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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E IMPLEMENTOS. BENS RELEVANTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TÉRMINO DA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar sua permanência na posse de caminhões e implementos objeto de contrato de locação, sob o fundamento de que os bens são essenciais à continuidade da atividade empresarial. A agravante requereu, subsidiariamente, a manutenção da posse pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relevância dos veículos para a atividade da empresa em recuperação judicial autoriza a manutenção compulsória de sua posse, apesar do inadimplemento contratual, do término da vigência do contrato e da ausência de comprovação de sua renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não possui caráter absoluto e não autoriza, por si só, a imposição a terceiros da continuidade compulsória de relações contratuais encerradas ou descumpridas. 4. A relevância ou essencialidade econômica dos bens para o desenvolvimento da atividade empresarial não se confunde com a existência de título jurídico que assegure à recuperanda sua permanência na posse, não se prestando o regime recuperacional a criar, modificar ou prorrogar relações contratuais. 5. O contrato de locação condicionou a manutenção da posse ao período de vigência e ao cumprimento das obrigações contratuais, além de prever a possibilidade de rescisão e retomada dos veículos em caso de inadimplemento. 6. Evidenciado o inadimplemento, sem elementos suficientes para sua descaracterização, bem como o término da vigência contratual, sem comprovação de renovação mediante termo aditivo, a manutenção dos veículos com a recuperanda implicaria verdadeira prorrogação judicial do contrato, providência que não encontra amparo no princípio da preservação da empresa. 7. O pedido subsidiário de manutenção da posse pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias igualmente não comporta acolhimento, pois imporia à locadora a continuidade da disponibilização dos bens além do período contratualmente ajustado, sem demonstração da subsistência da relação jurídica. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A relevância ou essencialidade econômica de bens locados para a atividade de empresa em recuperação judicial não assegura, por si só, direito à manutenção compulsória de sua posse, após o término ou a rescisão da relação contratual. 2. O princípio da preservação da empresa não autoriza a prorrogação judicial de contrato de locação diante do inadimplemento, do término de sua vigência e da ausência de comprovação de renovação. 3. A proteção conferida pelo regime recuperacional aos bens necessários à continuidade da atividade empresarial deve ser compatibilizada com os direitos do proprietário e com a subsistência do título jurídico que legitima a posse. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683137-80.2026.8.09.0137, da Comarca de RIO VERDE, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683137-80.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO - IVON PIRES GONCALVES FILHO LTDA AGRAVADA : COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FORT AGRICULTURE ASSESSORIA E COMÉRCIO (IVON PIRES GONÇALVES FILHO LTDA), empresa em recuperação judicial, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar sua permanência na posse de caminhões e implementos locados junto à COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS – LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. A agravante sustenta que os veículos constituem bens de capital essenciais à continuidade de suas atividades, de modo que a retomada da frota comprometeria as operações, o cumprimento de contratos, a geração de receitas e o próprio êxito da recuperação judicial. Defende a aplicação do princípio da preservação da empresa e afirma que a essencialidade dos bens decorre da natureza da atividade desenvolvida, sendo desnecessária, nesta fase, a individualização de cada veículo ou operação. Alega, ainda, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a retirada imediata dos veículos acarretaria prejuízos de difícil reparação, enquanto sua manutenção provisória na posse dos bens seria reversível e não impediria a locadora de exercer posteriormente seus direitos patrimoniais. Ao final, requer a manutenção provisória da posse dos caminhões e implementos até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, pelo prazo mínimo de 90 dias, com determinação para que a agravada se abstenha de promover sua retomada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de a empresa recuperanda permanecer na posse dos veículos locados, sob o argumento de que são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, não obstante o inadimplemento contratual e a alegada extinção do vínculo locatício. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. A recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, com vistas à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa, contudo, não possui caráter absoluto e não pode ser interpretado como autorização para que o Poder Judiciário imponha a terceiros a manutenção compulsória de relações contratuais já encerradas ou descumpridas, transferindo-lhes os ônus decorrentes da crise econômico-financeira da recuperanda. No caso, é certo que os elementos constantes dos autos demonstram que os caminhões possuem significativa vinculação com a atividade desenvolvida pela agravante. Com efeito, o próprio instrumento contratual estabelece, entre as obrigações da locatária, a realização de transporte de cargas para si ou para terceiros, impondo-lhe a obtenção das autorizações e licenças necessárias ao desenvolvimento da atividade. Também consta da documentação produzida no processo recuperacional referência à utilização, pela recuperanda, de veículos locados para o desempenho de suas atividades. Desse modo, não se desconhece a relevância operacional dos veículos para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante. Todavia, esse fato, isoladamente considerado, não é suficiente para assegurar à recuperanda a manutenção compulsória e por prazo indeterminado da posse dos bens pertencentes a terceiro, sobretudo quando a relação jurídica que legitimava essa posse se encontra atingida pelo inadimplemento e pelo término de sua vigência. Isso porque é necessário distinguir duas situações juridicamente diversas: a essencialidade ou relevância do bem para o exercício da atividade empresarial e a existência de título jurídico válido que assegure ao devedor a sua posse. A proteção conferida pelo regime recuperacional aos bens indispensáveis à atividade empresarial não se presta a criar, modificar ou prorrogar contratos, tampouco autoriza que o princípio da preservação da empresa seja utilizado para constituir direito à permanência em bem alheio quando desaparecida a causa jurídica que legitimava sua posse. No particular, o contrato firmado entre as partes prevê que a locadora deve assegurar à locatária a posse mansa e pacífica dos caminhões e implementos durante o período de vigência contratual e desde que cumpridas pela locatária, suas obrigações contratuais. O mesmo instrumento prevê expressamente a possibilidade de rescisão pela locadora diante do inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela locatária, quando não sanado no prazo contratualmente estabelecido após a respectiva notificação. Além disso, o contrato estabelece mecanismos específicos para a retomada dos veículos diante do inadimplemento, inclusive com previsão de bloqueio e adoção das medidas necessárias à reintegração da locadora na posse dos caminhões. A documentação acostada aos autos, por sua vez, evidencia a existência de obrigações decorrentes da locação, havendo, exemplificativamente, faturamento no montante de R$ 82.000,00, com vencimento em 28 de fevereiro de 2026, correspondente aos veículos disponibilizados à recuperanda. Embora a agravante sustente que determinados caminhões permaneceram indisponíveis em alguns períodos e, por conseguinte, defenda a necessidade de abatimento dos respectivos valores, tal circunstância foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, que verificou, em cognição própria desta fase processual, que os abatimentos apontados eram inferiores ao débito indicado pela locadora e, por isso, insuficientes para descaracterizar o inadimplemento. Não se identifica, neste momento processual, elemento suficientemente robusto que autorize conclusão diversa. Há, ainda, circunstância de especial relevância para o deslinde da controvérsia. Conforme documentação constante dos autos, o prazo de vigência da relação contratual alcançava 30 de junho de 2026, não se evidenciando a formalização de sua prorrogação após esse marco. A própria decisão agravada consignou a ausência de documento comprobatório da renovação ou prorrogação do contrato, além da posterior comunicação de rescisão pela locadora, acompanhada da indicação de parcelas vencidas desde fevereiro de 2026. De igual modo, o instrumento contratual prevê que eventual renovação depende da celebração de termo aditivo entre as partes, não havendo nos elementos ora examinados comprovação de que tenha sido celebrado instrumento dessa natureza. O contrato estabelece, ainda, que eventual renovação ou prorrogação pressupõe renegociação dos valores mediante nova proposta comercial. Nesse cenário, acolher a pretensão da agravante significaria ultrapassar a proteção dos bens necessários à atividade recuperacional para, na prática, impor à locadora a continuidade de relação contratual que não se demonstrou vigente, obrigando-a a disponibilizar seus bens à recuperanda independentemente da renovação contratual e do adimplemento das respectivas contraprestações. Tal providência não encontra amparo no princípio da preservação da empresa. Com efeito, a recuperação judicial busca distribuir os efeitos da crise empresarial segundo o regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, mas não permite que se imponha a terceiro contratante obrigação diversa daquela livremente assumida, especialmente quando a continuidade da relação depender de manifestação de vontade das partes. Também merece consideração a cláusula 12.2.1 do contrato (mov. 163, arq. 3 dos autos originários), pela qual a locatária declarou renunciar à essencialidade dos caminhões e reconheceu o dever de devolução dos bens mesmo em hipóteses relacionadas à recuperação judicial ou diante de eventual decisão que reconhecesse sua essencialidade, in verbis: “12.2.1.A LOCATÁRIA renuncia à essencialidade dos Caminhões e reconhece que procederá à imediata devolução da totalidade dos Caminhões que estejam em sua posse, mesmo nas hipóteses do item 12.1.(a) ou outras medidas protetivas que possam ser requeridas pela LOCATÁRIA. Em razão da renúncia, a LOCATÁRIA realizará a imediata devolução mesmo que seja proferida decisão judicial reconhecendo que os Caminhões pertencentes à LOCADORA são essenciais à sua atividade.” É certo que referida disposição não deve ser tomada, isoladamente, como suficiente para afastar eventual proteção decorrente de norma cogente da legislação recuperacional, pois a incidência do regime jurídico da recuperação judicial não fica exclusivamente submetida à autonomia privada das partes. No entanto, a cláusula constitui elemento adicional relevante para a compreensão da relação contratual, sobretudo porque evidencia que, desde a contratação, a permanência dos caminhões com a locatária não foi concebida como direito desvinculado da vigência e do cumprimento das obrigações contratuais. Portanto, a solução da controvérsia não exige afirmar que os caminhões são desnecessários ou inessenciais à atividade empresarial da agravante. Ainda que reconhecida sua importância para o funcionamento da empresa, a essencialidade econômica do bem não se confunde com o direito jurídico de permanecer indefinidamente em sua posse. O princípio da preservação da empresa não autoriza transformar contrato temporário de locação em obrigação compulsória de fornecimento de ativos à recuperanda, tampouco legitima a utilização de bens pertencentes a terceiro após o encerramento da relação contratual sem a correspondente manifestação de vontade da proprietária. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE RASTREADORES E DEVOLUÇÃO DOS BENS. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. RESTITUIÇÃO DE BENS DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. O reconhecimento da essencialidade dos veículos pelo juízo da recuperação judicial não se sobrepõe ao direito de propriedade da credora fiduciária, findo o stay period. 7. Permitir a manutenção da posse dos veículos pela empresa recuperanda, em desconformidade com as cláusulas contratuais e sem contraprestação, representaria indevido favorecimento ao inadimplemento e ofensa à boa-fé objetiva e à segurança jurídica . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A proteção patrimonial conferida pela recuperação judicial limita-se, em regra, ao stay period, findo o qual é legítimo a restituição de bens de titularidade de terceiros. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens pelo juízo da recuperação judicial não impede a execução de crédito extraconcursal após o término do stay period. 3 . A manutenção da posse de bens nas hipóteses de nítido descumprimento contratual e fora do período de blindagem viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do contrato. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10199866620258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Por consequência, também não prospera o pedido subsidiário de manutenção dos veículos pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. Embora apresentado como providência transitória destinada à reorganização das atividades da empresa, o acolhimento do pleito igualmente implicaria obrigar a locadora a disponibilizar seus bens à recuperanda além do período contratualmente ajustado, sem demonstração de renovação do vínculo e diante do inadimplemento reconhecido na decisão recorrida. A propósito, o próprio contrato disciplina a situação de não devolução dos caminhões após o término da vigência ou a rescisão antecipada, quando inexistente formalização de prorrogação ou renovação, prevendo consequências específicas para a permanência indevida dos veículos na posse da locatária. Assim, não se mostra juridicamente possível, sob o fundamento exclusivo da preservação da empresa, compelir a proprietária a suportar a continuidade da disponibilização dos caminhões por período adicional, quando ausentes elementos que demonstrem a subsistência da relação contratual. Em suma, ainda que se reconheça a relevância dos caminhões para o exercício da atividade empresarial da recuperanda, verificam-se, no caso concreto, circunstâncias que impedem o acolhimento da pretensão recursal, notadamente: (i) a existência de inadimplemento não suficientemente afastado pela agravante; (ii) a previsão contratual de rescisão e retomada dos veículos em razão da mora; (iii) o término da vigência contratual; (iv) a ausência de comprovação de renovação mediante termo aditivo; e (v) a impossibilidade de utilização do princípio da preservação da empresa para impor à locadora verdadeira prorrogação judicial do contrato. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento suficiente para reformar a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
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