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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5683289-13.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Paulo Cezar De Oliveira PROMOVIDO: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CEZAR DE OLIVEIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi inserido em seu benefício nº 703.632.941-7 o contrato de empréstimo consignado nº 634578835, no valor de R$ 16.500,45, dividido em 84 parcelas de R$ 424,00, sustentando não ter realizado ou autorizado a referida contratação. Em seus pedidos, requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emendou a inicial, quantificando a pretensão material em R$ 59.552,58, o pedido de danos morais em R$ 16.210,00 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 75.762,58, além de regularizar a documentação relativa ao endereço. Pois bem. RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada, por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 75.762,58. A memória de cálculo apresentada fica recebida para fins de delimitação econômica da pretensão, sem prejuízo da posterior análise, por ocasião do julgamento, dos critérios relativos à repetição do indébito, correção monetária e juros moratórios. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos apresentados nos autos, especialmente a natureza assistencial do benefício percebido pelo requerente, sua inscrição no Cadastro Único e o comprovante de rendimentos atualizado. Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira requerida, competindo a esta demonstrar a regularidade da contratação questionada. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, especialmente quando a produção da prova da contratação se encontra em maior disponibilidade do fornecedor. Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade da parte consumidora, somadas à verossimilhança das alegações e aos documentos que instruem a inicial, INVERTO, em favor da parte autora, o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida apresentar os documentos pertinentes à contratação questionada, sem prejuízo da regra prevista no art. 373, II, do CPC. Ato contínuo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação a ser realizada de forma não presencial (§3° do art. 236 c/c art. 334, §7°, do CPC), via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO), por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC). PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE, o Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSC Virtual – para informar as partes qual a plataforma/aplicativo será utilizado para realização da referida audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a), que possui fé pública para o desiderato. Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos e contactar o CEJUSC ou a escrivania do Juizado Especial Cível desta Comarca até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, ou poderá comparecer na sala passiva do Fórum local para participar da audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação, ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representantes, inclusive o próprio representante legal, para representá-las em audiência mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data (I) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4°, inciso I, do mesmo diploma legal, isto é, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Esclareço, mesmo que o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, a audiência será mantida até a citação da parte requerida, a qual também deverá sinalizar expressamente seu interesse ou não na conciliação, sendo que a audiência somente será cancelada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual. Portanto, pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se AMBAS AS PARTES manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, I CPC/15). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta e da data da audiência designada, bem como para informar o número do celular com WhatsApp dos prepostos, partes e seus procuradores no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito (art. 334, § 3°, do CPC). ATENTE-SE, a escrivania, quanto à necessidade de citação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que precede o ato solene (art. 334 do CPC). RETIFIQUE-SE a classe processual para Procedimento Comum Cível. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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