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Processo 5683438-75.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5683438-75.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Igor Marcelo Pereira De Sousa, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IGOR MARCELO PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ambos qualificados. A parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, alega, em síntese, que exerce atividades em suposto desvio de função, como socorrista do SAMU; cumpre jornada de trabalho superior à legalmente estabelecida, sem a correspondente contraprestação por horas extras; não usufrui regularmente de intervalo para refeição e descanso; arca com despesas relativas à aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual e com gastos decorrentes de deslocamentos a serviço; e exerce suas atividades em condições insalubres. Requer, em síntese, o reconhecimento do alegado desvio de função, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; o pagamento de horas extraordinárias e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; o ressarcimento de despesas com EPIs, uniformes e deslocamentos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; e indenização por danos morais. Em decisão de mov. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Município de Luziânia apresentou contestação no mov. 19, na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as pretensões autorais, defendendo, entre outros pontos, a inexistência de desvio de função, a submissão do autor ao regime estatutário municipal e a ausência de amparo para as pretensões formuladas. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (mov. 20), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade de justiça O Município impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Todavia, conforme consignado na decisão de mov. 12, o benefício foi deferido após a parte autora, anteriormente intimada para comprovar sua situação financeira (mov. 6), apresentar documentação (movs. 9 e 10), incluindo contracheques, extratos bancários e comprovante de negativação em cadastro de proteção ao crédito. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo quanto à insuficiência de recursos da parte autora. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido. Da prescrição O Município suscitou a prescrição quinquenal das pretensões formuladas. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se, quanto às parcelas remuneratórias, de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21 de agosto de 2025, encontram-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21 de agosto de 2020. Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO prescritas as pretensões relativas às parcelas de natureza pecuniária vencidas anteriormente a 21 de agosto de 2020, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A análise das pretensões referentes ao período não prescrito prosseguirá nos termos abaixo. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Considerando os fundamentos deduzidos na petição inicial e na contestação, delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência, ou não, de desvio de função, mediante o exercício habitual, pelo autor, de atribuições estranhas ao cargo de motorista e próprias da atividade de socorrista; b) a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, inclusive quanto à realização dos alegados plantões extraordinários, e a existência de eventual ausência de pagamento ou compensação; c) a existência de supressão dos intervalos destinados à refeição e ao descanso durante os plantões; d) a realização, pelo autor, de despesas com aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual, bem como de despesas decorrentes de deslocamentos realizados a serviço, e a existência de eventual ausência de ressarcimento pelo Município; e) a existência de exposição habitual do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades e, em caso positivo, o respectivo grau; f) a ocorrência de circunstâncias concretas aptas a caracterizar dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento aquelas relacionadas ao regime jurídico aplicável ao autor; à possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função e seus efeitos remuneratórios; ao cabimento das horas extraordinárias e da indenização pela alegada supressão do intervalo; ao ressarcimento das despesas suportadas pelo servidor; ao direito ao adicional de insalubridade; e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, contudo, verifica-se que determinados elementos documentais relevantes à solução da controvérsia se encontram, em princípio, sob a guarda da Administração Pública, especialmente registros funcionais, folhas de ponto, escalas de serviço e documentos relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DISTRIBUO DINAMICAMENTE o ônus da prova, atribuindo ao Município de Luziânia o encargo de apresentar os documentos que estejam sob sua posse e que sejam pertinentes aos fatos controvertidos, especialmente aqueles relacionados à jornada de trabalho, às escalas de serviço e ao fornecimento de EPIs. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de suas pretensões, inclusive aqueles relativos ao alegado exercício de atribuições diversas das inerentes ao cargo de motorista, à realização das despesas cujo ressarcimento pretende e aos fatos concretos que entende configuradores de dano moral. Da produção de provas Considerando que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, e que o Município, em contestação, também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas acima delimitadas. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão as partes indicar quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova oral. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar especificamente o objeto da perícia, os fatos que pretendem demonstrar por meio da prova técnica e a pertinência da perícia para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegada exposição a agentes insalubres e ao respectivo grau. A necessidade e a admissibilidade das provas requeridas serão apreciadas após a manifestação das partes. Da exibição de documentos Considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório acima estabelecida, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, caso existentes e sob sua guarda, os documentos funcionais e administrativos pertinentes à controvérsia, especialmente: a) folhas de ponto e registros de jornada do autor; b) escalas de serviço e registros de plantões; c) ordens de serviço e documentos relativos aos deslocamentos/remoções realizados pelo autor; d) documentos relativos à lotação e às atividades desempenhadas pelo autor no SAMU; e) registros de fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual ao autor. Após, com as manifestações das partes e os documentos eventualmente apresentados, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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