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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5682596-29.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Leandro Ferreira De Arruda PROMOVIDO: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LEANDRO FERREIRA DE ARRUDA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a aparente incompatibilidade entre o pedido principal de inexistência da contratação e o pedido subsidiário de conversão contratual, bem como quantificasse a pretensão material e adequasse o valor da causa. A parte autora esclareceu que formulou os pedidos em ordem subsidiária, mantendo como pretensão principal a declaração de nulidade/inexistência da contratação e, apenas na hipótese de demonstração da existência do negócio, a conversão do cartão consignado em empréstimo pessoal consignado tradicional. ACOLHO a manifestação nesse particular, porquanto o art. 326 do CPC admite a formulação de pedidos em ordem subsidiária, não se aplicando, nessa hipótese, a exigência de compatibilidade prevista no art. 327, §1º, I, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo. Todavia, a memória de cálculo apresentada demanda esclarecimento. A emenda afirma terem sido descontadas 15 parcelas de R$ 61,78, apurando restituição no valor de R$ 2.314,27. Entretanto, a própria memória discrimina 18 competências, de janeiro/2025 a junho/2026, todas no valor de R$ 61,78, totalizando nominalmente R$ 1.112,04 e R$ 2.224,08 em dobro. Há, ainda, divergência quanto aos consectários, pois a petição afirma que o cálculo foi elaborado com juros de 1% ao mês, enquanto a configuração da planilha registra expressamente juros de mora de 0,00%. Registre-se também que o contrato objeto da demanda é o RCC nº 0090059271, embora a planilha utilize a expressão genérica “Valor RMC debitado”. A precisão mostra-se necessária porque existe no mesmo benefício outro contrato da Facta, nº 0090059926, na modalidade RMC, ambos averbados em 06/12/2024. Quanto à gratuidade da justiça, embora existam elementos indicativos de renda reduzida, o documento fiscal apresentado corresponde apenas ao exercício 2025, ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer e corrigir a quantidade de parcelas considerada, diante da divergência entre as 15 parcelas informadas na emenda e as 18 competências discriminadas na memória; II – confirmar que a memória se refere exclusivamente ao contrato RCC nº 0090059271, sem inclusão de valores relativos ao contrato RMC nº 0090059926; III – esclarecer e adequar a incidência dos juros moratórios, diante da divergência entre a afirmação de utilização de 1% ao mês e a configuração da planilha, que registra 0,00%, observando o regime jurídico aplicável aos consectários legais; IV – após os esclarecimentos, apresentar memória definitiva e adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis; V – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. INTIME-SE ainda a parte requerente, quanto a situação do processo nº 5682564-24.2026.8.09.0143, indicado como possível prevento/conexo, considerando que envolve as mesmas partes e operação de cartão consignado diversa. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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