2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5682319-83.2026.8.09.0152 Parte autora: Yara Clarine Da Silva Cavalcante Parte requerida: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Yara Clarine Da Silva Cavalcante em face do Serviço Social Autônomo De Assistência à Saúde Dos Servidores Públicos e Militares Do Estado De Goiás – Ipasgo Saúde. Na petição inicial, a autora alegou ser dependente do plano de assistência à saúde administrado pelo requerido e relatou ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com perda ponderal superior a quarenta quilogramas. Aduziu que, em razão da perda de peso, desenvolveu sequelas mamárias caracterizadas por lipodistrofia atrófica, flacidez acentuada, assimetria e alterações nos implantes já existentes, além de quadro ortopédico de gigantomastia bilateral associado a dor torácica, cifose e escoliose. A autora sustentou que a cirurgia reparadora foi indicada por três médicos especialistas e que o pedido administrativo correspondente foi indeferido pelo requerido mediante carta de negativa fundada em justificativa padronizada, sem indicação dos critérios técnicos supostamente não atendidos. Defendeu que o procedimento possui natureza reparadora e funcional, decorrente das sequelas da cirurgia bariátrica, e não finalidade estética. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, incluindo a exérese dos implantes mamários existentes, a capsulectomia e a reestruturação mamária, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência total da ação, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por decisão proferida no evento 6, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), para emissão de parecer técnico sobre a essencialidade e a adequação do procedimento cirúrgico indicado, antes da deliberação sobre a tutela de urgência. O NATJUS Goiás informou inicialmente (evento 9) que a consulta não se enquadrava como caso de urgência ou emergência, razão pela qual o processo seria examinado no regime ordinário de atendimento. Em seguida, apresentou a Nota Técnica n. 42579/2026 (evento 10), na qual reconheceu a indicação de correção cirúrgica mamária bilateral para o tratamento das deformidades decorrentes da perda ponderal, mas esclareceu que a cobertura das modalidades de plástica mamária associadas ao uso de próteses, previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, está condicionada a hipóteses específicas não descritas nos documentos médicos acostados aos autos. Consignou, ainda, que o procedimento solicitado é eletivo, sem critérios de urgência ou emergência segundo os parâmetros do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, por corresponder a condição crônica e estável. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida nesta fase consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, à luz dos elementos técnicos reunidos após a instrução preliminar realizada pelo NATJUS Goiás. A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A documentação médica que acompanha a petição inicial revela quadro clínico consistente. Os laudos da ginecologista, do ortopedista e do cirurgião plástico convergem quanto à existência de sequelas mamárias e posturais decorrentes da expressiva perda ponderal experimentada pela autora após a cirurgia bariátrica. A própria Nota Técnica n. 42579/2026 confirma esse quadro, ao reconhecer a indicação de correção cirúrgica mamária bilateral para o tratamento das deformidades relatadas. A probabilidade do direito, porém, não se examina de forma isolada. O parecer técnico produzido pelo NATJUS esclareceu que a cobertura das modalidades de plástica mamária associadas ao uso de próteses, quando previstas no rol da ANS, alcança apenas pacientes com diagnóstico de câncer de mama, com probabilidade de desenvolver a doença conforme exame genético, ou com lesões traumáticas e tumores. Nenhuma dessas hipóteses está descrita na documentação médica juntada aos autos, circunstância que introduz dúvida técnica relevante sobre o enquadramento do procedimento pretendido no rol de cobertura obrigatória. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso semelhante, apresentou o seguinte posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NATUREZA ELETIVA. PARECER DO NATJUS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Ademais, pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário desta Egrégia Corte Estadual (NATJUS-TJGO), há dúvidas sobre a existência de probabilidade do direito da agravante, porque os procedimentos não estão listados no rol da ANS ou não preenchem os critérios estabelecidos para a cobertura pelos planos de saúde. 4. Destarte, pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5096339-14.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei O elemento decisivo para a apreciação da urgência reside no perigo de dano exigido pelo artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A Nota Técnica n. 42579/2026 foi categórica ao afirmar que o procedimento solicitado é eletivo, sem critérios de urgência ou emergência segundo os parâmetros do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde. Segundo o próprio parecer, as cirurgias plásticas pós-bariátricas são eletivas por definição, e a lipodistrofia com excesso de pele apresentada pela autora configura condição crônica e estável, incompatível com os critérios médicos de urgência ou emergência. Reconheço que a autora convive com limitações físicas e desconforto decorrentes das sequelas descritas nos laudos médicos. Essa circunstância, porém, não equivale, segundo a própria avaliação técnica dos autos, a risco iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes do regular desenvolvimento do processo. O indeferimento da medida de urgência nesta fase não representa juízo antecipado sobre o mérito da demanda, que permanece em aberto e será examinado após a citação do requerido, a eventual apresentação de contestação e a produção das provas pertinentes, inclusive quanto à controvérsia sobre o enquadramento do procedimento no rol da ANS. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência de demonstração da probabilidade do direito. DETERMINO a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, caso não impugnados. Havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo, com ou sem apresentação de réplica, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e à vedação de decisão surpresa, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente para indicação de: (i) questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com a justificativa do meio e da pertinência (CPC, art. 357, II); (ii) questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV); (iii) pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V); e (iv) especificação da pertinência e da área de atuação do profissional a ser designado caso haja requerimento de perícia; Após tais providências, VENHAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Por fim, DETERMINO a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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