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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5682886-63.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda
Requerido(a)/Executado(a): Kaua Storti Martins
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Kaua Storti Martins.
A liminar foi deferida (evento 5).
Após quatro tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão (eventos 18, 47, 63 e 74), o veículo não foi localizado, restando a medida infrutífera.
A parte ré compareceu voluntariamente aos autos (eventos 21, 66 e 73), apresentando pedido de reconsideração, no qual sustentou a existência de erro grave na petição inicial quanto à natureza do contrato, uma vez que o bem foi adquirido por meio de consórcio, em plano de 22 parcelas, e não por financiamento de 36 meses, como indicado pela autora. Argumentou, ainda, que os próprios documentos anexados à inicial o identificam como consorciado, o que invalidaria a premissa jurídica adotada e os cálculos do débito. Ao final, manifestou interesse na composição amigável, mediante audiência de conciliação, preferencialmente virtual, requerendo a reconsideração da liminar e a intimação da autora para juntar o contrato integral, o regulamento do grupo e a memória discriminada do débito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Saliento, inicialmente, que a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor e, deste modo, o cumprimento da liminar é requisito para que haja a citação do réu, conforme prevê o §3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Depreende-se, no caso, que não foi instaurada regularmente a relação processual já que apresentada a peça contestatória antes da execução da liminar.
Acerca da possibilidade de defesa o decreto 911/69 dispõe:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”
Conforme mencionado, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, sendo que o mandado sequer foi expedido. Destarte considero prematura a intervenção da ré na ação, devendo ser apreciada somente após o cumprimento da liminar.
Nesse sentido colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de análise da contestação, haja vista ter sido apresentada prematuramente, sem que tivesse ocorrido a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (precedentes desta Corte). AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5638979-07.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2020, DJe de 11/02/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO DEVE SER APRESENTADA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. Consoante o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, a apreciação de resposta pela ré está condicionada ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Tal comando não configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não suprime qualquer direito mas, apenas, posterga a análise da defesa para um outro momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” ( 6ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5196869-29, relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, data do julgamento: 13/12/2017) (grifei)
Condiciono, portanto, a análise da petição de contestação somente em caso de apreensão do bem e mantenho hígida a ordem de busca e apreensão do bem.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço em que o bem pode ser localizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5682886-63.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda
Requerido(a)/Executado(a): Kaua Storti Martins
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Kaua Storti Martins.
A liminar foi deferida (evento 5).
Após quatro tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão (eventos 18, 47, 63 e 74), o veículo não foi localizado, restando a medida infrutífera.
A parte ré compareceu voluntariamente aos autos (eventos 21, 66 e 73), apresentando pedido de reconsideração, no qual sustentou a existência de erro grave na petição inicial quanto à natureza do contrato, uma vez que o bem foi adquirido por meio de consórcio, em plano de 22 parcelas, e não por financiamento de 36 meses, como indicado pela autora. Argumentou, ainda, que os próprios documentos anexados à inicial o identificam como consorciado, o que invalidaria a premissa jurídica adotada e os cálculos do débito. Ao final, manifestou interesse na composição amigável, mediante audiência de conciliação, preferencialmente virtual, requerendo a reconsideração da liminar e a intimação da autora para juntar o contrato integral, o regulamento do grupo e a memória discriminada do débito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Saliento, inicialmente, que a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor e, deste modo, o cumprimento da liminar é requisito para que haja a citação do réu, conforme prevê o §3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Depreende-se, no caso, que não foi instaurada regularmente a relação processual já que apresentada a peça contestatória antes da execução da liminar.
Acerca da possibilidade de defesa o decreto 911/69 dispõe:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”
Conforme mencionado, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, sendo que o mandado sequer foi expedido. Destarte considero prematura a intervenção da ré na ação, devendo ser apreciada somente após o cumprimento da liminar.
Nesse sentido colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de análise da contestação, haja vista ter sido apresentada prematuramente, sem que tivesse ocorrido a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (precedentes desta Corte). AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5638979-07.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2020, DJe de 11/02/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO DEVE SER APRESENTADA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. Consoante o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, a apreciação de resposta pela ré está condicionada ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Tal comando não configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não suprime qualquer direito mas, apenas, posterga a análise da defesa para um outro momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” ( 6ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5196869-29, relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, data do julgamento: 13/12/2017) (grifei)
Condiciono, portanto, a análise da petição de contestação somente em caso de apreensão do bem e mantenho hígida a ordem de busca e apreensão do bem.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço em que o bem pode ser localizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.