de 2025. Os documentos registram parcelas de R$ 131,41 nos dois primeiros meses e parcelas subsequentes de aproximadamente R$ 131,30, perfazendo, pelos lançamentos efetivamente indicados na planilha, R$ 1.575,82 referentes ao novo ciclo. Também está comprovado que, após o cancelamento, a requerida efetuou crédito de R$ 1.313,09 no cartão da segunda autora. O ingresso desse crédito é expressamente reconhecido pelos próprios autores e consta da documentação bancária. O fato de as parcelas terem continuado aparecendo formalmente nas faturas não permite ignorar o crédito compensatório efetivamente concedido. A restituição judicial deve considerar o resultado econômico da operação, sob pena de conferir à parte autora vantagem patrimonial superior ao prejuízo efetivamente experimentado. Assim, considerados os lançamentos relacionados à segunda renovação, no montante de R$ 1.575,82, e abatido o crédito de R$ 1.313,09, resta prejuízo patrimonial líquido de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). É este, portanto, o valor passível de restituição. A devolução deve ocorrer de forma simples. Não há fundamento legal para repetição em dobro na hipótese. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eventual pagamento indevido deve ser solucionado pelas regras gerais do direito obrigacional. Dispõe o art. 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, enquanto o art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. Consequentemente, reconhecida a ausência de fundamento para retenção do saldo líquido acima apurado, sua devolução deve corresponder exatamente ao prejuízo patrimonial demonstrado, sem duplicação. Quanto aos danos morais, os pedidos não comportam acolhimento. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero descumprimento contratual, ainda que acompanhado de cobrança indevida, não enseja automaticamente reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam concretamente direitos da personalidade. No caso, não houve inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, protesto, bloqueio de conta ou demonstração de qualquer outra consequência extraordinária decorrente das cobranças. Embora os fatos tenham causado transtornos, necessidade de contatos e insatisfação com a forma pela qual ocorreu o encerramento da garantia, tais circunstâncias não ultrapassam, no caso concreto, os dissabores próprios de controvérsia de natureza contratual e patrimonial. Em relação ao primeiro autor, a ausência de repercussão extrapatrimonial é ainda mais evidente, pois os lançamentos discutidos foram realizados no cartão de crédito pertencente à segunda autora. Quanto a esta, embora tenha suportado os lançamentos financeiros, não foi demonstrada consequência concreta que tenha atingido sua honra, imagem, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade. Assim, ausentes elementos que evidenciem dano moral indenizável, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à requerida ROBSON F. RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – CONVIVER GESTÃO IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida; b) DECLARO inexigíveis, na extensão reconhecida nesta sentença, as cobranças decorrentes da renovação da garantia locatícia realizada em maio de 2025; c) CONDENO a requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação social de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, a restituir, de forma simples, à autora ELZA CAMPOS DE SOUSA a quantia de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, observada, na apuração, a data do crédito compensatório, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; d) REJEITO o pedido de restituição em dobro; e) REJEITO os pedidos de indenização por danos morais formulados por RAFAEL CAMPOS DE SOUSA e ELZA CAMPOS DE SOUSA. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, data do sistema. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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