Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5682271-30.2025.8.09.0130
Polo ativo: Maria De Fatima De Jesus
Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora aifrmou, em síntese, que: a) ao consultar seu "Histórico de Créditos" do INSS, constatou a existência de descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que jamais contratou, tampouco recebeu os valores correspondentes; b) o empréstimo correspondia a rubrica 216 “consignação empréstimo bancário”; c) em 06/02/2025 formalizou reclamação administrativa junto à parte ré, solicitando a comprovação da contratação; d) não houve a apresentação de qualquer documento contendo a assinatura da autora; e) os descontos iniciaram em julho de 2020 e perduram até o ajuizamento da demanda; f) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; g) imperiosa a declaração de inexistência de contratação; h) fazia jus ao recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
A título de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a suspensão dos descontos questionados.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.919,00 (vinte e três mil, novecentos e dezenove reais), bem como foram juntados documentos.
Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 4).
Citada (mov. 15), a ré apresentou contestação (mov. 18). Alegou as preliminares de prescrição, a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, necessidade de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, a inépcia da inicial pela não juntada dos extratos bancários.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, o descabimento da repetição do indébito, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se alcançou acordo (mov. 19).
A parte autora replicou, oportunidade em que impugnou a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte ré e refutou demais teses de defesa, reiterando os pedidos iniciais (mov. 23).
A parte requerida postulou pesquisa via Sisbajud para verificar o repasse de R$ 1.456,17 à conta bancária da parte autora, bem como a colheita de depoimento pessoal (mov. 29).
Em seguida, requereu a parte autora a perícia grafotécnica (mov. 30).
Intimado, o banco manifestou interesse na produção de prova pericial (mov. 37).
É o relatório. Decido.
2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
A preliminar não merece acolhimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pedido fora das exceções legais, falta de nexo lógico entre os fatos narrados e a conclusão ou incompatibilidade entre os pedidos.
A parte autora individualizou as cobranças que reputa abusivas e indevidas e apresentou suporte documental mínimo às suas alegações, conforme o histórico de créditos de mov. 1, arq. 11.
Quanto ao endereço, a inicial atende à exigência do art. 319, II, do CPC. A mera desatualização do comprovante não justifica o indeferimento da petição, sobretudo porque o documento de mov. 1, arq. 3 indica endereço coincidente com o declarado na inicial.
Ademais, a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito geral de admissibilidade da petição inicial, e sua ausência, por si só, não caracteriza inépcia.
Por essas razões, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial.
2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré não merece prosperar, na medida em que eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação.
A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A propósito, a doutrina:
A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” (SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei.
Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários).
Todavia, tendo em vista que no caso em comento a causa de pedir diz respeito a ausência de contratação de sérvios de telefonia e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
2.3. Da prescrição
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela parte ré em contestação, tenho que esta não merece acolhimento.
A pretensão da parte autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores e indenização por danos morais.
A aplicação do Código de Consumidor para o caso em tela já foi objeto de análise na decisão inicial de mov. 4, e, portanto, a matéria de prescrição para o caso em tela é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Assim, considerando que o último desconto demonstrado ocorreu em 08/2025 e que a ação foi ajuizada em 25/08/2025 (mov. 1), não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a tese de prejudicial de mérito.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo.
3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Entendo necessário a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
4 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos/relevantes:
a) a veracidade da assinatura da parte autora no contrato de mov. 18, arq. 3;
b) legitimidade dos descontos referentes ao contratação do suposto refinanciamento
c) a existência e extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela parte autora;
d) nexo de causalidade e responsabilidade civil da empresa requerida.
5 DAS PROVAS
5.1. Para esclarecimento de tais pontos, DEFIRO, a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, considerando que esta se revela necessária para aferir a existência e extensão dos vícios apontados pela parte autora.
5.2. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio a perita Sra. PRISCILA DE LIMA AGUIAR – (64) 9814-81608 (64) 9814-81608 pa.periciagrafotecnica@gmail.com.
5.3. INTIME-SE o perito da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 465 do CPC.
5.4. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
5.5. Havendo discordância, INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
06. Em seguida, façam os autos conclusos para arbitramento.
07. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, o adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em razão do art. 429, I e II do CPC e Tema 1061 do STJ.
Não havendo oposição com relação ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a demandada, para que providencie o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
08. Havendo concordância com os honorários e o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com a entrega do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.
09. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
10. Desde já, havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). EXPEÇA-SE ALVARÁ para tanto.
11. Ainda, fixo como quesito do Juízo:
a) Houve falsificação na assinatura da parte autora no contrato em questão, formulado com a empresa ré? Em caso positivo, de qual forma?
12. Desde já, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para o disposto no §1º do art. 465 do CPC, sob pena de preclusão.
13. Oportunamente, com a entrega do laudo pericial, será deliberado acerca da necessidade da produção da prova oral.
14. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º do art. 357 do CPC, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão, tornar-se-á estável.
15. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5682271-30.2025.8.09.0130
Polo ativo: Maria De Fatima De Jesus
Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora aifrmou, em síntese, que: a) ao consultar seu "Histórico de Créditos" do INSS, constatou a existência de descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que jamais contratou, tampouco recebeu os valores correspondentes; b) o empréstimo correspondia a rubrica 216 “consignação empréstimo bancário”; c) em 06/02/2025 formalizou reclamação administrativa junto à parte ré, solicitando a comprovação da contratação; d) não houve a apresentação de qualquer documento contendo a assinatura da autora; e) os descontos iniciaram em julho de 2020 e perduram até o ajuizamento da demanda; f) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; g) imperiosa a declaração de inexistência de contratação; h) fazia jus ao recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
A título de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a suspensão dos descontos questionados.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.919,00 (vinte e três mil, novecentos e dezenove reais), bem como foram juntados documentos.
Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 4).
Citada (mov. 15), a ré apresentou contestação (mov. 18). Alegou as preliminares de prescrição, a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, necessidade de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, a inépcia da inicial pela não juntada dos extratos bancários.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, o descabimento da repetição do indébito, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se alcançou acordo (mov. 19).
A parte autora replicou, oportunidade em que impugnou a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte ré e refutou demais teses de defesa, reiterando os pedidos iniciais (mov. 23).
A parte requerida postulou pesquisa via Sisbajud para verificar o repasse de R$ 1.456,17 à conta bancária da parte autora, bem como a colheita de depoimento pessoal (mov. 29).
Em seguida, requereu a parte autora a perícia grafotécnica (mov. 30).
Intimado, o banco manifestou interesse na produção de prova pericial (mov. 37).
É o relatório. Decido.
2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
A preliminar não merece acolhimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pedido fora das exceções legais, falta de nexo lógico entre os fatos narrados e a conclusão ou incompatibilidade entre os pedidos.
A parte autora individualizou as cobranças que reputa abusivas e indevidas e apresentou suporte documental mínimo às suas alegações, conforme o histórico de créditos de mov. 1, arq. 11.
Quanto ao endereço, a inicial atende à exigência do art. 319, II, do CPC. A mera desatualização do comprovante não justifica o indeferimento da petição, sobretudo porque o documento de mov. 1, arq. 3 indica endereço coincidente com o declarado na inicial.
Ademais, a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito geral de admissibilidade da petição inicial, e sua ausência, por si só, não caracteriza inépcia.
Por essas razões, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial.
2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré não merece prosperar, na medida em que eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação.
A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A propósito, a doutrina:
A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” (SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei.
Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários).
Todavia, tendo em vista que no caso em comento a causa de pedir diz respeito a ausência de contratação de sérvios de telefonia e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
2.3. Da prescrição
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela parte ré em contestação, tenho que esta não merece acolhimento.
A pretensão da parte autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores e indenização por danos morais.
A aplicação do Código de Consumidor para o caso em tela já foi objeto de análise na decisão inicial de mov. 4, e, portanto, a matéria de prescrição para o caso em tela é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Assim, considerando que o último desconto demonstrado ocorreu em 08/2025 e que a ação foi ajuizada em 25/08/2025 (mov. 1), não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a tese de prejudicial de mérito.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo.
3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Entendo necessário a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
4 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos/relevantes:
a) a veracidade da assinatura da parte autora no contrato de mov. 18, arq. 3;
b) legitimidade dos descontos referentes ao contratação do suposto refinanciamento
c) a existência e extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela parte autora;
d) nexo de causalidade e responsabilidade civil da empresa requerida.
5 DAS PROVAS
5.1. Para esclarecimento de tais pontos, DEFIRO, a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, considerando que esta se revela necessária para aferir a existência e extensão dos vícios apontados pela parte autora.
5.2. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio a perita Sra. PRISCILA DE LIMA AGUIAR – (64) 9814-81608 (64) 9814-81608 pa.periciagrafotecnica@gmail.com.
5.3. INTIME-SE o perito da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 465 do CPC.
5.4. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
5.5. Havendo discordância, INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
06. Em seguida, façam os autos conclusos para arbitramento.
07. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, o adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em razão do art. 429, I e II do CPC e Tema 1061 do STJ.
Não havendo oposição com relação ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a demandada, para que providencie o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
08. Havendo concordância com os honorários e o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com a entrega do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.
09. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
10. Desde já, havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). EXPEÇA-SE ALVARÁ para tanto.
11. Ainda, fixo como quesito do Juízo:
a) Houve falsificação na assinatura da parte autora no contrato em questão, formulado com a empresa ré? Em caso positivo, de qual forma?
12. Desde já, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para o disposto no §1º do art. 465 do CPC, sob pena de preclusão.
13. Oportunamente, com a entrega do laudo pericial, será deliberado acerca da necessidade da produção da prova oral.
14. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º do art. 357 do CPC, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão, tornar-se-á estável.
15. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito