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5683713-03.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5683713-03.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Inicialmente registro que, em atenção à natureza da prioridade cadastrada/incluída junto ao sistema PROJUDI, passo à análise da tutela, consignando-se que o prosseguimento do feito dependerá de eventual necessidade de regularização processual, nos termos da lei. O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “(…) procurou obter uma operação de crédito que acreditava possuir características de empréstimo consignado comum, com parcelas determinadas, prazo definido e possibilidade real de quitação. Em nenhum momento lhe foi explicado, de maneira clara, ostensiva e compreensível, que seria incluída em seu benefício uma Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito – RMC, sujeita ao desconto permanente do valor mínimo das faturas. A consumidora não manifestou vontade consciente de contratar cartão de crédito consignado, tampouco foi adequadamente informada de que o desconto realizado em seu benefício não correspondia a uma parcela de empréstimo amortizável, mas apenas ao pagamento mínimo de uma fatura rotativa, incidindo encargos mensais sobre saldo que se renova indefinidamente. Apesar disso, em 07 de novembro de 2024, o Banco Réu incluiu no benefício da Autora o contrato de RMC nº 793065497-0, registrando limite de cartão no valor de R$ 2.216,84 e reserva mensal atualizada de R$ 81,05. O contrato permanece indicado como ativo no extrato do INSS” [sic] Em decorrência do ocorrido requer a concessão da tutela provisória de urgência para: “1. A imediata suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado/RMC nº 793065497-0, mantido pelo Banco PAN; 2. A determinação para que o Réu promova a exclusão da Reserva de Margem Consignável do benefício nº 714.254.801-1; 3. A expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, para que cesse os descontos e libere a margem consignável vinculada ao contrato discutido; 4. A proibição de emissão de novas cobranças e faturas relativas ao contrato impugnado; 5. A determinação para que o Réu se abstenha de negativar o nome da Autora, ou providencie a exclusão de eventual restrição decorrente da operação; 6. A fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente porque não se inferem, pela documentação colacionada aos autos, os reais termos do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual, não se torna possível, nesta fase processual, concluir pela irregularidade(s) na(s) conduta(s) da parte promovida, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais para o fim almejado. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por oportuno, consoante o que dispõem os artigos 319 a 321 do CPC bem como o ordenamento jurídico vigente, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar prova do pagamento ou do depósito das custas processuais do processo extinto, conforme certificado nos autos, nos termos do artigo 486, §2º do CPC, sob pena das cominações legais. Após, em atenção à afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, que originou o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se infere que todas as ações pendentes, individuais ou coletivas que versem sobre questões de direito vinculadas ao referido devam ser suspensas, independentemente da fase em que se encontrem, até o julgamento definitivo do recurso paradigma – e, sendo este o caso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento definitivo do referido tema ou comunicação em sentido contrário oriunda do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, a Secretaria, adotar as providências e cautelas de estilo para o cumprimento desse decisum. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire/adeque a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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