Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5682751-89.2025.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Jose Alberto Franceschini
Réu: Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
Valor da causa: R$ 179.000,00
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reembolso c/c Danos Morais e Tutela de Urgência. Em decisão saneadora (evento 46), foi deferida a produção de prova pericial médica. Após fixação dos honorários e depósito pela parte ré (evento 74), o perito nomeado, Dr. Ariel Bueno da Fonseca, designou o ato para o dia 19/08/2026, às 18h30, por telemedicina (evento 78).
A parte autora, no dia da perícia, peticionou requerendo o envio do link (evento 86) e, no dia seguinte, informou o não comparecimento devido à ausência de recebimento do link (evento 87), requerendo o reagendamento.
Em contrapartida, o Sr. Perito informou o não comparecimento do autor, juntando prova do envio do link para o número de WhatsApp informado pela patrona da parte autora na petição do evento 86 (evento 88).
A parte autora replicou, alegando equívoco no número (evento 89) e a parte ré se manifestou no evento 90.
É o breve relatório. Decido.
A questão a ser dirimida é a consequência da não realização do ato pericial designado para o dia 19/08/2026.
Da análise das manifestações das partes e do perito, constata-se uma evidente falha na comunicação que obstou a participação da parte autora.
A procuradora do requerente, na petição do evento 86, informou um número de telefone celular com um dígito a menos.
O perito, em tentativa de viabilizar o ato, completou a numeração conforme a praxe, mas o fez de forma equivocada, pois o dígito faltante não era o prefixo "9".
Embora o perito tenha agido com boa-fé ao utilizar o único contato telefônico fornecido naquele momento, e a parte autora tenha contribuído para o equívoco, a prova pericial é essencial para a justa solução da lide, não podendo ser suprimida por tal falha procedimental.
O prejuízo ao autor, caso a prova não seja realizada, é manifesto e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Dessa forma, em aplicação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e para evitar futuras nulidades, o reagendamento do ato pericial é a medida mais prudente e justa.
Diante do exposto, DETERMINO o reagendamento da perícia médica, que deverá ser realizada nos mesmos moldes e com os honorários já depositados nos autos (evento 74).
INTIME-SE o perito, Dr. Ariel Bueno da Fonseca, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação de todos os envolvidos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem e confirmem de forma clara e inequívoca nos autos os endereços de e-mail e números de telefone com WhatsApp válidos e ativos do autor, de seus procuradores e de seus respectivos assistentes técnicos, para fins de recebimento do link da teleperícia.
CIENTIFIQUE-SE o Sr. Perito de que o link de acesso deverá ser enviado simultaneamente a todos os e-mails e números de WhatsApp que forem informados pelas partes, com a devida certificação nos autos.
Advirto as partes que o não comparecimento ao ato, uma vez devidamente comunicadas nos contatos a serem fornecidos, implicará na preclusão da prova para a parte ausente, prosseguindo-se o feito com os elementos já constantes dos autos.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5682751-89.2025.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Jose Alberto Franceschini
Réu: Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
Valor da causa: R$ 179.000,00
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reembolso c/c Danos Morais e Tutela de Urgência. Em decisão saneadora (evento 46), foi deferida a produção de prova pericial médica. Após fixação dos honorários e depósito pela parte ré (evento 74), o perito nomeado, Dr. Ariel Bueno da Fonseca, designou o ato para o dia 19/08/2026, às 18h30, por telemedicina (evento 78).
A parte autora, no dia da perícia, peticionou requerendo o envio do link (evento 86) e, no dia seguinte, informou o não comparecimento devido à ausência de recebimento do link (evento 87), requerendo o reagendamento.
Em contrapartida, o Sr. Perito informou o não comparecimento do autor, juntando prova do envio do link para o número de WhatsApp informado pela patrona da parte autora na petição do evento 86 (evento 88).
A parte autora replicou, alegando equívoco no número (evento 89) e a parte ré se manifestou no evento 90.
É o breve relatório. Decido.
A questão a ser dirimida é a consequência da não realização do ato pericial designado para o dia 19/08/2026.
Da análise das manifestações das partes e do perito, constata-se uma evidente falha na comunicação que obstou a participação da parte autora.
A procuradora do requerente, na petição do evento 86, informou um número de telefone celular com um dígito a menos.
O perito, em tentativa de viabilizar o ato, completou a numeração conforme a praxe, mas o fez de forma equivocada, pois o dígito faltante não era o prefixo "9".
Embora o perito tenha agido com boa-fé ao utilizar o único contato telefônico fornecido naquele momento, e a parte autora tenha contribuído para o equívoco, a prova pericial é essencial para a justa solução da lide, não podendo ser suprimida por tal falha procedimental.
O prejuízo ao autor, caso a prova não seja realizada, é manifesto e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Dessa forma, em aplicação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e para evitar futuras nulidades, o reagendamento do ato pericial é a medida mais prudente e justa.
Diante do exposto, DETERMINO o reagendamento da perícia médica, que deverá ser realizada nos mesmos moldes e com os honorários já depositados nos autos (evento 74).
INTIME-SE o perito, Dr. Ariel Bueno da Fonseca, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação de todos os envolvidos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem e confirmem de forma clara e inequívoca nos autos os endereços de e-mail e números de telefone com WhatsApp válidos e ativos do autor, de seus procuradores e de seus respectivos assistentes técnicos, para fins de recebimento do link da teleperícia.
CIENTIFIQUE-SE o Sr. Perito de que o link de acesso deverá ser enviado simultaneamente a todos os e-mails e números de WhatsApp que forem informados pelas partes, com a devida certificação nos autos.
Advirto as partes que o não comparecimento ao ato, uma vez devidamente comunicadas nos contatos a serem fornecidos, implicará na preclusão da prova para a parte ausente, prosseguindo-se o feito com os elementos já constantes dos autos.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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