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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação do serviço por permitir embarque doméstico e negar embarque internacional por ausência de Apostilamento de Haia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso quanto à alegação de caso fortuito externo (condições meteorológicas adversas e atrasos operacionais) como causa do cancelamento do voo; (ii) o acórdão é omisso quanto à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, e se o valor arbitrado é desproporcional; e (iii) o acórdão é omisso em relação à incidência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e os limites indenizatórios, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de caso fortuito externo não foi suscitada em instâncias anteriores, configurando indevida inovação recursal, e não guarda correspondência com os fatos examinados na decisão embargada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 5. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos e não abrange os danos extrapatrimoniais ou a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral foi reconhecido com base em circunstâncias excepcionais do caso concreto, como a negativa de embarque após início da viagem, a frustração da programação, a presença de crianças pequenas e a ausência de assistência material, e não por presunção automática. 7. O valor da indenização foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. 9. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais é garantido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado quando a matéria apontada foi expressamente analisada ou constitui indevida inovação recursal. 2. A discordância com o mérito da decisão ou a valoração das provas não autoriza a interposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto é assegurado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADAS: DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A (evento 129) contra o acórdão (evento 120) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, para reformar a sentença de improcedência e condenar a ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor, reconheceu a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, consistente em permitir o embarque no trecho doméstico e negar a continuidade da viagem na conexão internacional por irregularidade documental (ausência de Apostilamento de Haia), sem prestar a devida assistência. A decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 11.550,00 por danos materiais (passagens originais) e R$ 15.000,00 por danos morais. Eis a ementa do decisum: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais. As autoras narraram terem sido impedidas de embarcar em trecho internacional, com conexão, devido à ausência de Apostilamento de Haia na autorização de viagem das filhas menores, após terem embarcado no trecho doméstico. Requereram indenização por danos materiais (passagens e despesas médicas) e morais pela frustração da viagem, ausência de assistência e agravamento de saúde de uma das menores. A sentença concluiu pela culpa exclusiva das consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional; (ii) a ausência do Apostilamento de Haia configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da companhia aérea que permitiu o embarque doméstico e negou o internacional; (iii) a companhia aérea descumpriu o dever de assistência material; (iv) são devidos danos materiais referentes às passagens (originais e novas) e despesas médicas; e (v) são devidos e em que medida os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 210 do STF, restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos, como extravio de bagagem. Não abrange, de forma ampla, todas as controvérsias do contrato de transporte aéreo internacional, tampouco se estende aos danos extrapatrimoniais (Tema 1240 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. 4. A responsabilidade pela documentação para ingresso em país estrangeiro é do passageiro. Contudo, a companhia aérea contribuiu para os danos ao permitir o embarque no trecho doméstico e somente impedir a continuidade da viagem na conexão internacional, agravando o prejuízo e a frustração das consumidoras. 5. A atuação da companhia aérea ao iniciar a execução do contrato de transporte, sem a devida verificação documental no aeroporto de origem, e, posteriormente, utilizar os bilhetes para o retorno, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, evidenciando contribuição causal da transportadora para os prejuízos. 6. A ausência de assistência material, aliada à frustração da viagem e à presença de crianças pequenas, caracteriza falha na prestação do serviço e agrava a situação vivenciada, gerando danos extrapatrimoniais. 7. São devidos danos materiais correspondentes ao valor das passagens aéreas originalmente adquiridas, pois a finalidade da contratação restou frustrada. 8. Não são devidos danos materiais referentes às passagens posteriormente adquiridas, pois estas possibilitaram a realização da viagem pretendida, configurando contraprestação por novo serviço usufruído. 9. Não são devidos danos materiais referentes às despesas médicas, por ausência de comprovação do nexo causal direto entre a infecção urinária diagnosticada e os fatos da demanda. 10. O dano moral é configurado pela excepcionalidade da situação, que extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e tranquilidade das consumidoras, sobretudo pela presença de crianças e a falta de assistência material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor em toda e qualquer controvérsia decorrente do transporte aéreo internacional, especialmente quando a discussão envolve falha na prestação do serviço e danos extrapatrimoniais. 2. A responsabilidade do consumidor pela documentação em voo internacional não configura culpa exclusiva se a companhia aérea contribui para o dano ao permitir o embarque no trecho doméstico e negar a continuidade no trecho internacional, sem a assistência devida. 3. A frustração de viagem internacional, com o retorno compulsório e a ausência de assistência material a passageiros com crianças pequenas, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 4. Em caso de interrupção da viagem por falha na qual a companhia aérea concorreu, são devidos danos materiais correspondentes ao valor das passagens originalmente adquiridas, sem incluir o custo de novas passagens para uma nova viagem efetivamente usufruída. 5. O dano moral deve ser fixado considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos danos e o grau de contribuição causal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único,1.026, § 2º, 80, VI e VII, 81; CDC, arts. 6º, inciso VI, 14, § 3º, inciso II; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927, 944; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 636331 (Tema 210); STJ, AgInt no AREsp 2256063 SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916433 RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; TJGO, Apelação Cível 5966516-33.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5562475-25.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025.” Em suas razões, a embargante, TAM LINHAS AÉREAS S/A, sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente as circunstâncias que envolveram o cancelamento do voo, decorrente de condições meteorológicas adversas e de atrasos operacionais no aeroporto, as quais configurariam caso fortuito externo, nos termos dos artigos 251 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 393, parágrafo único, 734 e 737 do Código Civil. Afirma que o dano moral decorrente do atraso ou cancelamento de voo não é presumido, dependendo da demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar o mero aborrecimento, o que não teria ocorrido na espécie. Aduz, ainda, que o valor arbitrado, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seria desproporcional à extensão dos alegados prejuízos e ensejaria enriquecimento sem causa das embargadas. Defende a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, com o consequente afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos limites e à natureza compensatória da indenização. Sustenta, assim, que a ausência de manifestação expressa sobre essas matérias caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta aos artigos 489, inciso II e § 1º, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar os aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar de ofício ou a requerimento, inclusive sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a revisão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. A discordância da parte com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada deve ser deduzida pela via recursal própria. Outrossim, no que concerne ao prequestionamento para eventual interposição de recursos de natureza excepcional, a jurisprudência consolidada orienta que não há exigência de menção expressa, no acórdão embargado, a todos os artigos e teses suscitados pelas partes, especialmente quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada em bases jurídicas suficientes para o deslinde da controvérsia. De outro lado, ainda que rejeitados os embargos de declaração, reputam-se incluídas no acórdão as questões neles suscitadas, para efeito de prequestionamento, em conformidade com a sistemática processual vigente. Cuida-se da consagração do chamado prequestionamento ficto, extraído do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) – destaquei. Estabelecidas as premissas, no caso concreto, não se verifica a presença dos vícios apontados pela embargante, conforme tratado nos tópicos a seguir. Inicialmente, observa-se que a alegação de que o cancelamento do voo teria decorrido de condições meteorológicas adversas, notadamente de fortes chuvas e atrasos operacionais no aeroporto, não foi suscitada pela embargante em sua contestação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação. Com efeito, em suas manifestações anteriores, a companhia aérea atribuiu o impedimento de embarque exclusivamente à ausência do Apostilamento de Haia na autorização de viagem das menores, defendendo a responsabilidade das passageiras pela apresentação da documentação necessária ao transporte internacional e, consequentemente, a configuração da culpa exclusiva das consumidoras. Embora as contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação interposto pelas autoras tenham reproduzido precedente jurisprudencial contendo considerações genéricas acerca das contingências técnicas, operacionais e climáticas próprias da atividade aeronáutica, em nenhum momento a embargante afirmou que o evento discutido nestes autos teria sido concretamente provocado por condições meteorológicas adversas. A simples transcrição de julgado que menciona, em abstrato, fatores capazes de interferir na operação da malha aérea não equivale à alegação de que tais circunstâncias efetivamente ocorreram no caso concreto. A tese apresentada somente nos aclaratórios constitui, portanto, indevida inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, não podendo ser utilizada para ampliar ou modificar a moldura fática sobre a qual foi proferido o acórdão. Ademais, a alegação não guarda correspondência com os fatos examinados no julgamento. A controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento de voo causado por fortes chuvas, restrições ao pouso ou à decolagem ou atrasos operacionais do aeroporto, mas da negativa de embarque das passageiras no trecho internacional, em razão da ausência do Apostilamento de Haia na autorização de viagem das menores, depois de a companhia aérea ter permitido o início do itinerário no trecho doméstico. Por essa razão, os artigos 251 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 393, parágrafo único, 734 e 737 do Código Civil, invocados com fundamento na ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, não se relacionam com a causa determinante do evento danoso reconhecido no acórdão. Desse modo, além de inovadora, a argumentação não evidencia qualquer omissão no julgado embargado. Quanto às demais alegações, verifica-se que o acórdão examinou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. No tocante à Convenção de Montreal, o julgado analisou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, consignando que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor deve ser compreendida nos limites da controvérsia efetivamente decidida, relacionada às normas limitadoras da responsabilidade civil da transportadora aérea. Também foi ressaltado que, conforme estabelecido no Tema 1.240 da repercussão geral, as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. A partir dessas premissas, concluiu-se que a controvérsia dos autos não dizia respeito à limitação indenizatória decorrente de extravio de bagagem, carga ou outro dano material submetido ao regime tarifado dos tratados internacionais, mas à existência de falha própria na prestação do serviço, consistente na autorização do embarque no trecho doméstico, seguida da negativa de prosseguimento da viagem no trecho internacional, além da ausência de assistência material às passageiras. Não houve, portanto, afastamento imotivado da Convenção de Montreal. O acórdão delimitou expressamente o alcance do tratado internacional e concluiu, de maneira fundamentada, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as condutas próprias da transportadora não disciplinadas pelas convenções. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de dano moral presumido. O acórdão consignou expressamente que o simples inadimplemento contratual ou a mera frustração de expectativas não ensejam, por si sós, compensação por danos morais. Registrou, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo, o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente do evento, devendo ser examinado à luz das circunstâncias concretas da causa. A indenização não foi reconhecida em decorrência da simples negativa de embarque, mas em razão do conjunto de circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos. As embargadas iniciaram a execução do contrato de transporte, deslocando-se de Goiânia até Guarulhos, acreditando estarem aptas a prosseguir para o destino internacional, e somente no aeroporto de conexão foram surpreendidas com a impossibilidade de embarque, o que resultou na interrupção da viagem, no retorno compulsório à cidade de origem e na completa frustração da programação inicialmente estabelecida. Considerou-se, ainda, que a primeira embargada estava acompanhada de 2 (duas) filhas menores, então com 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade, e que permaneceram por aproximadamente 6 (seis) horas no Aeroporto Internacional de Guarulhos aguardando o retorno a Goiânia, sem demonstração de que a companhia aérea lhes tenha oferecido alimentação, meios de comunicação ou qualquer outra medida de assistência material apta a minimizar os transtornos enfrentados. Foram essas particularidades, e não uma presunção automática de dano, que conduziram à conclusão de que a situação ultrapassou os dissabores inerentes às relações contratuais e atingiu a esfera da dignidade, da tranquilidade e da integridade psíquica das consumidoras. De igual modo, inexiste omissão quanto ao valor da indenização. O acórdão estabeleceu a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das embargadas, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão dos danos experimentados, o grau de contribuição causal da companhia aérea e os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. Consignou-se, expressamente, que o montante se mostrava suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelas consumidoras, sem implicar enriquecimento indevido ou desbordar dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência. Portanto, a condenação foi estabelecida mediante observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da extensão do dano prevista no artigo 944 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão da embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca obter nova apreciação das questões já examinadas, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024) – destaquei. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos deduzidos pelas partes quando tenha encontrado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, tal como ocorreu na hipótese. A propósito, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (...)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025) – destaquei. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para provocar a mera repetição ou complementação de fundamentos quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. De toda forma, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADAS: DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação do serviço por permitir embarque doméstico e negar embarque internacional por ausência de Apostilamento de Haia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso quanto à alegação de caso fortuito externo (condições meteorológicas adversas e atrasos operacionais) como causa do cancelamento do voo; (ii) o acórdão é omisso quanto à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, e se o valor arbitrado é desproporcional; e (iii) o acórdão é omisso em relação à incidência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e os limites indenizatórios, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de caso fortuito externo não foi suscitada em instâncias anteriores, configurando indevida inovação recursal, e não guarda correspondência com os fatos examinados na decisão embargada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 5. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos e não abrange os danos extrapatrimoniais ou a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral foi reconhecido com base em circunstâncias excepcionais do caso concreto, como a negativa de embarque após início da viagem, a frustração da programação, a presença de crianças pequenas e a ausência de assistência material, e não por presunção automática. 7. O valor da indenização foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. 9. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais é garantido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado quando a matéria apontada foi expressamente analisada ou constitui indevida inovação recursal. 2. A discordância com o mérito da decisão ou a valoração das provas não autoriza a interposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto é assegurado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação do serviço por permitir embarque doméstico e negar embarque internacional por ausência de Apostilamento de Haia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso quanto à alegação de caso fortuito externo (condições meteorológicas adversas e atrasos operacionais) como causa do cancelamento do voo; (ii) o acórdão é omisso quanto à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, e se o valor arbitrado é desproporcional; e (iii) o acórdão é omisso em relação à incidência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e os limites indenizatórios, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de caso fortuito externo não foi suscitada em instâncias anteriores, configurando indevida inovação recursal, e não guarda correspondência com os fatos examinados na decisão embargada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 5. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos e não abrange os danos extrapatrimoniais ou a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral foi reconhecido com base em circunstâncias excepcionais do caso concreto, como a negativa de embarque após início da viagem, a frustração da programação, a presença de crianças pequenas e a ausência de assistência material, e não por presunção automática. 7. O valor da indenização foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. 9. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais é garantido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado quando a matéria apontada foi expressamente analisada ou constitui indevida inovação recursal. 2. A discordância com o mérito da decisão ou a valoração das provas não autoriza a interposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto é assegurado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADAS: DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A (evento 129) contra o acórdão (evento 120) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, para reformar a sentença de improcedência e condenar a ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor, reconheceu a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, consistente em permitir o embarque no trecho doméstico e negar a continuidade da viagem na conexão internacional por irregularidade documental (ausência de Apostilamento de Haia), sem prestar a devida assistência. A decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 11.550,00 por danos materiais (passagens originais) e R$ 15.000,00 por danos morais. Eis a ementa do decisum: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais. As autoras narraram terem sido impedidas de embarcar em trecho internacional, com conexão, devido à ausência de Apostilamento de Haia na autorização de viagem das filhas menores, após terem embarcado no trecho doméstico. Requereram indenização por danos materiais (passagens e despesas médicas) e morais pela frustração da viagem, ausência de assistência e agravamento de saúde de uma das menores. A sentença concluiu pela culpa exclusiva das consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional; (ii) a ausência do Apostilamento de Haia configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da companhia aérea que permitiu o embarque doméstico e negou o internacional; (iii) a companhia aérea descumpriu o dever de assistência material; (iv) são devidos danos materiais referentes às passagens (originais e novas) e despesas médicas; e (v) são devidos e em que medida os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 210 do STF, restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos, como extravio de bagagem. Não abrange, de forma ampla, todas as controvérsias do contrato de transporte aéreo internacional, tampouco se estende aos danos extrapatrimoniais (Tema 1240 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. 4. A responsabilidade pela documentação para ingresso em país estrangeiro é do passageiro. Contudo, a companhia aérea contribuiu para os danos ao permitir o embarque no trecho doméstico e somente impedir a continuidade da viagem na conexão internacional, agravando o prejuízo e a frustração das consumidoras. 5. A atuação da companhia aérea ao iniciar a execução do contrato de transporte, sem a devida verificação documental no aeroporto de origem, e, posteriormente, utilizar os bilhetes para o retorno, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, evidenciando contribuição causal da transportadora para os prejuízos. 6. A ausência de assistência material, aliada à frustração da viagem e à presença de crianças pequenas, caracteriza falha na prestação do serviço e agrava a situação vivenciada, gerando danos extrapatrimoniais. 7. São devidos danos materiais correspondentes ao valor das passagens aéreas originalmente adquiridas, pois a finalidade da contratação restou frustrada. 8. Não são devidos danos materiais referentes às passagens posteriormente adquiridas, pois estas possibilitaram a realização da viagem pretendida, configurando contraprestação por novo serviço usufruído. 9. Não são devidos danos materiais referentes às despesas médicas, por ausência de comprovação do nexo causal direto entre a infecção urinária diagnosticada e os fatos da demanda. 10. O dano moral é configurado pela excepcionalidade da situação, que extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e tranquilidade das consumidoras, sobretudo pela presença de crianças e a falta de assistência material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor em toda e qualquer controvérsia decorrente do transporte aéreo internacional, especialmente quando a discussão envolve falha na prestação do serviço e danos extrapatrimoniais. 2. A responsabilidade do consumidor pela documentação em voo internacional não configura culpa exclusiva se a companhia aérea contribui para o dano ao permitir o embarque no trecho doméstico e negar a continuidade no trecho internacional, sem a assistência devida. 3. A frustração de viagem internacional, com o retorno compulsório e a ausência de assistência material a passageiros com crianças pequenas, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 4. Em caso de interrupção da viagem por falha na qual a companhia aérea concorreu, são devidos danos materiais correspondentes ao valor das passagens originalmente adquiridas, sem incluir o custo de novas passagens para uma nova viagem efetivamente usufruída. 5. O dano moral deve ser fixado considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos danos e o grau de contribuição causal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único,1.026, § 2º, 80, VI e VII, 81; CDC, arts. 6º, inciso VI, 14, § 3º, inciso II; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927, 944; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 636331 (Tema 210); STJ, AgInt no AREsp 2256063 SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916433 RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; TJGO, Apelação Cível 5966516-33.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5562475-25.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025.” Em suas razões, a embargante, TAM LINHAS AÉREAS S/A, sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente as circunstâncias que envolveram o cancelamento do voo, decorrente de condições meteorológicas adversas e de atrasos operacionais no aeroporto, as quais configurariam caso fortuito externo, nos termos dos artigos 251 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 393, parágrafo único, 734 e 737 do Código Civil. Afirma que o dano moral decorrente do atraso ou cancelamento de voo não é presumido, dependendo da demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar o mero aborrecimento, o que não teria ocorrido na espécie. Aduz, ainda, que o valor arbitrado, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seria desproporcional à extensão dos alegados prejuízos e ensejaria enriquecimento sem causa das embargadas. Defende a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, com o consequente afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos limites e à natureza compensatória da indenização. Sustenta, assim, que a ausência de manifestação expressa sobre essas matérias caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta aos artigos 489, inciso II e § 1º, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar os aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar de ofício ou a requerimento, inclusive sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a revisão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. A discordância da parte com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada deve ser deduzida pela via recursal própria. Outrossim, no que concerne ao prequestionamento para eventual interposição de recursos de natureza excepcional, a jurisprudência consolidada orienta que não há exigência de menção expressa, no acórdão embargado, a todos os artigos e teses suscitados pelas partes, especialmente quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada em bases jurídicas suficientes para o deslinde da controvérsia. De outro lado, ainda que rejeitados os embargos de declaração, reputam-se incluídas no acórdão as questões neles suscitadas, para efeito de prequestionamento, em conformidade com a sistemática processual vigente. Cuida-se da consagração do chamado prequestionamento ficto, extraído do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) – destaquei. Estabelecidas as premissas, no caso concreto, não se verifica a presença dos vícios apontados pela embargante, conforme tratado nos tópicos a seguir. Inicialmente, observa-se que a alegação de que o cancelamento do voo teria decorrido de condições meteorológicas adversas, notadamente de fortes chuvas e atrasos operacionais no aeroporto, não foi suscitada pela embargante em sua contestação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação. Com efeito, em suas manifestações anteriores, a companhia aérea atribuiu o impedimento de embarque exclusivamente à ausência do Apostilamento de Haia na autorização de viagem das menores, defendendo a responsabilidade das passageiras pela apresentação da documentação necessária ao transporte internacional e, consequentemente, a configuração da culpa exclusiva das consumidoras. Embora as contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação interposto pelas autoras tenham reproduzido precedente jurisprudencial contendo considerações genéricas acerca das contingências técnicas, operacionais e climáticas próprias da atividade aeronáutica, em nenhum momento a embargante afirmou que o evento discutido nestes autos teria sido concretamente provocado por condições meteorológicas adversas. A simples transcrição de julgado que menciona, em abstrato, fatores capazes de interferir na operação da malha aérea não equivale à alegação de que tais circunstâncias efetivamente ocorreram no caso concreto. A tese apresentada somente nos aclaratórios constitui, portanto, indevida inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, não podendo ser utilizada para ampliar ou modificar a moldura fática sobre a qual foi proferido o acórdão. Ademais, a alegação não guarda correspondência com os fatos examinados no julgamento. A controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento de voo causado por fortes chuvas, restrições ao pouso ou à decolagem ou atrasos operacionais do aeroporto, mas da negativa de embarque das passageiras no trecho internacional, em razão da ausência do Apostilamento de Haia na autorização de viagem das menores, depois de a companhia aérea ter permitido o início do itinerário no trecho doméstico. Por essa razão, os artigos 251 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 393, parágrafo único, 734 e 737 do Código Civil, invocados com fundamento na ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, não se relacionam com a causa determinante do evento danoso reconhecido no acórdão. Desse modo, além de inovadora, a argumentação não evidencia qualquer omissão no julgado embargado. Quanto às demais alegações, verifica-se que o acórdão examinou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. No tocante à Convenção de Montreal, o julgado analisou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, consignando que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor deve ser compreendida nos limites da controvérsia efetivamente decidida, relacionada às normas limitadoras da responsabilidade civil da transportadora aérea. Também foi ressaltado que, conforme estabelecido no Tema 1.240 da repercussão geral, as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. A partir dessas premissas, concluiu-se que a controvérsia dos autos não dizia respeito à limitação indenizatória decorrente de extravio de bagagem, carga ou outro dano material submetido ao regime tarifado dos tratados internacionais, mas à existência de falha própria na prestação do serviço, consistente na autorização do embarque no trecho doméstico, seguida da negativa de prosseguimento da viagem no trecho internacional, além da ausência de assistência material às passageiras. Não houve, portanto, afastamento imotivado da Convenção de Montreal. O acórdão delimitou expressamente o alcance do tratado internacional e concluiu, de maneira fundamentada, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as condutas próprias da transportadora não disciplinadas pelas convenções. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de dano moral presumido. O acórdão consignou expressamente que o simples inadimplemento contratual ou a mera frustração de expectativas não ensejam, por si sós, compensação por danos morais. Registrou, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo, o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente do evento, devendo ser examinado à luz das circunstâncias concretas da causa. A indenização não foi reconhecida em decorrência da simples negativa de embarque, mas em razão do conjunto de circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos. As embargadas iniciaram a execução do contrato de transporte, deslocando-se de Goiânia até Guarulhos, acreditando estarem aptas a prosseguir para o destino internacional, e somente no aeroporto de conexão foram surpreendidas com a impossibilidade de embarque, o que resultou na interrupção da viagem, no retorno compulsório à cidade de origem e na completa frustração da programação inicialmente estabelecida. Considerou-se, ainda, que a primeira embargada estava acompanhada de 2 (duas) filhas menores, então com 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade, e que permaneceram por aproximadamente 6 (seis) horas no Aeroporto Internacional de Guarulhos aguardando o retorno a Goiânia, sem demonstração de que a companhia aérea lhes tenha oferecido alimentação, meios de comunicação ou qualquer outra medida de assistência material apta a minimizar os transtornos enfrentados. Foram essas particularidades, e não uma presunção automática de dano, que conduziram à conclusão de que a situação ultrapassou os dissabores inerentes às relações contratuais e atingiu a esfera da dignidade, da tranquilidade e da integridade psíquica das consumidoras. De igual modo, inexiste omissão quanto ao valor da indenização. O acórdão estabeleceu a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das embargadas, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão dos danos experimentados, o grau de contribuição causal da companhia aérea e os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. Consignou-se, expressamente, que o montante se mostrava suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelas consumidoras, sem implicar enriquecimento indevido ou desbordar dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência. Portanto, a condenação foi estabelecida mediante observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da extensão do dano prevista no artigo 944 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão da embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca obter nova apreciação das questões já examinadas, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024) – destaquei. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos deduzidos pelas partes quando tenha encontrado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, tal como ocorreu na hipótese. A propósito, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (...)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025) – destaquei. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para provocar a mera repetição ou complementação de fundamentos quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. De toda forma, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADAS: DÉBORA SOARES SANTANA CAMPOS E OUTRAS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação do serviço por permitir embarque doméstico e negar embarque internacional por ausência de Apostilamento de Haia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso quanto à alegação de caso fortuito externo (condições meteorológicas adversas e atrasos operacionais) como causa do cancelamento do voo; (ii) o acórdão é omisso quanto à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, e se o valor arbitrado é desproporcional; e (iii) o acórdão é omisso em relação à incidência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e os limites indenizatórios, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de caso fortuito externo não foi suscitada em instâncias anteriores, configurando indevida inovação recursal, e não guarda correspondência com os fatos examinados na decisão embargada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao regime jurídico aplicável, à responsabilidade da transportadora, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 5. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal restringe-se aos limites indenizatórios para danos materiais específicos e não abrange os danos extrapatrimoniais ou a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral foi reconhecido com base em circunstâncias excepcionais do caso concreto, como a negativa de embarque após início da viagem, a frustração da programação, a presença de crianças pequenas e a ausência de assistência material, e não por presunção automática. 7. O valor da indenização foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito do julgamento ou para a correção de suposto error in judicando. 9. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais é garantido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado quando a matéria apontada foi expressamente analisada ou constitui indevida inovação recursal. 2. A discordância com o mérito da decisão ou a valoração das provas não autoriza a interposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto é assegurado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682963-66.2023.8.09.0011. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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