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5683051-13.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5683051-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MANOEL BATISTA DOS REIS RECORRIDAS: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS E METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por MANOEL BATISTA DOS REIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 83 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA PERMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar a permanência de atividade comercial exercida em terminal de transporte coletivo, diante da reorganização administrativa do sistema metropolitano de transporte e da transferência da gestão dos espaços comerciais para consórcio gestor. Alegou-se violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa. Suscitou-se, ainda, nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de denunciação da lide enseja nulidade da sentença; e (iii) saber se a revogação da permissão de uso de bem público, em razão de reorganização administrativa do sistema de transporte coletivo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, com exposição clara das razões de inconformismo e delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal. 4. A ausência de manifestação expressa acerca do pedido de denunciação da lide não configura nulidade da sentença, uma vez que a matéria relacionada à legitimidade das demandadas e à transferência da gestão dos espaços comerciais foi apreciada na fundamentação do decisum. 5. A denunciação da lide possui natureza de demanda regressiva eventual, ficando prejudicada quando a denunciante sagra-se vencedora na demanda principal, inexistindo interesse processual superveniente no exame do pedido regressivo. 6. A permissão de uso de bem público possui natureza precária, discricionária e revogável, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, ainda que exercida por longo período. 7. A reorganização administrativa do sistema de transporte coletivo e a transferência da gestão dos espaços comerciais decorreram de ato legítimo da Administração Pública, motivado pelo interesse público na melhoria da infraestrutura e da prestação do serviço. 8. A Administração Pública observou os deveres de publicidade e transparência ao comunicar previamente os permissionários acerca das alterações promovidas e das alternativas disponibilizadas para continuidade da atividade comercial em novo espaço. 9. Os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa não afastam, por si sós, a precariedade inerente à permissão de uso de bem público nem impedem a atuação administrativa orientada pelo interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de apreciação expressa da denunciação da lide não enseja nulidade da sentença quando a denunciante é vencedora na demanda principal. 3. A permissão de uso de bem público possui natureza precária, discricionária e revogável, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 4. A reorganização administrativa fundada no interesse público legitima a revogação de permissões de uso, desde que observados os deveres de publicidade e comunicação aos permissionários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 230; CPC, arts. 129, 487, I, 1.010, II e III; Lei Complementar nº 187/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.818/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5301324-94.2020.8.09.0079, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/03/2026.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999; 3º e 26 da Lei nº 10.741/2003; e 421 e 422 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 83). Contrarrazões apresentadas nas mov. 99 e 100, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, aos arts. 3º e 26 da Lei n. 10.741/2003 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, tem-se que a matéria controvertida deveria ter sido enfrentada no âmbito da legislação federal tida por violada, para que se pudesse aferir a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu. Isso porque o acórdão recorrido cingiu-se a examinar a natureza precária da permissão de uso de bem público sob o prisma de princípios constitucionais, sem exame específico dos deveres de boa-fé e confiança legítima previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, tampouco do dever de motivação e vedação à ruptura de situações consolidadas de que trata o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. No que se refere à proteção da pessoa idosa, o Tribunal de origem limitou-se a afastá-la sob o enfoque de princípio constitucional abstrato, sem apreciar a tese sob o específico viés prestacional-protetivo de que tratam os arts. 3º e 26 da Lei n. 10.741/2003 — normas que impõem ao Poder Público o dever concreto de assegurar ao idoso condições de inserção econômica e social —, de modo que também quanto a esses dispositivos não se configura o prequestionamento, ainda que implícito. Ademais, não foram opostos embargos de declaração aptos a viabilizar o necessário debate quanto a nenhum dos dispositivos ora invocados. Revela-se, assim, vício formal intransponível à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5683051-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MANOEL BATISTA DOS REIS RECORRIDAS: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS E METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por MANOEL BATISTA DOS REIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 83 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA PERMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar a permanência de atividade comercial exercida em terminal de transporte coletivo, diante da reorganização administrativa do sistema metropolitano de transporte e da transferência da gestão dos espaços comerciais para consórcio gestor. Alegou-se violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa. Suscitou-se, ainda, nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de denunciação da lide enseja nulidade da sentença; e (iii) saber se a revogação da permissão de uso de bem público, em razão de reorganização administrativa do sistema de transporte coletivo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, com exposição clara das razões de inconformismo e delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal. 4. A ausência de manifestação expressa acerca do pedido de denunciação da lide não configura nulidade da sentença, uma vez que a matéria relacionada à legitimidade das demandadas e à transferência da gestão dos espaços comerciais foi apreciada na fundamentação do decisum. 5. A denunciação da lide possui natureza de demanda regressiva eventual, ficando prejudicada quando a denunciante sagra-se vencedora na demanda principal, inexistindo interesse processual superveniente no exame do pedido regressivo. 6. A permissão de uso de bem público possui natureza precária, discricionária e revogável, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, ainda que exercida por longo período. 7. A reorganização administrativa do sistema de transporte coletivo e a transferência da gestão dos espaços comerciais decorreram de ato legítimo da Administração Pública, motivado pelo interesse público na melhoria da infraestrutura e da prestação do serviço. 8. A Administração Pública observou os deveres de publicidade e transparência ao comunicar previamente os permissionários acerca das alterações promovidas e das alternativas disponibilizadas para continuidade da atividade comercial em novo espaço. 9. Os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção jurídica da pessoa idosa não afastam, por si sós, a precariedade inerente à permissão de uso de bem público nem impedem a atuação administrativa orientada pelo interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de apreciação expressa da denunciação da lide não enseja nulidade da sentença quando a denunciante é vencedora na demanda principal. 3. A permissão de uso de bem público possui natureza precária, discricionária e revogável, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 4. A reorganização administrativa fundada no interesse público legitima a revogação de permissões de uso, desde que observados os deveres de publicidade e comunicação aos permissionários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 230; CPC, arts. 129, 487, I, 1.010, II e III; Lei Complementar nº 187/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.818/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5301324-94.2020.8.09.0079, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/03/2026.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999; 3º e 26 da Lei nº 10.741/2003; e 421 e 422 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 83). Contrarrazões apresentadas nas mov. 99 e 100, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, aos arts. 3º e 26 da Lei n. 10.741/2003 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, tem-se que a matéria controvertida deveria ter sido enfrentada no âmbito da legislação federal tida por violada, para que se pudesse aferir a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu. Isso porque o acórdão recorrido cingiu-se a examinar a natureza precária da permissão de uso de bem público sob o prisma de princípios constitucionais, sem exame específico dos deveres de boa-fé e confiança legítima previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, tampouco do dever de motivação e vedação à ruptura de situações consolidadas de que trata o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. No que se refere à proteção da pessoa idosa, o Tribunal de origem limitou-se a afastá-la sob o enfoque de princípio constitucional abstrato, sem apreciar a tese sob o específico viés prestacional-protetivo de que tratam os arts. 3º e 26 da Lei n. 10.741/2003 — normas que impõem ao Poder Público o dever concreto de assegurar ao idoso condições de inserção econômica e social —, de modo que também quanto a esses dispositivos não se configura o prequestionamento, ainda que implícito. Ademais, não foram opostos embargos de declaração aptos a viabilizar o necessário debate quanto a nenhum dos dispositivos ora invocados. Revela-se, assim, vício formal intransponível à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/01

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