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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Criminal – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Processo n.º: 5683780-39.2026.8.09.0169 Promovente(s): Alan Silva Dos Santos Promovido(s): Gutemberg Nader Almeida Junior DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALAN SILVA SANTOS, por meio do qual requer a devolução da motocicleta Yamaha MT09 ABS, placa SGT4I86/DF, apreendida no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1238223260713175537, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de suposta prática do delito previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. Segundo consta do termo circunstanciado, em 13 de julho de 2026, por volta das 17h55min, no km 3,0 da BR-070, neste município, a motocicleta foi abordada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, sendo conduzida, na ocasião, por Edivaldo Pereira da Silva, em razão de ruído excessivo proveniente do sistema de escapamento. Constatou-se a substituição do sistema de exaustão original por escapamento sem os componentes destinados ao silenciamento dos ruídos e ao controle das emissões, circunstância que, em tese, configura o delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Concomitantemente, foi lavrado Auto de Infração de Trânsito, com fundamento no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido aplicada a medida administrativa de retenção do veículo para regularização, razão pela qual a motocicleta foi recolhida a pátio contratado, onde permanece à disposição da Justiça. Instado a se manifestar, nos termos do art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de restituição, ao fundamento de que (i) a propriedade do bem está comprovada pelo CRLV-e acostado aos autos, não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante; e (ii) a manutenção da motocicleta sob custódia é desnecessária ao prosseguimento da persecução penal, porquanto os elementos relativos às alterações no sistema de exaustão já se encontram devidamente documentados nos autos de apuração do delito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 120, caput, do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas poderão ser restituídas, mesmo antes de transitar em julgado a sentença final, quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. O § 3º do mesmo dispositivo determina que, antes de decidir, o juiz ouvirá o Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que: a) Comprovação da propriedade e ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante. O requerente comprovou documentalmente a titularidade do bem por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) acostado aos autos, não havendo qualquer controvérsia acerca de seu direito sobre a motocicleta, circunstância que autoriza a restituição na própria via incidental penal, distinguindo-se, portanto, da hipótese do art. 120, § 4º, do CPP, em que há dúvida sobre a titularidade do bem. b) Desnecessidade da manutenção da apreensão para fins probatórios. A retenção de bem apreendido no curso da persecução penal apenas se justifica enquanto necessária à instrução processual ou à garantia de eventual perdimento. No caso, as circunstâncias relativas à irregularidade do sistema de exaustão já se encontram integralmente documentadas no TCO e nos autos principais, de modo que a manutenção da motocicleta sob custódia não é imprescindível à elucidação do fato nem ao regular prosseguimento da ação penal em face do condutor Edivaldo Pereira da Silva. c) Autonomia entre a restituição penal e as medidas administrativas de trânsito. A restituição do bem no âmbito da persecução penal não se confunde com a medida administrativa de retenção aplicada com fundamento no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. A regularização do veículo — notadamente quanto ao sistema de escapamento — e o cumprimento das exigências necessárias à sua circulação permanecem sujeitos à fiscalização do órgão de trânsito competente, não obstando, todavia, a restituição ora postulada. Diante desse quadro, e em harmonia com o parecer ministerial, impõe-se o deferimento do pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Yamaha MT09 ABS, placa SGT4I86/DF, ao requerente ALAN SILVA SANTOS, com fundamento no art. 120, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição de termo de restituição nos autos, a ser assinado pelo requerente ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação de documento de identidade e comprovação, se necessário, de eventuais custos de remoção/estadia no pátio, os quais correrão por conta do interessado, salvo isenção legal; e b) a expedição de ofício/alvará de liberação ao pátio contratado onde se encontra depositada a motocicleta, autorizando sua entrega ao requerente ou a procurador legalmente constituído, mediante recibo. Desde já, fica consignado que a restituição fica condicionada à comprovação, perante o órgão de trânsito competente, da regularização das condições de circulação do veículo, notadamente quanto ao sistema de escapamento, nos termos do Auto de Infração de Trânsito lavrado com fundamento no art. 230 do CTB, sem prejuízo de a entrega física do bem ocorrer desde logo, cabendo ao órgão de trânsito as providências fiscalizatórias cabíveis. Ademais, a restituição não implica juízo de valor sobre a autoria ou materialidade do delito previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, prosseguindo normalmente a persecução penal nos autos principais nº 5656203-86.2026.8.09.0169. Transitada em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se o Ministério Público, o requerente e demais interessados. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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