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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682632-70.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RECORRIDA: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 200 pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 194 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Péricles Di Montezuma, Juiz Substituto em Segundo Grau, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, mantendo-se sentença na qual se determinou o fornecimento do medicamento Alentuzumabe para tratamento de esclerose múltipla, sob o fundamento de responsabilidade solidária dos entes federativos. O agravante argui ilegitimidade passiva, inaplicabilidade da responsabilidade solidária diante da repartição administrativa do SUS, violação a princípios orçamentários e ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento do fármaco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento de medicamento de alto custo no âmbito do SUS; e (ii) estabelecer se existem aspectos novos capazes de reformar a decisão monocrática que manteve a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno requer demonstração de desacerto da decisão agravada ou apresentação de fato novo relevante, o que não ocorre na espécie. 4. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e Tema 793 do STF. 5. A repartição administrativa de competências no SUS detém natureza organizacional e não pode ser oposta ao cidadão como óbice à efetivação do direito fundamental à saúde. 6. O fato de o medicamento integrar componente de alto custo ou especializado não exclui a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos. 7. A imprescindibilidade do medicamento está provada a partir do trinômino: imprescindibilidade do fármaco, eficácia terapêutica e necessidade clínica do paciente; como seja por prescrição médica especializada e parecer técnico do NATJUS. 8. Argumentos genéricos de impacto orçamentário e violação à gestão do sistema não afastam o direito fundamental à saúde, ante a inexistência de prova concreta de impossibilidade financeira. 9. A invocação da reserva do possível não prospera diante da falta de comprovação de incapacidade financeira do ente público. 10. Não há inovação fático-jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente firmado, e se afigura o recurso mera tentativa de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Agravo interno deve ser desprovido se não se apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre os entes públicos federativos, e assim não pode a repartição administrativa ser oposta ao cidadão como óbice à efetivação do direito fundamental à saúde. 3. A ausência de comprovação concreta de impacto orçamentário obsta a aplicação do princípio da reserva do possível para se restringir o direito à saúde. 4. A imprescindibilidade do medicamento deve ser provada a partir do trinômino: imprescindibilidade do fármaco, eficácia terapêutica e necessidade clínica do paciente." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 196 da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo na mov. 211. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto, por não verificar justa causa (mov. 216). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia veiculada no recurso extraordinário — responsabilidade do ente municipal pelo fornecimento de medicamento de alto custo — foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), que fixou a seguinte tese: Tema 793/STF. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O acórdão objurgado, ao manter a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do fármaco, amparou-se expressamente no Tema 793 do STF, de sorte que não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/sl
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