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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5683359-49.2025.8.09.0051
Exequente(s): JOARLANA MORAES SALES
Executado(s): La Gelateria Italiana Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Defiro o pedido de movimentação 42, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC.
Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Quanto a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, ressalto que cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)