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5682500-56.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5682500-56.2025.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Benicio Laurito Da Cunha Requerido: Claudivan Ferreira Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Benicio Laurito Da Cunha em face de Claudivan Ferreira Lima, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora do executado na quantia de R$ 105.454,78 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), valor este oriundo de notas promissórias inadimplidas. Pleiteou, ao final, a citação do réu para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. No ev. 10, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas no ev. 16, foi proferida decisão no ev. 18 que recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado para pagar o débito ou apresentar defesa. O mandado de citação, penhora e avaliação foi cumprido positivamente no que tange à citação, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ev. 32, que também informou a não localização de bens penhoráveis. O executado, devidamente citado, apresentou, no ev. 33, Exceção de Pré-Executividade, argumentando excesso de execução pela cobrança de encargos não pactuados (juros compensatórios, multa e correção pelo IPCA) e a existência de pagamentos parciais no montante de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) que não teriam sido abatidos do saldo devedor. Requereu a suspensão dos atos executivos em sede de tutela de urgência. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou a exceção no ev. 36, defendendo a legalidade da incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida e alegando que a via eleita pelo executado seria inadequada para discutir a matéria fática dos pagamentos, que demandaria dilação probatória própria dos embargos à execução. Na sequência, no ev. 38, foi constatado o inadimplemento das parcelas subsequentes das custas iniciais, determinando-se o vencimento antecipado da dívida e a intimação do exequente para recolhimento do valor remanescente. O exequente juntou comprovante de pagamento de uma parcela no ev. 43. Em despacho proferido no ev. 45, foi determinada a intimação do executado para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido no ev. 48 com a juntada de seus documentos pessoais. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as alegações apresentadas pelo executado comportam acolhimento apenas parcial. 1. Dos juros compensatórios e da multa moratória. O executado sustenta que a planilha apresentada pelo exequente contém juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), embora tais encargos não estejam previstos nas notas promissórias que instruem a execução. Assiste-lhe razão. A execução deve observar os limites do título executivo, não sendo lícito ao credor acrescer encargos contratuais que não estejam previstos no título ou que não decorram de expressa disposição legal. No caso, as notas promissórias executadas não contêm estipulação que autorize a incidência dos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou da multa moratória de 2% (dois por cento) lançados na memória de cálculo. A circunstância de o devedor encontrar-se em mora não autoriza, por si só, a cobrança de juros compensatórios, tampouco de multa moratória não convencionada. Com efeito, tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento determinado, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Da mora, contudo, decorre a incidência dos consectários legais, e não a possibilidade de o credor criar unilateralmente encargos contratuais não previstos no título. Assim, devem ser excluídos do cálculo os juros compensatórios de 1% ao mês e a multa moratória de 2%. Por outro lado, não procede a pretensão de afastar integralmente os encargos decorrentes da mora. São devidos os juros moratórios e a correção monetária na forma da legislação aplicável, a contar do vencimento de cada obrigação, observados os critérios legais pertinentes ao respectivo período. Quanto aos juros de mora, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da legislação vigente em cada período de incidência. A correção monetária, por sua vez, constitui mecanismo de recomposição do valor da moeda e deverá observar o índice legal aplicável ao período, não podendo o exequente eleger unilateralmente critério diverso daquele estabelecido pela legislação. Desse modo, a alegação de excesso de execução é acolhida apenas para afastar os juros compensatórios e a multa moratória indevidamente incluídos na memória de cálculo, mantendo-se a incidência dos consectários legais decorrentes da mora. 2. Da alegação de pagamentos parciais. O executado afirma ter realizado pagamentos que totalizariam R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), sustentando que quatro notas promissórias, no valor individual de R$ 10.000,00, teriam sido integralmente quitadas e que outros R$ 6.500,00 teriam sido pagos mediante transferências bancárias. O exequente, por sua vez, impugna expressamente a alegação, afirmando que os valores indicados pelo executado não possuem vínculo demonstrado com as notas promissórias objeto da presente execução e que não houve cobrança de outros títulos além daqueles apresentados na inicial. A questão não pode ser solucionada de plano nesta via. Embora o executado tenha apresentado comprovantes de transferências bancárias, a mera demonstração da realização das operações financeiras não permite concluir, por si só, que os respectivos valores tenham sido destinados à quitação, total ou parcial, das notas promissórias executadas. A controvérsia estabelecida entre as partes envolve justamente a origem, finalidade e imputação dos pagamentos, matéria que não se encontra suficientemente demonstrada por prova pré-constituída. A circunstância é ainda mais relevante porque, conforme se extrai dos documentos apresentados, há pagamento no valor de R$ 5.000,00 realizado em 30/06/2023, em data anterior à emissão/vencimento do título ao qual o executado pretende vinculá-lo, circunstância que demanda esclarecimento acerca da causa e da finalidade da transferência. Assim, não é possível, nesta via estreita, reconhecer os valores como pagamentos das obrigações representadas pelas notas promissórias executadas. Isso porque a exceção de pré-executividade não se presta à resolução de controvérsia fática que dependa de investigação acerca da origem e da destinação dos pagamentos, sobretudo quando a parte credora expressamente impugna a vinculação alegada pelo devedor. Portanto, não acolho, neste momento, a pretensão de abatimento dos valores indicados pelo executado, sem que isso implique reconhecimento de que os pagamentos não ocorreram ou de que são juridicamente irrelevantes. Apenas se reconhece que a controvérsia quanto à sua vinculação aos títulos executados não pode ser solucionada no âmbito da presente exceção de pré-executividade. Eventual discussão acerca da quitação, total ou parcial, das obrigações deverá ser deduzida pela via processual adequada, com a possibilidade de produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 3. Do pedido de suspensão dos atos executivos. O executado requereu a suspensão dos atos executivos sob o argumento de excesso de execução. Todavia, o acolhimento parcial da exceção, limitado ao afastamento de encargos indevidos, não conduz, por si só, à suspensão integral da execução. A execução deve prosseguir pelo valor efetivamente exigível, após a adequação da memória de cálculo aos parâmetros ora estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 33, exclusivamente para: a) RECONHECER a indevida inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, determinando sua exclusão da memória de cálculo; b) RECONHECER a indevida inclusão da multa moratória de 2% (dois por cento), por ausência de previsão no título executivo, determinando sua exclusão da memória de cálculo; c) DETERMINAR que o débito seja atualizado mediante a incidência dos consectários legais decorrentes da mora, observando-se, quanto aos juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e, quanto à correção monetária, o índice legal aplicável a cada período, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. Não acolho, nesta via, a pretensão de abatimento dos valores alegadamente pagos, diante da controvérsia existente acerca da origem, finalidade e vinculação das transferências às notas promissórias executadas, questão que demanda dilação probatória. Por consequência, indefiro o pedido de suspensão integral dos atos executivos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos nesta decisão. Após, prossiga-se com a execução. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5682500-56.2025.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Benicio Laurito Da Cunha Requerido: Claudivan Ferreira Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Benicio Laurito Da Cunha em face de Claudivan Ferreira Lima, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora do executado na quantia de R$ 105.454,78 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), valor este oriundo de notas promissórias inadimplidas. Pleiteou, ao final, a citação do réu para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. No ev. 10, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas no ev. 16, foi proferida decisão no ev. 18 que recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado para pagar o débito ou apresentar defesa. O mandado de citação, penhora e avaliação foi cumprido positivamente no que tange à citação, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ev. 32, que também informou a não localização de bens penhoráveis. O executado, devidamente citado, apresentou, no ev. 33, Exceção de Pré-Executividade, argumentando excesso de execução pela cobrança de encargos não pactuados (juros compensatórios, multa e correção pelo IPCA) e a existência de pagamentos parciais no montante de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) que não teriam sido abatidos do saldo devedor. Requereu a suspensão dos atos executivos em sede de tutela de urgência. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou a exceção no ev. 36, defendendo a legalidade da incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida e alegando que a via eleita pelo executado seria inadequada para discutir a matéria fática dos pagamentos, que demandaria dilação probatória própria dos embargos à execução. Na sequência, no ev. 38, foi constatado o inadimplemento das parcelas subsequentes das custas iniciais, determinando-se o vencimento antecipado da dívida e a intimação do exequente para recolhimento do valor remanescente. O exequente juntou comprovante de pagamento de uma parcela no ev. 43. Em despacho proferido no ev. 45, foi determinada a intimação do executado para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido no ev. 48 com a juntada de seus documentos pessoais. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as alegações apresentadas pelo executado comportam acolhimento apenas parcial. 1. Dos juros compensatórios e da multa moratória. O executado sustenta que a planilha apresentada pelo exequente contém juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), embora tais encargos não estejam previstos nas notas promissórias que instruem a execução. Assiste-lhe razão. A execução deve observar os limites do título executivo, não sendo lícito ao credor acrescer encargos contratuais que não estejam previstos no título ou que não decorram de expressa disposição legal. No caso, as notas promissórias executadas não contêm estipulação que autorize a incidência dos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou da multa moratória de 2% (dois por cento) lançados na memória de cálculo. A circunstância de o devedor encontrar-se em mora não autoriza, por si só, a cobrança de juros compensatórios, tampouco de multa moratória não convencionada. Com efeito, tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento determinado, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Da mora, contudo, decorre a incidência dos consectários legais, e não a possibilidade de o credor criar unilateralmente encargos contratuais não previstos no título. Assim, devem ser excluídos do cálculo os juros compensatórios de 1% ao mês e a multa moratória de 2%. Por outro lado, não procede a pretensão de afastar integralmente os encargos decorrentes da mora. São devidos os juros moratórios e a correção monetária na forma da legislação aplicável, a contar do vencimento de cada obrigação, observados os critérios legais pertinentes ao respectivo período. Quanto aos juros de mora, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da legislação vigente em cada período de incidência. A correção monetária, por sua vez, constitui mecanismo de recomposição do valor da moeda e deverá observar o índice legal aplicável ao período, não podendo o exequente eleger unilateralmente critério diverso daquele estabelecido pela legislação. Desse modo, a alegação de excesso de execução é acolhida apenas para afastar os juros compensatórios e a multa moratória indevidamente incluídos na memória de cálculo, mantendo-se a incidência dos consectários legais decorrentes da mora. 2. Da alegação de pagamentos parciais. O executado afirma ter realizado pagamentos que totalizariam R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), sustentando que quatro notas promissórias, no valor individual de R$ 10.000,00, teriam sido integralmente quitadas e que outros R$ 6.500,00 teriam sido pagos mediante transferências bancárias. O exequente, por sua vez, impugna expressamente a alegação, afirmando que os valores indicados pelo executado não possuem vínculo demonstrado com as notas promissórias objeto da presente execução e que não houve cobrança de outros títulos além daqueles apresentados na inicial. A questão não pode ser solucionada de plano nesta via. Embora o executado tenha apresentado comprovantes de transferências bancárias, a mera demonstração da realização das operações financeiras não permite concluir, por si só, que os respectivos valores tenham sido destinados à quitação, total ou parcial, das notas promissórias executadas. A controvérsia estabelecida entre as partes envolve justamente a origem, finalidade e imputação dos pagamentos, matéria que não se encontra suficientemente demonstrada por prova pré-constituída. A circunstância é ainda mais relevante porque, conforme se extrai dos documentos apresentados, há pagamento no valor de R$ 5.000,00 realizado em 30/06/2023, em data anterior à emissão/vencimento do título ao qual o executado pretende vinculá-lo, circunstância que demanda esclarecimento acerca da causa e da finalidade da transferência. Assim, não é possível, nesta via estreita, reconhecer os valores como pagamentos das obrigações representadas pelas notas promissórias executadas. Isso porque a exceção de pré-executividade não se presta à resolução de controvérsia fática que dependa de investigação acerca da origem e da destinação dos pagamentos, sobretudo quando a parte credora expressamente impugna a vinculação alegada pelo devedor. Portanto, não acolho, neste momento, a pretensão de abatimento dos valores indicados pelo executado, sem que isso implique reconhecimento de que os pagamentos não ocorreram ou de que são juridicamente irrelevantes. Apenas se reconhece que a controvérsia quanto à sua vinculação aos títulos executados não pode ser solucionada no âmbito da presente exceção de pré-executividade. Eventual discussão acerca da quitação, total ou parcial, das obrigações deverá ser deduzida pela via processual adequada, com a possibilidade de produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 3. Do pedido de suspensão dos atos executivos. O executado requereu a suspensão dos atos executivos sob o argumento de excesso de execução. Todavia, o acolhimento parcial da exceção, limitado ao afastamento de encargos indevidos, não conduz, por si só, à suspensão integral da execução. A execução deve prosseguir pelo valor efetivamente exigível, após a adequação da memória de cálculo aos parâmetros ora estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 33, exclusivamente para: a) RECONHECER a indevida inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, determinando sua exclusão da memória de cálculo; b) RECONHECER a indevida inclusão da multa moratória de 2% (dois por cento), por ausência de previsão no título executivo, determinando sua exclusão da memória de cálculo; c) DETERMINAR que o débito seja atualizado mediante a incidência dos consectários legais decorrentes da mora, observando-se, quanto aos juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e, quanto à correção monetária, o índice legal aplicável a cada período, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. Não acolho, nesta via, a pretensão de abatimento dos valores alegadamente pagos, diante da controvérsia existente acerca da origem, finalidade e vinculação das transferências às notas promissórias executadas, questão que demanda dilação probatória. Por consequência, indefiro o pedido de suspensão integral dos atos executivos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos nesta decisão. Após, prossiga-se com a execução. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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