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5683630-47.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5683630-47.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Junio Gleison De Sousa Silva Promovido: Departamento Estadual De Transito Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de irregularidades na petição inicial que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro, não tendo a parte autora juntado documento apto a demonstrar sua vinculação com o titular do comprovante ou outro elemento idôneo que permita aferir seu efetivo domicílio. Além disso, verifica-se que não foi juntado instrumento de procuração ad judicia, embora a petição inicial tenha sido subscrita por advogado. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo, quais sejam, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, circunstâncias que não se encontram evidenciadas no caso concreto. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: A) juntar comprovante de endereço atualizado, em seu próprio nome, nesta Comarca; B) regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração ad judicia devidamente outorgada ao advogado subscritor da inicial. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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