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5682956-05.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor venal do imóvel usucapido, com base no exercício de 2026 e incluindo edificações, além de aplicar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma diversa da pretendida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal para o “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) saber qual a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do "valor venal atual do imóvel usucapido" é a data de prolação do acórdão que fixou a base de cálculo, não a data do trânsito em julgado, em respeito aos limites da coisa julgada. 3.1 O termo "valor venal do imóvel" abrange tanto o terreno quanto as edificações e benfeitorias nele incorporadas, salvo demonstração, no processo de conhecimento, de que as construções foram realizadas pelo próprio usucapiente e não representam proveito econômico da demanda. 3.2 A majoração recursal determinada pelo STJ de 15% "sobre o valor já arbitrado" significa um acréscimo de 15% sobre a verba honorária originalmente fixada, e não sobre o valor venal da base de cálculo. 3.3 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. "O marco temporal do 'valor venal atual do imóvel usucapido', estabelecido como base de cálculo de honorários advocatícios, deve ser o da data da prolação do acórdão que definiu essa base, e não o do trânsito em julgado." 4.2. "O 'valor venal do imóvel usucapido', para fins de cálculo de honorários, abrange o terreno e as edificações, salvo prova, no processo de conhecimento, de que as benfeitorias não se incorporam ao proveito econômico da demanda." 4.3. "A majoração recursal de honorários advocatícios, fixada em percentual 'sobre o valor já arbitrado', incide sobre a verba honorária originária, e não sobre a base de cálculo da condenação." 4.4. "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico gerado pela redução do valor executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 79; CPC/73, art. 20, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.738.737/RS; STJ, REsp n. 1.133.495/SP; STJ, REsp n. 2.216.323/SP; STJ, Tema 410/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em seu desfavor por MARINALVA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA, contra decisão prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0103792-52.2016.8.09.0011), a Requerente obteve sentença favorável de usucapião do lote situado na Rua X-29, Quadra 02A Lote 12, Loteamento Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia-GO, registro CRI local nº 72.824, sendo a Requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico. 1.1.1 Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada opôs impugnação, que restou rejeitada pela decisão agravada (mov. 236), nos seguintes termos, verbis: Portanto, os depósitos realizados pela MULTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA caracterizam apenas pagamento parcial, persistindo a obrigação quanto ao saldo remanescente apurado pela exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MULTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA. 1.2 Irresignada, a Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada. 1.2.1 Em suas razões, sustenta que em junho de 2025, depositou R$ 11.410,66, correspondentes a 10% do valor venal então atribuído ao imóvel, de R$ 114.106,66. Posteriormente, em razão da majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, depositou mais R$ 1.711,59. Sustenta, assim, a quitação integral da obrigação. 1.2.2 A decisão agravada, contudo, entendeu que o valor venal deveria ser aquele referente ao exercício de 2026, no montante de R$ 171.816,18, incluindo as edificações e benfeitorias existentes no imóvel, por ter o trânsito em julgado ocorrido em março daquele ano e, por isso, considerou os depósitos apenas parciais e determinou o prosseguimento da execução. 1.2.3 A agravante argumenta, em síntese, que a adoção do valor venal de 2026 e a inclusão das edificações extrapolam os limites objetivos do título executivo, pois o acórdão não determinou futura reavaliação do imóvel nem vinculou a base de cálculo à data do trânsito em julgado. 1.2.4 Aponta a presença de risco de atos constritivos e requer a suspensão do cumprimento de sentença quanto ao saldo controvertido. 1.2.5 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo. 1.2.6 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.2.7 Preparo comprovado. 1.3 Efeito suspensivo deferido (mov. 8). 1.4 Em suas contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o valor venal “atual” deve ser aquele vigente no momento do trânsito em julgado, correspondente a R$ 171.816,18 em 2026, incluindo terreno e edificações; sustenta ainda que, em 2025, o valor venal integral era de R$ 130.712,61, tendo a agravante utilizado apenas R$ 114.106,66, referente ao terreno, e requer a manutenção integral da decisão. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Do mérito 3.1 A controvérsia consiste em defin ir: (i) o marco temporal do “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) se a respectiva base compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. 3.2 O art. 502 do CPC assegura a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, ao passo que o art. 509, § 4º, estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3.2.1 A orientação do STJ é firme no sentido de que os critérios, percentuais e a própria base de cálculo dos honorários advocatícios submetem-se à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença. 3.2.2 Ao mesmo tempo, o juízo da execução pode interpretar o título executivo, inclusive mediante conjugação do dispositivo e da fundamentação, mas apenas para esclarecer seu exato alcance, sendo-lhe vedado acrescentar ou suprimir conteúdo decisório. 3.2.3 Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.738.737/RS, assentou que a interpretação executiva é legítima desde que não implique modificação da tutela anteriormente concedida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 3.2.4 No caso, o acórdão proferido em junho de 2025 estabeleceu como base dos honorários o “proveito econômico (valor venal atual do imóvel usucapido)”, não constando do comando judicial a determinação para que o valor fosse novamente apurado no exercício fiscal correspondente ao futuro trânsito em julgado. 3.2.5 A palavra “atual”, inserida no acórdão, há de ser compreendida em relação ao momento em que o próprio órgão julgador definiu a base econômica da sucumbência, de modo que, interpretá-la como autorização para a substituição da base por qualquer lançamento tributário posterior, até que sobreviesse o trânsito em julgado, importaria criar critério temporal não previsto no título. 3.2.6 A circunstância de a exigibilidade do crédito somente se consolidar posteriormente não altera essa conclusão, pois uma coisa é atualizar monetariamente o valor da obrigação e outra, diversa, é substituir sua base de cálculo por nova avaliação fiscal do imóvel, incorporando valorização ou alteração cadastral superveniente. Esta última providência modifica a expressão econômica sobre a qual foi formada a condenação. 3.3 Logo, não deve prevalecer o valor venal de 2026, de R$ 171.816,18, exclusivamente porque o trânsito em julgado ocorreu em março daquele ano. 3.3.1 O parâmetro deverá ser o valor venal vigente em 2025, quando proferido o acórdão que definiu a base de cálculo, sem prejuízo da posterior atualização monetária da própria verba honorária segundo os critérios aplicáveis. 3.4 Nesse ponto, portanto, assiste razão à agravante, mas diversa é a conclusão quanto à pretensão de utilizar exclusivamente o valor do terreno, de R$ 114.106,66. 3.4.1 O título executivo não utilizou a expressão “valor venal do terreno”, mas, expressamente, “valor venal atual do imóvel usucapido”. 3.4.2 Nos termos do art. 79 do Código Civil, são bens imóveis “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Por isso, ordinariamente, o valor venal do imóvel abrange o terreno e as construções nele incorporadas. 3.4.3 É certo que o STJ, no REsp 1.133.495/SP, reconheceu que, em ação de usucapião de terreno adquirido sem edificações, as benfeitorias posteriormente realizadas pelo próprio possuidor podem ser excluídas da mensuração do proveito econômico, pois o benefício obtido com a demanda corresponderia, naquela situação, à nua-propriedade do terreno. 3.4.4 O precedente, contudo, depende de premissa fática específica: que as construções tenham sido realizadas posteriormente pelo próprio usucapiente e, por isso, não representem riqueza adquirida pela declaração de domínio. 3.5 No contexto dessa espécie recursal, não há demonstração suficiente que permita afirmar que todas as edificações componentes do lançamento fiscal devam ser juridicamente desconsideradas por essa razão. 3.5.1 Ao contrário, a documentação reproduzida no recurso evidencia que, no exercício de 2025, o cadastro municipal distinguia R$ 114.106,66 relativos ao terreno e R$ 16.605,95 relativos à edificação, totalizando R$ 130.712,61. 3.5.2 Restringir a base, nesta fase processual, ao primeiro componente equivaleria a substituir a expressão utilizada no título — “valor venal do imóvel” — por “valor venal do terreno”, sem suporte suficiente no próprio comando exequendo. 3.5.3 Assim, para fins de cumprimento, deve ser considerado o valor venal integral do imóvel no exercício de 2025, de R$ 130.712,61, ressalvada apenas eventual demonstração, no juízo de origem, de circunstância objetiva já reconhecida no processo de conhecimento que imponha a exclusão de determinada acessão. Não é possível criar essa limitação apenas na execução. 3.6 Há, ainda, questão relevante para a determinação do quantum. 3.6.1 A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a majoração dos honorários “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”. 3.6.2 Isso não significa fixar os honorários totais em 15% do valor venal do imóvel. 3.6.3 A verba originalmente arbitrada correspondia a 10% da base definida pelo título. A majoração de 15%, prevista no art. 85, § 11, do CPC e expressamente determinada pelo STJ sobre “o valor já arbitrado”, representa acréscimo correspondente a 15% dos honorários anteriormente fixados. 3.6.4 Em termos nominais, equivale a uma verba final correspondente a 11,5% da base originária, antes das atualizações cabíveis: 10% originários acrescidos de 15% sobre esses próprios 10%. 3.6.5 Por isso, não se mostra correta a pretensão da agravada, constante das contrarrazões, de aplicar diretamente 15% sobre R$ 171.816,18, alcançando R$ 25.772,43. Além de utilizar base temporal inadequada, essa operação não reproduz o comando do Superior Tribunal de Justiça. 3.7 Os valores já depositados — R$ 11.410,66 e R$ 1.711,59 — devem, evidentemente, ser integralmente abatidos do débito. 3.7.1 A apuração do saldo deve ser refeita no juízo de origem, preferencialmente pela contadoria, observando-se os seguintes parâmetros: valor venal do imóvel do exercício de 2025: R$ 130.712,61; honorários originários no percentual de 10%; acréscimo determinado pelo STJ de 15% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, e não de 15% sobre o imóvel; incidência das atualizações legalmente cabíveis; abatimento, nas datas correspondentes, de todos os depósitos efetuados pela executada. 3.7.2 Não é possível, por conseguinte, reconhecer desde logo a quitação integral pretendida pela agravante, pois esta efetuou seu pagamento tomando como base apenas o valor do terreno, de R$ 114.106,66. 3.8 Quanto à alegação de ausência de demonstrativo discriminado do crédito, a decisão agravada consignou que a exequente posteriormente apresentou memória de cálculo e as guias tributárias que embasaram sua pretensão, possibilitando a compreensão do débito e o exercício do contraditório. 3.8.1 Além de não constituir o núcleo da insurgência recursal devolvida a esta instância, eventual deficiência inicial foi suprida antes do julgamento da impugnação, inexistindo prejuízo processual concreto. Mantém-se, nesse ponto, a decisão. 3.9 O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, quando produz redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decorrente do excesso afastado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.216.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) 3.9.1 Assim, deverão ser arbitrados pelo juízo de origem honorários decorrentes da impugnação sobre o valor efetivamente decotado da execução, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 3.9.2 Não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em favor da agravada, pois o recurso não está sendo integralmente desprovido. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma da decisão agravada, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o débito honorário seja recalculado: (i) tomando-se como base o valor venal integral do imóvel correspondente ao exercício de 2025, no montante de R$ 130.712,61, afastada a utilização do lançamento fiscal de 2026; (ii) aplicando-se inicialmente o percentual de 10% fixado no título; (iii) acrescendo-se, em seguida, a majoração determinada pelo STJ, correspondente a 15% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, e não a 15% sobre o valor venal do imóvel; (iv) aplicando-se a atualização monetária e demais consectários cabíveis, nos limites do título; e (v) abatendo-se, nas respectivas datas, os depósitos já realizados pela agravante, devendo a execução prosseguir exclusivamente pelo saldo que resultar da conta elaborada segundo os parâmetros ora fixados. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor venal do imóvel usucapido, com base no exercício de 2026 e incluindo edificações, além de aplicar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma diversa da pretendida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal para o “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) saber qual a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do "valor venal atual do imóvel usucapido" é a data de prolação do acórdão que fixou a base de cálculo, não a data do trânsito em julgado, em respeito aos limites da coisa julgada. 3.1 O termo "valor venal do imóvel" abrange tanto o terreno quanto as edificações e benfeitorias nele incorporadas, salvo demonstração, no processo de conhecimento, de que as construções foram realizadas pelo próprio usucapiente e não representam proveito econômico da demanda. 3.2 A majoração recursal determinada pelo STJ de 15% "sobre o valor já arbitrado" significa um acréscimo de 15% sobre a verba honorária originalmente fixada, e não sobre o valor venal da base de cálculo. 3.3 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. "O marco temporal do 'valor venal atual do imóvel usucapido', estabelecido como base de cálculo de honorários advocatícios, deve ser o da data da prolação do acórdão que definiu essa base, e não o do trânsito em julgado." 4.2. "O 'valor venal do imóvel usucapido', para fins de cálculo de honorários, abrange o terreno e as edificações, salvo prova, no processo de conhecimento, de que as benfeitorias não se incorporam ao proveito econômico da demanda." 4.3. "A majoração recursal de honorários advocatícios, fixada em percentual 'sobre o valor já arbitrado', incide sobre a verba honorária originária, e não sobre a base de cálculo da condenação." 4.4. "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico gerado pela redução do valor executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 79; CPC/73, art. 20, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.738.737/RS; STJ, REsp n. 1.133.495/SP; STJ, REsp n. 2.216.323/SP; STJ, Tema 410/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como Agravante MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e como Agravada MARINALVA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor venal do imóvel usucapido, com base no exercício de 2026 e incluindo edificações, além de aplicar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma diversa da pretendida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal para o “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) saber qual a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do "valor venal atual do imóvel usucapido" é a data de prolação do acórdão que fixou a base de cálculo, não a data do trânsito em julgado, em respeito aos limites da coisa julgada. 3.1 O termo "valor venal do imóvel" abrange tanto o terreno quanto as edificações e benfeitorias nele incorporadas, salvo demonstração, no processo de conhecimento, de que as construções foram realizadas pelo próprio usucapiente e não representam proveito econômico da demanda. 3.2 A majoração recursal determinada pelo STJ de 15% "sobre o valor já arbitrado" significa um acréscimo de 15% sobre a verba honorária originalmente fixada, e não sobre o valor venal da base de cálculo. 3.3 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. "O marco temporal do 'valor venal atual do imóvel usucapido', estabelecido como base de cálculo de honorários advocatícios, deve ser o da data da prolação do acórdão que definiu essa base, e não o do trânsito em julgado." 4.2. "O 'valor venal do imóvel usucapido', para fins de cálculo de honorários, abrange o terreno e as edificações, salvo prova, no processo de conhecimento, de que as benfeitorias não se incorporam ao proveito econômico da demanda." 4.3. "A majoração recursal de honorários advocatícios, fixada em percentual 'sobre o valor já arbitrado', incide sobre a verba honorária originária, e não sobre a base de cálculo da condenação." 4.4. "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico gerado pela redução do valor executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 79; CPC/73, art. 20, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.738.737/RS; STJ, REsp n. 1.133.495/SP; STJ, REsp n. 2.216.323/SP; STJ, Tema 410/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em seu desfavor por MARINALVA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA, contra decisão prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0103792-52.2016.8.09.0011), a Requerente obteve sentença favorável de usucapião do lote situado na Rua X-29, Quadra 02A Lote 12, Loteamento Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia-GO, registro CRI local nº 72.824, sendo a Requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico. 1.1.1 Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada opôs impugnação, que restou rejeitada pela decisão agravada (mov. 236), nos seguintes termos, verbis: Portanto, os depósitos realizados pela MULTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA caracterizam apenas pagamento parcial, persistindo a obrigação quanto ao saldo remanescente apurado pela exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MULTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA. 1.2 Irresignada, a Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada. 1.2.1 Em suas razões, sustenta que em junho de 2025, depositou R$ 11.410,66, correspondentes a 10% do valor venal então atribuído ao imóvel, de R$ 114.106,66. Posteriormente, em razão da majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, depositou mais R$ 1.711,59. Sustenta, assim, a quitação integral da obrigação. 1.2.2 A decisão agravada, contudo, entendeu que o valor venal deveria ser aquele referente ao exercício de 2026, no montante de R$ 171.816,18, incluindo as edificações e benfeitorias existentes no imóvel, por ter o trânsito em julgado ocorrido em março daquele ano e, por isso, considerou os depósitos apenas parciais e determinou o prosseguimento da execução. 1.2.3 A agravante argumenta, em síntese, que a adoção do valor venal de 2026 e a inclusão das edificações extrapolam os limites objetivos do título executivo, pois o acórdão não determinou futura reavaliação do imóvel nem vinculou a base de cálculo à data do trânsito em julgado. 1.2.4 Aponta a presença de risco de atos constritivos e requer a suspensão do cumprimento de sentença quanto ao saldo controvertido. 1.2.5 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo. 1.2.6 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.2.7 Preparo comprovado. 1.3 Efeito suspensivo deferido (mov. 8). 1.4 Em suas contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o valor venal “atual” deve ser aquele vigente no momento do trânsito em julgado, correspondente a R$ 171.816,18 em 2026, incluindo terreno e edificações; sustenta ainda que, em 2025, o valor venal integral era de R$ 130.712,61, tendo a agravante utilizado apenas R$ 114.106,66, referente ao terreno, e requer a manutenção integral da decisão. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Do mérito 3.1 A controvérsia consiste em defin ir: (i) o marco temporal do “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) se a respectiva base compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. 3.2 O art. 502 do CPC assegura a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, ao passo que o art. 509, § 4º, estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3.2.1 A orientação do STJ é firme no sentido de que os critérios, percentuais e a própria base de cálculo dos honorários advocatícios submetem-se à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença. 3.2.2 Ao mesmo tempo, o juízo da execução pode interpretar o título executivo, inclusive mediante conjugação do dispositivo e da fundamentação, mas apenas para esclarecer seu exato alcance, sendo-lhe vedado acrescentar ou suprimir conteúdo decisório. 3.2.3 Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.738.737/RS, assentou que a interpretação executiva é legítima desde que não implique modificação da tutela anteriormente concedida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 3.2.4 No caso, o acórdão proferido em junho de 2025 estabeleceu como base dos honorários o “proveito econômico (valor venal atual do imóvel usucapido)”, não constando do comando judicial a determinação para que o valor fosse novamente apurado no exercício fiscal correspondente ao futuro trânsito em julgado. 3.2.5 A palavra “atual”, inserida no acórdão, há de ser compreendida em relação ao momento em que o próprio órgão julgador definiu a base econômica da sucumbência, de modo que, interpretá-la como autorização para a substituição da base por qualquer lançamento tributário posterior, até que sobreviesse o trânsito em julgado, importaria criar critério temporal não previsto no título. 3.2.6 A circunstância de a exigibilidade do crédito somente se consolidar posteriormente não altera essa conclusão, pois uma coisa é atualizar monetariamente o valor da obrigação e outra, diversa, é substituir sua base de cálculo por nova avaliação fiscal do imóvel, incorporando valorização ou alteração cadastral superveniente. Esta última providência modifica a expressão econômica sobre a qual foi formada a condenação. 3.3 Logo, não deve prevalecer o valor venal de 2026, de R$ 171.816,18, exclusivamente porque o trânsito em julgado ocorreu em março daquele ano. 3.3.1 O parâmetro deverá ser o valor venal vigente em 2025, quando proferido o acórdão que definiu a base de cálculo, sem prejuízo da posterior atualização monetária da própria verba honorária segundo os critérios aplicáveis. 3.4 Nesse ponto, portanto, assiste razão à agravante, mas diversa é a conclusão quanto à pretensão de utilizar exclusivamente o valor do terreno, de R$ 114.106,66. 3.4.1 O título executivo não utilizou a expressão “valor venal do terreno”, mas, expressamente, “valor venal atual do imóvel usucapido”. 3.4.2 Nos termos do art. 79 do Código Civil, são bens imóveis “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Por isso, ordinariamente, o valor venal do imóvel abrange o terreno e as construções nele incorporadas. 3.4.3 É certo que o STJ, no REsp 1.133.495/SP, reconheceu que, em ação de usucapião de terreno adquirido sem edificações, as benfeitorias posteriormente realizadas pelo próprio possuidor podem ser excluídas da mensuração do proveito econômico, pois o benefício obtido com a demanda corresponderia, naquela situação, à nua-propriedade do terreno. 3.4.4 O precedente, contudo, depende de premissa fática específica: que as construções tenham sido realizadas posteriormente pelo próprio usucapiente e, por isso, não representem riqueza adquirida pela declaração de domínio. 3.5 No contexto dessa espécie recursal, não há demonstração suficiente que permita afirmar que todas as edificações componentes do lançamento fiscal devam ser juridicamente desconsideradas por essa razão. 3.5.1 Ao contrário, a documentação reproduzida no recurso evidencia que, no exercício de 2025, o cadastro municipal distinguia R$ 114.106,66 relativos ao terreno e R$ 16.605,95 relativos à edificação, totalizando R$ 130.712,61. 3.5.2 Restringir a base, nesta fase processual, ao primeiro componente equivaleria a substituir a expressão utilizada no título — “valor venal do imóvel” — por “valor venal do terreno”, sem suporte suficiente no próprio comando exequendo. 3.5.3 Assim, para fins de cumprimento, deve ser considerado o valor venal integral do imóvel no exercício de 2025, de R$ 130.712,61, ressalvada apenas eventual demonstração, no juízo de origem, de circunstância objetiva já reconhecida no processo de conhecimento que imponha a exclusão de determinada acessão. Não é possível criar essa limitação apenas na execução. 3.6 Há, ainda, questão relevante para a determinação do quantum. 3.6.1 A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a majoração dos honorários “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”. 3.6.2 Isso não significa fixar os honorários totais em 15% do valor venal do imóvel. 3.6.3 A verba originalmente arbitrada correspondia a 10% da base definida pelo título. A majoração de 15%, prevista no art. 85, § 11, do CPC e expressamente determinada pelo STJ sobre “o valor já arbitrado”, representa acréscimo correspondente a 15% dos honorários anteriormente fixados. 3.6.4 Em termos nominais, equivale a uma verba final correspondente a 11,5% da base originária, antes das atualizações cabíveis: 10% originários acrescidos de 15% sobre esses próprios 10%. 3.6.5 Por isso, não se mostra correta a pretensão da agravada, constante das contrarrazões, de aplicar diretamente 15% sobre R$ 171.816,18, alcançando R$ 25.772,43. Além de utilizar base temporal inadequada, essa operação não reproduz o comando do Superior Tribunal de Justiça. 3.7 Os valores já depositados — R$ 11.410,66 e R$ 1.711,59 — devem, evidentemente, ser integralmente abatidos do débito. 3.7.1 A apuração do saldo deve ser refeita no juízo de origem, preferencialmente pela contadoria, observando-se os seguintes parâmetros: valor venal do imóvel do exercício de 2025: R$ 130.712,61; honorários originários no percentual de 10%; acréscimo determinado pelo STJ de 15% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, e não de 15% sobre o imóvel; incidência das atualizações legalmente cabíveis; abatimento, nas datas correspondentes, de todos os depósitos efetuados pela executada. 3.7.2 Não é possível, por conseguinte, reconhecer desde logo a quitação integral pretendida pela agravante, pois esta efetuou seu pagamento tomando como base apenas o valor do terreno, de R$ 114.106,66. 3.8 Quanto à alegação de ausência de demonstrativo discriminado do crédito, a decisão agravada consignou que a exequente posteriormente apresentou memória de cálculo e as guias tributárias que embasaram sua pretensão, possibilitando a compreensão do débito e o exercício do contraditório. 3.8.1 Além de não constituir o núcleo da insurgência recursal devolvida a esta instância, eventual deficiência inicial foi suprida antes do julgamento da impugnação, inexistindo prejuízo processual concreto. Mantém-se, nesse ponto, a decisão. 3.9 O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, quando produz redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decorrente do excesso afastado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.216.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) 3.9.1 Assim, deverão ser arbitrados pelo juízo de origem honorários decorrentes da impugnação sobre o valor efetivamente decotado da execução, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 3.9.2 Não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em favor da agravada, pois o recurso não está sendo integralmente desprovido. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma da decisão agravada, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o débito honorário seja recalculado: (i) tomando-se como base o valor venal integral do imóvel correspondente ao exercício de 2025, no montante de R$ 130.712,61, afastada a utilização do lançamento fiscal de 2026; (ii) aplicando-se inicialmente o percentual de 10% fixado no título; (iii) acrescendo-se, em seguida, a majoração determinada pelo STJ, correspondente a 15% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, e não a 15% sobre o valor venal do imóvel; (iv) aplicando-se a atualização monetária e demais consectários cabíveis, nos limites do título; e (v) abatendo-se, nas respectivas datas, os depósitos já realizados pela agravante, devendo a execução prosseguir exclusivamente pelo saldo que resultar da conta elaborada segundo os parâmetros ora fixados. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor venal do imóvel usucapido, com base no exercício de 2026 e incluindo edificações, além de aplicar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma diversa da pretendida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal para o “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) saber qual a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do "valor venal atual do imóvel usucapido" é a data de prolação do acórdão que fixou a base de cálculo, não a data do trânsito em julgado, em respeito aos limites da coisa julgada. 3.1 O termo "valor venal do imóvel" abrange tanto o terreno quanto as edificações e benfeitorias nele incorporadas, salvo demonstração, no processo de conhecimento, de que as construções foram realizadas pelo próprio usucapiente e não representam proveito econômico da demanda. 3.2 A majoração recursal determinada pelo STJ de 15% "sobre o valor já arbitrado" significa um acréscimo de 15% sobre a verba honorária originalmente fixada, e não sobre o valor venal da base de cálculo. 3.3 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. "O marco temporal do 'valor venal atual do imóvel usucapido', estabelecido como base de cálculo de honorários advocatícios, deve ser o da data da prolação do acórdão que definiu essa base, e não o do trânsito em julgado." 4.2. "O 'valor venal do imóvel usucapido', para fins de cálculo de honorários, abrange o terreno e as edificações, salvo prova, no processo de conhecimento, de que as benfeitorias não se incorporam ao proveito econômico da demanda." 4.3. "A majoração recursal de honorários advocatícios, fixada em percentual 'sobre o valor já arbitrado', incide sobre a verba honorária originária, e não sobre a base de cálculo da condenação." 4.4. "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico gerado pela redução do valor executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 79; CPC/73, art. 20, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.738.737/RS; STJ, REsp n. 1.133.495/SP; STJ, REsp n. 2.216.323/SP; STJ, Tema 410/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como Agravante MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e como Agravada MARINALVA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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