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5682350-52.2025.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. EMBARGADO: MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível, mantendo a retenção de parte dos valores pagos em distrato de contrato de loteamento, afastando a cobrança de taxa de fruição e de tributos por ausência de comprovação da imissão na posse e rejeitando pedido formulado em inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 13.786/2018 e à compatibilidade de suas disposições com o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela manutenção da solução adotada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. O inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 3. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, incisos I, II e IV; Lei nº 13.786/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. e embargado MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. EMBARGADO: MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (mov. 149) deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno na apelação cível nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS e LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO, ora embargados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. I. Caso em exame O voto embargado, restou assim ementado (mov. 149): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. A decisão manteve a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição e de IPTU/ITU por ausência de comprovação da imissão dos adquirentes na posse do imóvel e não conheceu de tese recursal apresentada de forma inovadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.786/2018 afastou a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor na definição do percentual de retenção em caso de distrato; (ii) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos; (iii) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição sem demonstração da efetiva imissão dos adquirentes na posse do lote; e (iv) saber se é admissível o pedido de devolução parcelada dos valores quando suscitado apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 543 do STJ, mas em jurisprudência atual da Corte Superior que admite o controle judicial da cláusula penal em contratos de consumo, mesmo após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 4. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 13.786/2018 atuam de forma complementar, subsistindo o controle judicial da proporcionalidade das cláusulas contratuais em hipóteses de distrato. 5. A retenção de 10% dos valores efetivamente pagos mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação jurisprudencial aplicável às relações de consumo envolvendo loteamentos. 6. A cobrança de taxa de fruição e a transferência da responsabilidade pelo IPTU/ITU dependem da comprovação da efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel, circunstância não demonstrada nos autos. 7. O pedido de devolução parcelada dos valores caracteriza inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de primeiro grau nem deduzido no recurso de apelação, incidindo a preclusão consumativa. 8. O agravo interno não apresentou fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.786/2018 não afasta o controle judicial de proporcionalidade das cláusulas de retenção em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A retenção de percentual sobre os valores efetivamente pagos pode ser mantida quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. 3. A cobrança de taxa de fruição e a transferência da responsabilidade por IPTU/ITU exigem prova da efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. 4. Configura inovação recursal a formulação de pedido apenas em sede de agravo interno, após não ter sido submetido às instâncias anteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.013; CDC, art. 51; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A e art. 32-A, § 1º, II; Lei nº 13.786/2018; CPC, art. 85, § 11. Insatisfeito, o embargante insurge-se contra o julgado, opondo os presentes embargos de declaração (mov. 156), argumentando, em síntese, o acórdão embargado, foi omisso quanto ao debate acerca da aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, visto que deixou de indicar, de forma expressa e individualizada, os referidos dispositivos legais, circunstância que, em seu entender, impõe a integração do julgado para fins de prequestionamento. Requer, ao final, que a Colenda Turma Julgadora se manifeste expressamente sobre: a) se o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a dedução de valores correspondentes à fruição do imóvel em contrato de loteamento, desde a transmissão da posse até a restituição do bem ao loteador; b) se o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79 autoriza a retenção de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, nos casos de resolução contratual por fato imputado ao adquirente; c) se o art. 32-A, inciso IV, da Lei nº 6.766/79 autoriza a dedução dos tributos, encargos e despesas incidentes sobre o imóvel durante o período em que o adquirente permaneceu vinculado ao contrato e/ou imitido na posse; d) se a aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor pode afastar, no caso concreto, as retenções expressamente previstas na norma especial da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, sem declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício de omissão, especificamente, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, conforme dispõe o inciso II do referido dispositivo legal. Contudo, não se caracteriza omissão quando o acórdão examina e resolve fundamentadamente a questão submetida à apreciação do Tribunal, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A omissão hábil a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a desconsideração de fato ou argumento que, se tivesse sido apreciado, poderia alterar substancialmente o resultado do julgamento. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão, cabendo registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e dispositivos legais expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de não terem sido examinados individualmente todos os fundamentos deduzidos, ainda que os aclaratórios sejam opostos com propósito de prequestionamento, porquanto a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao agravo interno por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 2. A Defesa alega omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se limitado a remissão genérica a julgado pretérito, sem análise pormenorizada das teses veiculadas no agravo regimental, e contradição, ao sustentar que as impugnações recursais foram específicas e detalhadas em face de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Postula o Embargante o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, por conseguinte, viabilizar o exame das teses defensivas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada e para provocar manifestação sobre matéria constitucional com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 7. A decisão embargada examinou de forma clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da lide, o que afasta a alegação de omissão pelo simples fato de não terem sido analisadas todas as teses defensivas em detalhe. 9. As razões dos embargos evidenciam inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam a rediscussão das matérias já apreciadas no agravo regimental, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com intuito de prequestionamento. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a impossibilidade de acolhimento dos embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão, a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 3. O julgador deve enfrentar apenas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo não exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode se pronunciar sobre dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.831/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Passo à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados pela embargante, à luz dessas balizas. Quanto ao art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à taxa de fruição —, não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou que o próprio art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, ao autorizar a dedução da taxa de fruição, vincula sua incidência à transmissão da posse do imóvel ao adquirente, concluindo, à vista da ausência de prova da efetiva imissão dos adquirentes na posse material do lote, que, ausente o fato gerador previsto no próprio inciso I, a cobrança da taxa de fruição é indevida. Assentou-se ainda, neste posicionamento o entendimento do STJ, sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.130.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Foi frisado no voto que: “a Cláusula Sétima do contrato prevê a transferência de "posse precária" ao comprador na data da assinatura, celebrado em 29 de junho de 2019. Contudo, a previsão contratual de posse não equivale à efetiva imissão na posse material do bem. Acresce que a Cláusula Décima Primeira do instrumento fixou prazo de entrega das obras de infraestrutura do loteamento (pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica, água, esgoto e demais benfeitorias) para 30 de setembro de 2020, com tolerância adicional de até 180 dias (Cláusula Décima Segunda, mov. 56, arq. 4), postergando a conclusão ao menos até março de 2021. Ou seja, na data da assinatura e por longo período subsequente, o lote sequer estava em condições de fruição econômica. Sobre quem incumbia provar a efetiva imissão — a agravante, por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II) —, não foi juntado aos autos nenhum documento: nenhum termo de entrega, auto de vistoria, correspondência de imissão ou qualquer elemento probatório equivalente.” Houve, portanto, expressa citação e aplicação do dispositivo, com enfrentamento direto da tese recursal, não se configurando omissão quanto a este ponto. Quanto ao art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à cláusula penal e às despesas administrativas —, tampouco se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a pretensão de que a base de cálculo da cláusula penal incidisse sobre o valor atualizado do contrato, consignando que, ainda que o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 utilize o valor atualizado do contrato como parâmetro de limitação máxima da cláusula penal, a opção judicial de calcular a retenção sobre os valores efetivamente pagos insere-se no âmbito legítimo do controle de proporcionalidade, cujo exercício não é afastado pela Lei do Distrato. Tendo o voto, se amparado na jurisprudência desta Câmara Cível e do STJ: Direito Civil e do Consumidor. Recurso de apelação. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Devolução imediata dos valores pagos. Cláusula penal sobre o montante pago. Taxa de fruição. Terreno não edificado. Honorários sucumbenciais. Redistribuição proporcional. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, por culpa exclusiva dos adquirentes, com aplicação de cláusula penal, taxa de fruição e parcelamento da restituição. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou parcelada; (ii) saber se é válida a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; (iii) saber se é devida a taxa de fruição em imóvel sem edificação; e (iv) saber se cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. III. Razões de decidir:3. A Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes, com prevalência dos princípios protetivos. […]. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto França, Apelação Cível n.º 5629478-35.2024, DJ de 09/10/2025).” sublinhado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, relativa a contrato de compra e venda de imóvel, rescindido por culpa do promitente comprador. 2. A Corte estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da rescisão por culpa do promitente comprador, determinou a restituição das parcelas pagas com retenção fixada em 10% dos valores efetivamente pagos, afastando a cláusula penal contratual de 30% por entender excessivo o percentual, e manteve a condenação da promitente vendedora ao pagamento integral das custas e honorários, com majoração recursal. 3. Recurso especial inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante sustenta violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, alega que não há necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, porque reconhecida a cláusula penal de 30% e reduzida para 10% sem justificativa, e pretende o afastamento da Súmula 83/STJ para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, a redução, pela corte estadual, do percentual de cláusula penal de 30% do valor do contrato para 10% sobre os valores efetivamente pagos, em contrato de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa e culpa do comprador, viola a autonomia privada e a boa-fé objetiva e autoriza o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, permitindo o reexame do percentual de retenção em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de abusividade da cláusula penal em relação de consumo, em que se constata excessividade da obrigação imposta ao consumidor, decorre da análise das circunstâncias fáticas da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ em sede de recurso especial. 6. A Corte estadual, ao reduzir o percentual da cláusula penal para 10% dos valores efetivamente pagos, atuou em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda por culpa ou iniciativa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do montante pago, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal de restabelecer o percentual contratual de 30% ou de rever o percentual de 10% fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias específicas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegada violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil não se configura, porque a intervenção judicial no percentual da cláusula penal, para afastar onerosidade excessiva em relação de consumo, insere-se nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não havendo demonstração de afronta direta a esses dispositivos, mas apenas inconformismo com a valoração fática realizada pela instância ordinária. 9. Inexistindo inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, subsiste íntegro o entendimento anteriormente firmado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.601/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. A tese foi, portanto, expressamente examinada e rejeitada, com citação numérica do dispositivo, o que afasta a alegação de omissão. Quanto ao art. 32-A, inciso IV, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à dedução de tributos, encargos e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel —, também não se configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva a controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU, consignando que a imputação de tais encargos ao promissário comprador, em sede de rescisão contratual, pressupõe prova concreta de efetiva imissão na posse — prova que incumbia à agravante e que não foi produzida nos autos —, e que, por isso, não há suporte fático para a retenção de encargos tributários. A questão de direito material submetida ao colegiado foi, efetivamente decidida, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que sem a citação numérica do inciso IV do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima referida, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão de direito material a ele subjacente, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A ausência de menção expressa ao número do inciso constitui, assim, mero elemento de forma que em nada compromete a completude do julgamento, não havendo ponto relevante e necessário ao deslinde da causa que tenha deixado de ser apreciado. Reconhecer omissão nessas circunstâncias equivaleria a converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado a promover a mera reiteração formal, sob nova roupagem redacional, de fundamentação já integralmente enfrentada, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que as razões dos embargos evidenciam, no essencial, inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo colegiado, mediante a pretensão de que se repita, sob a forma de citação numérica expressa, fundamentação de mérito já integralmente enfrentada no acórdão embargado. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, por ausência de contradição, obscuridade, omissão ou nulidade, ressalvado que o prequestionamento dos dispositivos legais indicados já se encontra satisfeito pelo teor do voto e do dispositivo do acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível, mantendo a retenção de parte dos valores pagos em distrato de contrato de loteamento, afastando a cobrança de taxa de fruição e de tributos por ausência de comprovação da imissão na posse e rejeitando pedido formulado em inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 13.786/2018 e à compatibilidade de suas disposições com o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela manutenção da solução adotada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. O inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 3. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, incisos I, II e IV; Lei nº 13.786/2018.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. EMBARGADO: MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível, mantendo a retenção de parte dos valores pagos em distrato de contrato de loteamento, afastando a cobrança de taxa de fruição e de tributos por ausência de comprovação da imissão na posse e rejeitando pedido formulado em inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 13.786/2018 e à compatibilidade de suas disposições com o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela manutenção da solução adotada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. O inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 3. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, incisos I, II e IV; Lei nº 13.786/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. e embargado MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5682350-52.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. EMBARGADO: MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS E LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (mov. 149) deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno na apelação cível nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por MAXLEY MERCANDELIS DE MORAIS e LIDIANE ANDRADE DE ARAUJO, ora embargados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. I. Caso em exame O voto embargado, restou assim ementado (mov. 149): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. A decisão manteve a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição e de IPTU/ITU por ausência de comprovação da imissão dos adquirentes na posse do imóvel e não conheceu de tese recursal apresentada de forma inovadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.786/2018 afastou a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor na definição do percentual de retenção em caso de distrato; (ii) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos; (iii) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição sem demonstração da efetiva imissão dos adquirentes na posse do lote; e (iv) saber se é admissível o pedido de devolução parcelada dos valores quando suscitado apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 543 do STJ, mas em jurisprudência atual da Corte Superior que admite o controle judicial da cláusula penal em contratos de consumo, mesmo após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 4. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 13.786/2018 atuam de forma complementar, subsistindo o controle judicial da proporcionalidade das cláusulas contratuais em hipóteses de distrato. 5. A retenção de 10% dos valores efetivamente pagos mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação jurisprudencial aplicável às relações de consumo envolvendo loteamentos. 6. A cobrança de taxa de fruição e a transferência da responsabilidade pelo IPTU/ITU dependem da comprovação da efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel, circunstância não demonstrada nos autos. 7. O pedido de devolução parcelada dos valores caracteriza inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de primeiro grau nem deduzido no recurso de apelação, incidindo a preclusão consumativa. 8. O agravo interno não apresentou fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.786/2018 não afasta o controle judicial de proporcionalidade das cláusulas de retenção em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A retenção de percentual sobre os valores efetivamente pagos pode ser mantida quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. 3. A cobrança de taxa de fruição e a transferência da responsabilidade por IPTU/ITU exigem prova da efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. 4. Configura inovação recursal a formulação de pedido apenas em sede de agravo interno, após não ter sido submetido às instâncias anteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.013; CDC, art. 51; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A e art. 32-A, § 1º, II; Lei nº 13.786/2018; CPC, art. 85, § 11. Insatisfeito, o embargante insurge-se contra o julgado, opondo os presentes embargos de declaração (mov. 156), argumentando, em síntese, o acórdão embargado, foi omisso quanto ao debate acerca da aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, visto que deixou de indicar, de forma expressa e individualizada, os referidos dispositivos legais, circunstância que, em seu entender, impõe a integração do julgado para fins de prequestionamento. Requer, ao final, que a Colenda Turma Julgadora se manifeste expressamente sobre: a) se o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a dedução de valores correspondentes à fruição do imóvel em contrato de loteamento, desde a transmissão da posse até a restituição do bem ao loteador; b) se o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79 autoriza a retenção de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, nos casos de resolução contratual por fato imputado ao adquirente; c) se o art. 32-A, inciso IV, da Lei nº 6.766/79 autoriza a dedução dos tributos, encargos e despesas incidentes sobre o imóvel durante o período em que o adquirente permaneceu vinculado ao contrato e/ou imitido na posse; d) se a aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor pode afastar, no caso concreto, as retenções expressamente previstas na norma especial da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, sem declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício de omissão, especificamente, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, conforme dispõe o inciso II do referido dispositivo legal. Contudo, não se caracteriza omissão quando o acórdão examina e resolve fundamentadamente a questão submetida à apreciação do Tribunal, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A omissão hábil a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a desconsideração de fato ou argumento que, se tivesse sido apreciado, poderia alterar substancialmente o resultado do julgamento. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão, cabendo registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e dispositivos legais expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de não terem sido examinados individualmente todos os fundamentos deduzidos, ainda que os aclaratórios sejam opostos com propósito de prequestionamento, porquanto a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao agravo interno por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 2. A Defesa alega omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se limitado a remissão genérica a julgado pretérito, sem análise pormenorizada das teses veiculadas no agravo regimental, e contradição, ao sustentar que as impugnações recursais foram específicas e detalhadas em face de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Postula o Embargante o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, por conseguinte, viabilizar o exame das teses defensivas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada e para provocar manifestação sobre matéria constitucional com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 7. A decisão embargada examinou de forma clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da lide, o que afasta a alegação de omissão pelo simples fato de não terem sido analisadas todas as teses defensivas em detalhe. 9. As razões dos embargos evidenciam inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam a rediscussão das matérias já apreciadas no agravo regimental, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com intuito de prequestionamento. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a impossibilidade de acolhimento dos embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão, a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 3. O julgador deve enfrentar apenas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo não exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode se pronunciar sobre dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.831/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Passo à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados pela embargante, à luz dessas balizas. Quanto ao art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à taxa de fruição —, não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou que o próprio art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, ao autorizar a dedução da taxa de fruição, vincula sua incidência à transmissão da posse do imóvel ao adquirente, concluindo, à vista da ausência de prova da efetiva imissão dos adquirentes na posse material do lote, que, ausente o fato gerador previsto no próprio inciso I, a cobrança da taxa de fruição é indevida. Assentou-se ainda, neste posicionamento o entendimento do STJ, sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.130.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Foi frisado no voto que: “a Cláusula Sétima do contrato prevê a transferência de "posse precária" ao comprador na data da assinatura, celebrado em 29 de junho de 2019. Contudo, a previsão contratual de posse não equivale à efetiva imissão na posse material do bem. Acresce que a Cláusula Décima Primeira do instrumento fixou prazo de entrega das obras de infraestrutura do loteamento (pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica, água, esgoto e demais benfeitorias) para 30 de setembro de 2020, com tolerância adicional de até 180 dias (Cláusula Décima Segunda, mov. 56, arq. 4), postergando a conclusão ao menos até março de 2021. Ou seja, na data da assinatura e por longo período subsequente, o lote sequer estava em condições de fruição econômica. Sobre quem incumbia provar a efetiva imissão — a agravante, por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II) —, não foi juntado aos autos nenhum documento: nenhum termo de entrega, auto de vistoria, correspondência de imissão ou qualquer elemento probatório equivalente.” Houve, portanto, expressa citação e aplicação do dispositivo, com enfrentamento direto da tese recursal, não se configurando omissão quanto a este ponto. Quanto ao art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à cláusula penal e às despesas administrativas —, tampouco se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a pretensão de que a base de cálculo da cláusula penal incidisse sobre o valor atualizado do contrato, consignando que, ainda que o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 utilize o valor atualizado do contrato como parâmetro de limitação máxima da cláusula penal, a opção judicial de calcular a retenção sobre os valores efetivamente pagos insere-se no âmbito legítimo do controle de proporcionalidade, cujo exercício não é afastado pela Lei do Distrato. Tendo o voto, se amparado na jurisprudência desta Câmara Cível e do STJ: Direito Civil e do Consumidor. Recurso de apelação. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Devolução imediata dos valores pagos. Cláusula penal sobre o montante pago. Taxa de fruição. Terreno não edificado. Honorários sucumbenciais. Redistribuição proporcional. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, por culpa exclusiva dos adquirentes, com aplicação de cláusula penal, taxa de fruição e parcelamento da restituição. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou parcelada; (ii) saber se é válida a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; (iii) saber se é devida a taxa de fruição em imóvel sem edificação; e (iv) saber se cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. III. Razões de decidir:3. A Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes, com prevalência dos princípios protetivos. […]. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto França, Apelação Cível n.º 5629478-35.2024, DJ de 09/10/2025).” sublinhado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, relativa a contrato de compra e venda de imóvel, rescindido por culpa do promitente comprador. 2. A Corte estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da rescisão por culpa do promitente comprador, determinou a restituição das parcelas pagas com retenção fixada em 10% dos valores efetivamente pagos, afastando a cláusula penal contratual de 30% por entender excessivo o percentual, e manteve a condenação da promitente vendedora ao pagamento integral das custas e honorários, com majoração recursal. 3. Recurso especial inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante sustenta violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, alega que não há necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, porque reconhecida a cláusula penal de 30% e reduzida para 10% sem justificativa, e pretende o afastamento da Súmula 83/STJ para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, a redução, pela corte estadual, do percentual de cláusula penal de 30% do valor do contrato para 10% sobre os valores efetivamente pagos, em contrato de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa e culpa do comprador, viola a autonomia privada e a boa-fé objetiva e autoriza o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, permitindo o reexame do percentual de retenção em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de abusividade da cláusula penal em relação de consumo, em que se constata excessividade da obrigação imposta ao consumidor, decorre da análise das circunstâncias fáticas da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ em sede de recurso especial. 6. A Corte estadual, ao reduzir o percentual da cláusula penal para 10% dos valores efetivamente pagos, atuou em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda por culpa ou iniciativa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do montante pago, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal de restabelecer o percentual contratual de 30% ou de rever o percentual de 10% fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias específicas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegada violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil não se configura, porque a intervenção judicial no percentual da cláusula penal, para afastar onerosidade excessiva em relação de consumo, insere-se nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não havendo demonstração de afronta direta a esses dispositivos, mas apenas inconformismo com a valoração fática realizada pela instância ordinária. 9. Inexistindo inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, subsiste íntegro o entendimento anteriormente firmado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.601/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. A tese foi, portanto, expressamente examinada e rejeitada, com citação numérica do dispositivo, o que afasta a alegação de omissão. Quanto ao art. 32-A, inciso IV, da Lei nº 6.766/1979 — relativo à dedução de tributos, encargos e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel —, também não se configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva a controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU, consignando que a imputação de tais encargos ao promissário comprador, em sede de rescisão contratual, pressupõe prova concreta de efetiva imissão na posse — prova que incumbia à agravante e que não foi produzida nos autos —, e que, por isso, não há suporte fático para a retenção de encargos tributários. A questão de direito material submetida ao colegiado foi, efetivamente decidida, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que sem a citação numérica do inciso IV do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima referida, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão de direito material a ele subjacente, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A ausência de menção expressa ao número do inciso constitui, assim, mero elemento de forma que em nada compromete a completude do julgamento, não havendo ponto relevante e necessário ao deslinde da causa que tenha deixado de ser apreciado. Reconhecer omissão nessas circunstâncias equivaleria a converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado a promover a mera reiteração formal, sob nova roupagem redacional, de fundamentação já integralmente enfrentada, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que as razões dos embargos evidenciam, no essencial, inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo colegiado, mediante a pretensão de que se repita, sob a forma de citação numérica expressa, fundamentação de mérito já integralmente enfrentada no acórdão embargado. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, por ausência de contradição, obscuridade, omissão ou nulidade, ressalvado que o prequestionamento dos dispositivos legais indicados já se encontra satisfeito pelo teor do voto e do dispositivo do acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível, mantendo a retenção de parte dos valores pagos em distrato de contrato de loteamento, afastando a cobrança de taxa de fruição e de tributos por ausência de comprovação da imissão na posse e rejeitando pedido formulado em inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 13.786/2018 e à compatibilidade de suas disposições com o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela manutenção da solução adotada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. O inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 3. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, incisos I, II e IV; Lei nº 13.786/2018.

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