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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. COISA JULGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÕES DISTINTAS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COTITULARIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, por Ruzulinda Rodrigues de Melo e outros e por Donnovani Sant Ana e Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) reconheceu a preclusão da discussão relativa à alegada alienação parcial do imóvel objeto do acordo judicial executado; (ii) determinou a intimação dos executados para manifestação sobre memória de cálculo apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 151.927,81, condicionando a expedição de alvará à inexistência de impugnação específica; e (iii) revogou anterior determinação de levantamento de valores em favor de Donnovani Sant Ana e Silva, diante da certificação de inexistência de constrição remanescente vinculada ao seu CPF. A decisão foi integrada por pronunciamento que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% por caráter manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de alienação parcial do imóvel e a pretensão de redução proporcional do crédito podem ser novamente apreciadas após decisão anterior que reconheceu a preclusão da matéria; (ii) saber se a apuração do débito mediante memória de cálculo apresentada pelos exequentes, com posterior abertura de prazo para impugnação específica, viola o contraditório ou exige realização de perícia ou avaliação; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para renovar matéria cuja preclusão já havia sido reconhecida; (iv) saber se a coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 alcança valores oriundos de nova e distinta ordem de bloqueio expedida em nome de executada que não integrou, nessa qualidade, a constrição anteriormente desconstituída; e (v) saber se Donnovani Sant Ana e Silva tem direito ao levantamento integral ou de 50% do numerário atualmente depositado em juízo, sob alegação de que a constrição incidiu sobre conta bancária conjunta.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à alegada alienação parcial do imóvel e à consequente redução proporcional do crédito já havia sido expressamente apreciada no curso do cumprimento de sentença. A ausência de impugnação oportuna impede a renovação da controvérsia, por incidência da preclusão temporal, consumativa e pro judicato, nos termos dos arts. 223, 505 e 507 do CPC. A cassação posterior da sentença que extinguiu a execução, por fundamento relacionado à coisa julgada formada nos embargos de terceiro, não desconstituiu indistintamente os pronunciamentos anteriores nem reabriu questões processuais já estabilizadas.
4. Não há ofensa ao contraditório na apuração do débito. A decisão agravada assegurou aos executados prazo de quinze dias para manifestação sobre a memória de cálculo e condicionou a liberação do numerário à inexistência de impugnação específica. A parte que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A alegação genérica de excesso, desacompanhada da indicação de erro concreto nos índices, juros, termos iniciais ou operações matemáticas, não autoriza a revisão do cálculo.
5. A realização de perícia é desnecessária quando a definição do valor da obrigação depende apenas de cálculo aritmético, hipótese em que o credor pode promover diretamente o cumprimento da sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A pretensão de produção de prova técnica estava vinculada à discussão sobre a extensão da área alienada, matéria já alcançada pela preclusão.
6. A multa de 2% aplicada na rejeição dos embargos de declaração deve ser mantida. Embora a mera rejeição dos aclaratórios não seja suficiente para caracterizar intuito protelatório, a utilização do recurso para insistir na reapreciação de matéria cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida extrapola a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC e autoriza a incidência do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.
7. A coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 alcança as constrições especificamente examinadas naquele processo. Os valores então bloqueados em nome de Donnovani Sant Ana e Silva, no total de R$ 158.718,78, foram integralmente desbloqueados em dezembro de 2024. O numerário atualmente depositado em juízo decorre de outro protocolo SISBAJUD, expedido posteriormente e direcionado ao CPF de Cleuzeni Rodrigues de Melo Sant Anna, executada no cumprimento de sentença. A eficácia da coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar situação patrimonial distinta daquela concretamente apreciada nos embargos de terceiro.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça relativa à preservação da quota-parte de terceiro em conta bancária conjunta pressupõe demonstração de que a constrição efetivamente incidiu sobre conta de cotitularidade. Ausente prova de que o segundo bloqueio, dirigido à executada Cleuzeni Rodrigues de Melo Sant Anna, tenha recaído sobre conta conjunta mantida com Donnovani Sant Ana e Silva, não há fundamento para reconhecer ao agravante a titularidade integral ou de 50% do numerário.
9. Não cabe produzir, diretamente em segundo grau, prova indispensável à própria configuração da tese recursal. Incumbia ao agravante demonstrar oportunamente que a nova constrição alcançou patrimônio de sua titularidade. A ausência dessa comprovação impede a determinação de levantamento total ou parcial dos valores.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravos de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145 conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão agravada, integrada pelo pronunciamento posterior. Revogadas as tutelas recursais anteriormente deferidas, com prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Tese de julgamento: “1. A questão processual expressamente decidida e não impugnada no momento oportuno não pode ser renovada em fase posterior do mesmo processo, em razão da preclusão. 2. Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a realização de perícia, incumbindo ao executado que alegar excesso de execução indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para reiterar discussão sobre matéria cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida. 4. A coisa julgada formada em embargos de terceiro limita-se às constrições patrimoniais concretamente examinadas no respectivo processo, não alcançando automaticamente bloqueio posterior e distinto realizado em nome de executado. 5. O reconhecimento do direito de cotitular estranho à execução sobre valores constritos exige prova de que a penhora efetivamente incidiu sobre conta bancária conjunta.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502, 505, 507, 508, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 673; STJ, IAC nº 12; TJGO, Processo nº 0226962-27.2013.8.09.0024, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0389271-45.2012.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5074391-45.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5992492-42.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5252576-76.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTES : RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : DONNOVANI SANT ANA E SILVA
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
VOTO CONJUNTO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuidam-se de agravos de instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145, ambos acompanhados de pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, interpostos, respectivamente, por RUZULINDA RODRIGUES DE MELO, RUBELMAR RODRIGUES DE MELO, ELEUSANI RODRIGUES VIEIRA, ELEUZA OLIVEIRA DA SILVA, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, NICOLAU VIEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO RODRIGUES DE MELO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES VIEIRA, EURÍPEDES AGOSTINHO VIEIRA DA SILVA E OUTROS, e por DONNOVANI SANT ANA E SILVA, em face da decisão interlocutória proferida no evento 599, posteriormente integrada pela decisão proferida no evento 641, nos autos do cumprimento de sentença nº 5275639-42.2024.8.09.0145, ajuizado por JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA.
O cumprimento de sentença decorre de acordo judicial homologado nos autos nº 0510300-47.2007.8.09.0145, por meio do qual as partes disciplinaram a divisão de área situada na região do Parque Estadual Terra Ronca e convencionaram o repasse, aos exequentes, de percentual do valor a ser recebido em decorrência da alienação ou indenização do imóvel.
No curso da execução, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstância que ensejou o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 por DONNOVANI SANT ANA E SILVA e outros cônjuges dos executados, os quais foram julgados procedentes, com determinação de levantamento das constrições incidentes sobre valores reputados impenhoráveis, sobrevindo trânsito em julgado.
Posteriormente, foi proferida sentença no cumprimento de sentença reconhecendo a satisfação integral da obrigação e extinguindo a execução, pronunciamento cassado por esta Corte no julgamento da Dupla Apelação Cível nº 5275639-42.2024.8.09.0145, por violação à coisa julgada formada nos embargos de terceiro. Determinou-se, então, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com exclusão dos valores alcançados pela referida decisão transitada em julgado.
Retomado o processamento, os executados reiteraram a tese de que a alienação do imóvel teria ocorrido apenas parcialmente, pretendendo a limitação proporcional do crédito exequendo, ao passo que DONNOVANI SANT ANA E SILVA requereu a liberação de valores que afirmava pertencerem ao seu patrimônio.
Após sucessivas diligências, a serventia certificou inexistir constrição vinculada ao CPF de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, constando os valores controvertidos em nome da executada CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA. Os exequentes, por sua vez, apresentaram memória atualizada do débito no importe de R$ 151.927,81.
Sobreveio, assim, a decisão agravada do evento 599, por meio da qual a magistrada revogou a determinação anteriormente expedida para levantamento de valores em favor de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, diante da inexistência de bloqueio vinculado ao seu CPF; reconheceu a preclusão da discussão relativa à alegada venda parcial do imóvel; e determinou a intimação dos executados para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes, consignando que, inexistindo impugnação específica, seria expedido alvará em favor da parte credora.
Veja-se:
"Inicialmente, no que tange à determinação de liberação de valores em favor de Donnovani Sant Ana e Silva, a certidão expedida no evento 590 comprova a inexistência de constrição vinculada ao seu CPF. Constatada a impossibilidade fática, a ordem anterior perde seu objeto material.
Em relação à petição de evento 596, nota-se que a parte executada insiste na tese de venda parcial da área penhorada, pretendendo a limitação do crédito. Tal matéria já foi expressamente decidida e rejeitada no evento 524. Incide, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedado à parte reabrir discussão sobre questão já solucionada na lide, nos estritos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 151.927,81 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Portanto, REVOGO a ordem de liberação de alvará em favor de Donnovani Sant Ana e Silva proferida no evento 524, ante a inexistência fática de valores bloqueados em seu nome, conforme certidão de evento 590.
INTIMEM-SE os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no evento 524.
Inexistindo impugnação específica aos cálculos, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 151.927,81 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente e/ou de seu procurador constituído com poderes específicos para dar e receber quitação."
Contra referido pronunciamento foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão integrativa proferida no evento 641, com aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145, DONNOVANI SANT ANA E SILVA sustenta que os valores constritos lhe pertencem, embora o bloqueio tenha sido operacionalizado sob o CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, por se tratar de conta bancária conjunta. Defende que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada nos embargos de terceiro e afirma que o contrato bancário comprovaria a cotitularidade da conta. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de seu direito ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do numerário depositado.
No Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145, RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria autorizado a liberação de valores sem a prévia e adequada liquidação do débito, com fundamento em memória de cálculo unilateral dos exequentes. Insistem na necessidade de apuração do montante efetivamente devido, inclusive mediante perícia ou avaliação, reiteram a tese de alienação apenas parcial do imóvel e impugnam, ainda, a decisão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório.
Em decisão liminar, foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, a fim de obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo das insurgências.
Intimados, JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA apresentaram contrarrazões, nas quais defendem, quanto ao recurso de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, a inexistência de constrição sobre ativos vinculados ao agravante e a inaplicabilidade da coisa julgada formada nos embargos de terceiro aos valores ora discutidos.
No tocante ao recurso interposto por RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS, sustentam que a matéria relativa à alienação parcial do imóvel encontra-se preclusa e que a atualização da obrigação depende de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia, sobretudo porque aos executados foi assegurada oportunidade para impugnação específica da memória de cálculo. Defendem, ainda, a manutenção da multa aplicada em sede de embargos de declaração.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento das matérias atingidas pela preclusão ou, subsidiariamente, pelo desprovimento integral dos recursos.
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o regular preparo, conheço de ambos os Agravos de Instrumento.
Com efeito, os recursos insurgem-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS E DA DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
De início, considerando que os Agravos de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145 se originam do mesmo cumprimento de sentença e impugnam a decisão proferida no evento 599, posteriormente integrada pelo pronunciamento do evento 641, mostra-se adequada a apreciação conjunta das insurgências, sem prejuízo da análise individualizada das pretensões deduzidas por cada grupo de recorrentes.
Ademais, embora os recursos compartilhem a mesma moldura fático-processual, as questões devolvidas a esta instância são distintas.
No Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145, RUZULINDA RODRIGUES DE MELO e os demais recorrentes controvertem acerca (i) da preclusão reconhecida quanto à alegada alienação parcial do imóvel; (ii) da regularidade da apuração do débito a partir da memória de cálculo apresentada pelos exequentes; (iii) da necessidade de realização de perícia ou avaliação para definição do quantum debeatur; e (iv) da multa de 2% imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145, DONNOVANI SANT ANA E SILVA sustenta que o numerário atualmente depositado judicialmente, embora constrito mediante ordem direcionada ao CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, teria se originado de conta bancária conjunta, pretendendo a liberação integral dos valores ou, subsidiariamente, de cinquenta por cento do saldo, à luz da coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da constrição incidente sobre conta conjunta.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame individualizado das insurgências.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145 – RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
Como relatado, a execução decorre de acordo judicial celebrado ainda no ano de 2010, por meio do qual as partes disciplinaram a divisão econômica de determinada área rural situada na região do Parque Estadual Terra Ronca.
Posteriormente, em junho de 2023, diante da alienação da área pelos executados, os exequentes JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA promoveram o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o recebimento do preço da alienação produziu o resultado econômico contemplado no acordo e, por conseguinte, tornou exigível a obrigação de repasse nele estabelecida.
Os executados, desde o início da fase executiva, opuseram-se à cobrança, afirmando, entre outros fundamentos, que a obrigação ainda não seria exigível e que a alienação teria atingido apenas parte do imóvel.
A impugnação foi rejeitada no evento 87, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a exigibilidade do título e determinou o prosseguimento da execução.
Sobrevieram, então, sucessivas constrições de ativos financeiros e, mais adiante, a sentença do evento 171, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença.
Essa sentença, contudo, veio a ser cassada por este Tribunal no julgamento das apelações anteriormente interpostas, não porque se tivesse reconhecido a inexigibilidade do título ou acolhido a alegação de alienação parcial do imóvel, mas porque a extinção da execução havia considerado, para fins de satisfação do crédito, valores cuja constrição fora desconstituída, com trânsito em julgado, nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145.
Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para que o cumprimento de sentença prosseguisse, excluídos os valores protegidos pela coisa julgada formada naquele incidente.
Depois do referido retorno, os executados voltaram a sustentar que somente 57,65% da área teria sido alienada e que, por consequência, eventual crédito dos exequentes deveria ser reduzido proporcionalmente. Ao apreciar a postulação, o Juízo singular, no mov. 524, reconheceu que a matéria não mais comportava rediscussão naquele estágio processual, reputando-a alcançada pela preclusão e invocando expressamente o artigo 507 do Código de Processo Civil.
A partir daí reside o ponto decisivo da controvérsia atual.
Embora a questão já houvesse sido expressamente solucionada no evento 524, os executados apresentaram nova petição no evento 596 e tornaram a formular a mesma pretensão: requereram a improcedência do cumprimento de sentença sob o argumento de inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, insistiram para que o crédito fosse limitado a 57,65% do valor correspondente à participação dos exequentes, justamente em razão da alegada alienação parcial do imóvel.
Assim, a decisão ora agravada apenas recusou essa nova tentativa de reabertura da discussão, consignando que a matéria havia sido expressamente decidida no evento 524 e que, por força do artigo 507 do CPC, não poderia ser novamente submetida ao Juízo.
Nesse contexto, não se evidencia qualquer desacerto.
Isso porque, a essência da preclusão, é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Assim, decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez, de modo que, sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.
Desta feita, há em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 505). Logo, somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais.
Neste sentido:
EMENTA: (…) III - As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0226962-27.2013.8.09.0024, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023 07:27:29)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) 3. Os temas de nulidade da penhora, do leilão, da avaliação do imóvel, da ausência de propriedade registral e da impenhorabilidade do bem de família foram objeto de apreciação e decisão em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa.4. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão em que o Juízo de origem facultou à parte executada a apresentação do valor que entendia devido, permanecendo esta silente e ensejando a preclusão temporal e consumativa.5. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal quando já foram objeto de manifestação judicial ou quando a parte teve oportunidade para se manifestar e não o fez. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0389271-45.2012.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 09:00:00)
Assim, decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
No mesmo sentido, o artigo 507 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a rediscussão das questões já decididas e sobre as quais tenha incidido a preclusão, justamente porque o desenvolvimento regular do processo pressupõe a progressiva estabilização das matérias já solucionadas.
Ademais, para além da preclusão pro iudicato, incidem, na dinâmica processual, as modalidades temporal e consumativa da preclusão, institutos destinados a assegurar a estabilidade e a progressividade da marcha processual, impedindo a reabertura indefinida de etapas já superadas.
Com efeito, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”, de modo que o encerramento da respectiva fase do iter processual acarreta a perda da faculdade de praticar o ato correspondente ou de renovar providência já exercida.
A par desse panorama, não socorre os agravantes a alegação de que a cassação da sentença do evento 171 teria imposto novo exame de toda a matéria relacionada à exigibilidade da obrigação.
Como já mencionado, o acórdão anteriormente proferido por esta Corte determinou o prosseguimento da execução porque a sentença extintiva havia considerado valores protegidos pela coisa julgada formada nos embargos de terceiro, de modo que, o retorno dos autos à origem não significou a desconstituição indistinta de todos os pronunciamentos anteriormente proferidos no cumprimento de sentença, nem autorizou a renovação ilimitada de questões já decididas.
Dessa forma, acertada a decisão agravada ao impedir nova apreciação da tese relativa à alienação parcial do imóvel e à pretendida redução proporcional do crédito.
Prosseguindo, também não procede a alegação de que o débito de R$ 151.927,81 teria sido apurado unilateralmente pelos exequentes e sem observância do contraditório.
A decisão agravada, após a apresentação da memória atualizada do débito, o Juízo de origem determinou a intimação dos executados para manifestação no prazo de quinze dias e condicionou a expedição do alvará à inexistência de impugnação específica aos cálculos.
Portanto, foi expressamente assegurada oportunidade para que os executados apontassem eventual incorreção da conta apresentada. Caso sustentassem excesso de execução, incumbia-lhes observar o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, indicando o valor que entendiam correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
No entanto, as razões recursais não individualizam erro concreto na memória apresentada pelos credores, limitando-se a afirmar, genericamente, que o débito seria excessivo e que a apuração dependeria de prova técnica. Não há indicação de índice equivocado, termo inicial incorreto, juros indevidos ou qualquer operação matemática específica que justifique a revisão do montante.
Neste sentido, esta Câmara Cível já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 673 DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 673, fixou tese no sentido de que é indispensável a indicação da parcela incontroversa do débito e das incorreções apontadas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda. A exigência legal não se restringe a hipóteses de erro aritmético, alcançando também alegações de pagamento ou compensação, pois toda insurgência por excesso pressupõe a demonstração técnica do valor reputado devido. Ausente, no caso, a apresentação de planilha ou memória de cálculo com a indicação da parcela incontroversa, correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido, acompanhada de memória discriminada de cálculo, ainda que a alegação esteja baseada em pagamento ou compensação. 2. A ausência de indicação da parcela incontroversa e de demonstrativo do débito autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC e do Tema 673 do STJ.? (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5074391-45.2026.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026)
Pela mesma razão, não se justifica a alegada necessidade de realização de perícia.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença.
Os agravantes não demonstraram a existência de questão técnica específica que exija conhecimento especializado, pretendendo, em verdade, vincular a produção da prova à discussão acerca da extensão da área alienada, matéria que, como visto, já se encontra preclusa.
Por fim, quanto à multa de 2% aplicada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração, igualmente não há fundamento para reforma. Embora a simples rejeição dos aclaratórios não autorize, por si só, a incidência da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos foram utilizados para insistir na reapreciação de questão cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida, extrapolando a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo vício na decisão agravada quanto às matérias devolvidas, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145.
4.2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145 – DONNOVANI SANT ANA E SILVA
O recurso interposto por DONNOVANI SANT ANA E SILVA exige análise distinta, pois sua insurgência não se relaciona propriamente à extensão do crédito executado, mas à titularidade de parcela dos valores atualmente depositados em juízo.
Para a compreensão da controvérsia, é indispensável diferenciar dois momentos distintos das constrições realizadas por meio do SISBAJUD.
Em dezembro de 2024, durante o curso do cumprimento de sentença, o sistema de bloqueio eletrônico atingiu valores existentes em contas de pessoas que não integravam o polo passivo da execução, entre elas DONNOVANI SANT ANA E SILVA, cônjuge de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA.
Diante disso, Donnovani e outros terceiros ajuizaram os Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145, nos quais obtiveram pronunciamento favorável determinando o cancelamento das constrições sobre os valores ali discutidos, decisão posteriormente transitada em julgado.
Essa coisa julgada foi, inclusive, determinante para a cassação da sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença, pois este Tribunal reconheceu que não seria possível considerar satisfeita a obrigação com valores cuja penhora já havia sido desconstituída nos embargos de terceiro.
Por isso, determinou-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, com exclusão dos valores protegidos pela decisão transitada em julgado.
Após o retorno dos autos, Donnovani afirmou que o montante de R$ 127.288,44 ainda permaneceria retido, apesar do julgamento dos embargos de terceiro.
Diante dessa alegação, o Juízo de origem determinou à serventia que verificasse se ainda existia numerário pertencente ao terceiro e, em caso positivo, adotasse as providências necessárias para sua restituição.
As diligências posteriores, contudo, esclareceram a situação.
A certidão expedida no evento 590 consignou que os valores efetivamente bloqueados no CPF de Donnovani, no total de R$ 158.718,78, mediante o protocolo SISBAJUD nº 20240022464140, já haviam sido desbloqueados em dezembro de 2024, inexistindo qualquer constrição remanescente em seu CPF.
A mesma certidão esclareceu, de outro lado, que havia R$ 133.403,84 bloqueados no CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, mas em decorrência de outro protocolo de bloqueio, nº 20240023593131, expedido posteriormente.
Os documentos extraídos do SISBAJUD confirmam essa distinção. No primeiro protocolo, dirigido a Donnovani, foram atingidos valores em diferentes instituições financeiras, inclusive R$ 127.288,44 no Banco do Brasil, mas todas as quantias foram objeto de ordem de desbloqueio, com saldo remanescente igual a zero.
Já o segundo protocolo foi direcionado a CLEUZENI. Nele, o SISBAJUD alcançou R$ 2.107,83 perante a Caixa Econômica Federal, R$ 4.007,57 no Banco Bradesco e R$ 127.288,44 no Banco do Brasil, totalizando R$ 133.403,84 posteriormente transferidos para conta judicial.
É justamente essa segunda constrição que permanece atualmente vinculada ao processo.
Portanto, constata-se a existência de dois protocolos distintos, expedidos em datas diferentes e direcionados a CPFs diversos, sendo que, o primeiro atingiu Donnovani e foi integralmente levantado; o segundo atingiu Cleuzeni, executada no cumprimento de sentença, e deu origem ao numerário atualmente depositado em juízo.
Essa circunstância é suficiente para afastar a alegação de que a decisão agravada teria, por si só, violado a coisa julgada formada nos embargos de terceiro.
Afinal, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada circunscreve-se aos limites objetivos da questão efetivamente decidida, tornando imutável apenas o conteúdo do pronunciamento jurisdicional que integrou o mérito da controvérsia.
Na hipótese, os Embargos de Terceiro limitaram-se a desconstituir as constrições então incidentes sobre valores pertencentes aos embargantes, não havendo qualquer pronunciamento judicial que tenha atribuído a DONNOVANI SANT ANA E SILVA uma proteção patrimonial genérica e irrestrita em relação a ativos financeiros futuros, tampouco declaração de que todo numerário eventualmente localizado em conta vinculada ao CPF de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA deveria, por presunção, ser considerado de titularidade de seu cônjuge.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, não pode ser ampliada para alcançar situação patrimonial distinta daquela concretamente submetida à apreciação nos embargos de terceiro.
Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CONSULTAS MÉDICAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. COISA JULGADA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A coisa julgada assegura a imutabilidade da relação jurídica decidida na sentença transitada em julgado, impedindo a rediscussão de questões já decididas. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo da condenação, sendo vedada a ampliação, modificação ou substituição da obrigação fixada, sob pena de violação aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5992492-42.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
Pela mesma razão, também não prospera a invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 12.
Com efeito, a orientação firmada naquele precedente parte da premissa de que a constrição tenha efetivamente recaído sobre conta bancária conjunta mantida entre o executado e terceiro estranho à execução.
Nessa hipótese, discute-se a extensão da penhora sobre numerário existente em conta de cotitularidade, de modo a resguardar a parcela pertencente àquele que não responde pela obrigação executada.
No caso, contudo, essa circunstância antecedente não se encontra demonstrada. O que os autos revelam é que o numerário atualmente depositado em juízo decorre do protocolo SISBAJUD nº 20240023593131, expedido em nome de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, executada no cumprimento de sentença.
Embora DONNOVANI sustente que parte desse montante teria sido retirada de conta conjunta mantida pelo casal, não há elemento suficiente que permita afirmar que a constrição realizada por esse segundo protocolo tenha efetivamente incidido sobre conta de cotitularidade do agravante.
Assim, antes mesmo de se cogitar da aplicação da regra de preservação da quota-parte do cotitular estranho à execução, seria indispensável a comprovação de que a penhora recaiu sobre conta conjunta.
Ausente essa demonstração, não há base fática para estender ao caso concreto a orientação firmada no IAC nº 12, tampouco para reconhecer, em favor de DONNOVANI, a titularidade integral ou de 50% (cinquenta por cento) da quantia constrita.
Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TITULARIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. A presunção legal é que os valores em conta bancária pertencem ao titular da conta, e o ônus de ilidir tal presunção é de quem alega o contrário. 7. A transferência de valores para conta de outrem, sem instrumento jurídico adequado (mandato, depósito em garantia, etc.) que formalize a destinação específica, transfere a disponibilidade do numerário ao titular da conta receptora. 8. A movimentação bancária dos extratos demonstrou a livre utilização dos valores pelo executado para despesas pessoais e cotidianas após a transferência, o que é incompatível com a alegação de destinação específica e preservada dos recursos. 9. A ausência de segregação dos valores na conta do executado reforça a conclusão de que os recursos foram incorporados ao seu patrimônio disponível. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5252576-76.2024.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026)
Também não se mostra possível suprir essa deficiência probatória mediante a diligência requerida subsidiariamente para que a instituição financeira identifique a conta de origem do numerário.
Isso porque, a pretensão recursal pressupõe a demonstração de que a constrição alcançou patrimônio de titularidade, ainda que parcial, do agravante, circunstância que incumbia a ele comprovar no momento oportuno.
Em suma, a realização de diligência instrutória nesta instância, com a finalidade de produzir elemento probatório indispensável à própria configuração da tese recursal, importaria em deslocar para o Tribunal atividade probatória que deveria ter sido desenvolvida perante o Juízo de origem.
Nesse cenário, tendo sido integralmente liberados os valores anteriormente constritos em nome de DONNOVANI e inexistindo prova de que a nova constrição, realizada em nome de CLEUZENI, tenha recaído sobre conta bancária de cotitularidade do agravante, não há fundamento para determinar a liberação, total ou parcial, do numerário em seu favor.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecidos ambos os recursos, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, integrada pelo pronunciamento posterior, por seus próprios e estes acrescidos fundamentos.
Em consequência do julgamento definitivo dos recursos, ficam revogadas as tutelas recursais anteriormente deferidas, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na origem nos moldes definidos pelo Juízo competente.
É como voto.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTES : RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : DONNOVANI SANT ANA E SILVA
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5682222-07.2026.8.09.0145.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os Agravo de Instrumento, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. COISA JULGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÕES DISTINTAS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COTITULARIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, por Ruzulinda Rodrigues de Melo e outros e por Donnovani Sant Ana e Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) reconheceu a preclusão da discussão relativa à alegada alienação parcial do imóvel objeto do acordo judicial executado; (ii) determinou a intimação dos executados para manifestação sobre memória de cálculo apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 151.927,81, condicionando a expedição de alvará à inexistência de impugnação específica; e (iii) revogou anterior determinação de levantamento de valores em favor de Donnovani Sant Ana e Silva, diante da certificação de inexistência de constrição remanescente vinculada ao seu CPF. A decisão foi integrada por pronunciamento que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% por caráter manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de alienação parcial do imóvel e a pretensão de redução proporcional do crédito podem ser novamente apreciadas após decisão anterior que reconheceu a preclusão da matéria; (ii) saber se a apuração do débito mediante memória de cálculo apresentada pelos exequentes, com posterior abertura de prazo para impugnação específica, viola o contraditório ou exige realização de perícia ou avaliação; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para renovar matéria cuja preclusão já havia sido reconhecida; (iv) saber se a coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 alcança valores oriundos de nova e distinta ordem de bloqueio expedida em nome de executada que não integrou, nessa qualidade, a constrição anteriormente desconstituída; e (v) saber se Donnovani Sant Ana e Silva tem direito ao levantamento integral ou de 50% do numerário atualmente depositado em juízo, sob alegação de que a constrição incidiu sobre conta bancária conjunta.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à alegada alienação parcial do imóvel e à consequente redução proporcional do crédito já havia sido expressamente apreciada no curso do cumprimento de sentença. A ausência de impugnação oportuna impede a renovação da controvérsia, por incidência da preclusão temporal, consumativa e pro judicato, nos termos dos arts. 223, 505 e 507 do CPC. A cassação posterior da sentença que extinguiu a execução, por fundamento relacionado à coisa julgada formada nos embargos de terceiro, não desconstituiu indistintamente os pronunciamentos anteriores nem reabriu questões processuais já estabilizadas.
4. Não há ofensa ao contraditório na apuração do débito. A decisão agravada assegurou aos executados prazo de quinze dias para manifestação sobre a memória de cálculo e condicionou a liberação do numerário à inexistência de impugnação específica. A parte que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A alegação genérica de excesso, desacompanhada da indicação de erro concreto nos índices, juros, termos iniciais ou operações matemáticas, não autoriza a revisão do cálculo.
5. A realização de perícia é desnecessária quando a definição do valor da obrigação depende apenas de cálculo aritmético, hipótese em que o credor pode promover diretamente o cumprimento da sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A pretensão de produção de prova técnica estava vinculada à discussão sobre a extensão da área alienada, matéria já alcançada pela preclusão.
6. A multa de 2% aplicada na rejeição dos embargos de declaração deve ser mantida. Embora a mera rejeição dos aclaratórios não seja suficiente para caracterizar intuito protelatório, a utilização do recurso para insistir na reapreciação de matéria cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida extrapola a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC e autoriza a incidência do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.
7. A coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 alcança as constrições especificamente examinadas naquele processo. Os valores então bloqueados em nome de Donnovani Sant Ana e Silva, no total de R$ 158.718,78, foram integralmente desbloqueados em dezembro de 2024. O numerário atualmente depositado em juízo decorre de outro protocolo SISBAJUD, expedido posteriormente e direcionado ao CPF de Cleuzeni Rodrigues de Melo Sant Anna, executada no cumprimento de sentença. A eficácia da coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar situação patrimonial distinta daquela concretamente apreciada nos embargos de terceiro.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça relativa à preservação da quota-parte de terceiro em conta bancária conjunta pressupõe demonstração de que a constrição efetivamente incidiu sobre conta de cotitularidade. Ausente prova de que o segundo bloqueio, dirigido à executada Cleuzeni Rodrigues de Melo Sant Anna, tenha recaído sobre conta conjunta mantida com Donnovani Sant Ana e Silva, não há fundamento para reconhecer ao agravante a titularidade integral ou de 50% do numerário.
9. Não cabe produzir, diretamente em segundo grau, prova indispensável à própria configuração da tese recursal. Incumbia ao agravante demonstrar oportunamente que a nova constrição alcançou patrimônio de sua titularidade. A ausência dessa comprovação impede a determinação de levantamento total ou parcial dos valores.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravos de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145 conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão agravada, integrada pelo pronunciamento posterior. Revogadas as tutelas recursais anteriormente deferidas, com prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Tese de julgamento: “1. A questão processual expressamente decidida e não impugnada no momento oportuno não pode ser renovada em fase posterior do mesmo processo, em razão da preclusão. 2. Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a realização de perícia, incumbindo ao executado que alegar excesso de execução indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para reiterar discussão sobre matéria cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida. 4. A coisa julgada formada em embargos de terceiro limita-se às constrições patrimoniais concretamente examinadas no respectivo processo, não alcançando automaticamente bloqueio posterior e distinto realizado em nome de executado. 5. O reconhecimento do direito de cotitular estranho à execução sobre valores constritos exige prova de que a penhora efetivamente incidiu sobre conta bancária conjunta.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502, 505, 507, 508, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 673; STJ, IAC nº 12; TJGO, Processo nº 0226962-27.2013.8.09.0024, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0389271-45.2012.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5074391-45.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5992492-42.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5252576-76.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTES : RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : DONNOVANI SANT ANA E SILVA
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
VOTO CONJUNTO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuidam-se de agravos de instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145, ambos acompanhados de pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, interpostos, respectivamente, por RUZULINDA RODRIGUES DE MELO, RUBELMAR RODRIGUES DE MELO, ELEUSANI RODRIGUES VIEIRA, ELEUZA OLIVEIRA DA SILVA, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, NICOLAU VIEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO RODRIGUES DE MELO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES VIEIRA, EURÍPEDES AGOSTINHO VIEIRA DA SILVA E OUTROS, e por DONNOVANI SANT ANA E SILVA, em face da decisão interlocutória proferida no evento 599, posteriormente integrada pela decisão proferida no evento 641, nos autos do cumprimento de sentença nº 5275639-42.2024.8.09.0145, ajuizado por JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA.
O cumprimento de sentença decorre de acordo judicial homologado nos autos nº 0510300-47.2007.8.09.0145, por meio do qual as partes disciplinaram a divisão de área situada na região do Parque Estadual Terra Ronca e convencionaram o repasse, aos exequentes, de percentual do valor a ser recebido em decorrência da alienação ou indenização do imóvel.
No curso da execução, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstância que ensejou o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145 por DONNOVANI SANT ANA E SILVA e outros cônjuges dos executados, os quais foram julgados procedentes, com determinação de levantamento das constrições incidentes sobre valores reputados impenhoráveis, sobrevindo trânsito em julgado.
Posteriormente, foi proferida sentença no cumprimento de sentença reconhecendo a satisfação integral da obrigação e extinguindo a execução, pronunciamento cassado por esta Corte no julgamento da Dupla Apelação Cível nº 5275639-42.2024.8.09.0145, por violação à coisa julgada formada nos embargos de terceiro. Determinou-se, então, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com exclusão dos valores alcançados pela referida decisão transitada em julgado.
Retomado o processamento, os executados reiteraram a tese de que a alienação do imóvel teria ocorrido apenas parcialmente, pretendendo a limitação proporcional do crédito exequendo, ao passo que DONNOVANI SANT ANA E SILVA requereu a liberação de valores que afirmava pertencerem ao seu patrimônio.
Após sucessivas diligências, a serventia certificou inexistir constrição vinculada ao CPF de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, constando os valores controvertidos em nome da executada CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA. Os exequentes, por sua vez, apresentaram memória atualizada do débito no importe de R$ 151.927,81.
Sobreveio, assim, a decisão agravada do evento 599, por meio da qual a magistrada revogou a determinação anteriormente expedida para levantamento de valores em favor de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, diante da inexistência de bloqueio vinculado ao seu CPF; reconheceu a preclusão da discussão relativa à alegada venda parcial do imóvel; e determinou a intimação dos executados para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes, consignando que, inexistindo impugnação específica, seria expedido alvará em favor da parte credora.
Veja-se:
"Inicialmente, no que tange à determinação de liberação de valores em favor de Donnovani Sant Ana e Silva, a certidão expedida no evento 590 comprova a inexistência de constrição vinculada ao seu CPF. Constatada a impossibilidade fática, a ordem anterior perde seu objeto material.
Em relação à petição de evento 596, nota-se que a parte executada insiste na tese de venda parcial da área penhorada, pretendendo a limitação do crédito. Tal matéria já foi expressamente decidida e rejeitada no evento 524. Incide, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedado à parte reabrir discussão sobre questão já solucionada na lide, nos estritos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 151.927,81 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Portanto, REVOGO a ordem de liberação de alvará em favor de Donnovani Sant Ana e Silva proferida no evento 524, ante a inexistência fática de valores bloqueados em seu nome, conforme certidão de evento 590.
INTIMEM-SE os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no evento 524.
Inexistindo impugnação específica aos cálculos, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 151.927,81 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente e/ou de seu procurador constituído com poderes específicos para dar e receber quitação."
Contra referido pronunciamento foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão integrativa proferida no evento 641, com aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145, DONNOVANI SANT ANA E SILVA sustenta que os valores constritos lhe pertencem, embora o bloqueio tenha sido operacionalizado sob o CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, por se tratar de conta bancária conjunta. Defende que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada nos embargos de terceiro e afirma que o contrato bancário comprovaria a cotitularidade da conta. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de seu direito ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do numerário depositado.
No Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145, RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria autorizado a liberação de valores sem a prévia e adequada liquidação do débito, com fundamento em memória de cálculo unilateral dos exequentes. Insistem na necessidade de apuração do montante efetivamente devido, inclusive mediante perícia ou avaliação, reiteram a tese de alienação apenas parcial do imóvel e impugnam, ainda, a decisão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório.
Em decisão liminar, foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, a fim de obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo das insurgências.
Intimados, JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA apresentaram contrarrazões, nas quais defendem, quanto ao recurso de DONNOVANI SANT ANA E SILVA, a inexistência de constrição sobre ativos vinculados ao agravante e a inaplicabilidade da coisa julgada formada nos embargos de terceiro aos valores ora discutidos.
No tocante ao recurso interposto por RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS, sustentam que a matéria relativa à alienação parcial do imóvel encontra-se preclusa e que a atualização da obrigação depende de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia, sobretudo porque aos executados foi assegurada oportunidade para impugnação específica da memória de cálculo. Defendem, ainda, a manutenção da multa aplicada em sede de embargos de declaração.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento das matérias atingidas pela preclusão ou, subsidiariamente, pelo desprovimento integral dos recursos.
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o regular preparo, conheço de ambos os Agravos de Instrumento.
Com efeito, os recursos insurgem-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS E DA DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
De início, considerando que os Agravos de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145 e nº 5683146-18.2026.8.09.0145 se originam do mesmo cumprimento de sentença e impugnam a decisão proferida no evento 599, posteriormente integrada pelo pronunciamento do evento 641, mostra-se adequada a apreciação conjunta das insurgências, sem prejuízo da análise individualizada das pretensões deduzidas por cada grupo de recorrentes.
Ademais, embora os recursos compartilhem a mesma moldura fático-processual, as questões devolvidas a esta instância são distintas.
No Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145, RUZULINDA RODRIGUES DE MELO e os demais recorrentes controvertem acerca (i) da preclusão reconhecida quanto à alegada alienação parcial do imóvel; (ii) da regularidade da apuração do débito a partir da memória de cálculo apresentada pelos exequentes; (iii) da necessidade de realização de perícia ou avaliação para definição do quantum debeatur; e (iv) da multa de 2% imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145, DONNOVANI SANT ANA E SILVA sustenta que o numerário atualmente depositado judicialmente, embora constrito mediante ordem direcionada ao CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, teria se originado de conta bancária conjunta, pretendendo a liberação integral dos valores ou, subsidiariamente, de cinquenta por cento do saldo, à luz da coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da constrição incidente sobre conta conjunta.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame individualizado das insurgências.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145 – RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
Como relatado, a execução decorre de acordo judicial celebrado ainda no ano de 2010, por meio do qual as partes disciplinaram a divisão econômica de determinada área rural situada na região do Parque Estadual Terra Ronca.
Posteriormente, em junho de 2023, diante da alienação da área pelos executados, os exequentes JOSÉ VIEIRA DE ABREU e NELSON FERNANDES DA SILVA promoveram o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o recebimento do preço da alienação produziu o resultado econômico contemplado no acordo e, por conseguinte, tornou exigível a obrigação de repasse nele estabelecida.
Os executados, desde o início da fase executiva, opuseram-se à cobrança, afirmando, entre outros fundamentos, que a obrigação ainda não seria exigível e que a alienação teria atingido apenas parte do imóvel.
A impugnação foi rejeitada no evento 87, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a exigibilidade do título e determinou o prosseguimento da execução.
Sobrevieram, então, sucessivas constrições de ativos financeiros e, mais adiante, a sentença do evento 171, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença.
Essa sentença, contudo, veio a ser cassada por este Tribunal no julgamento das apelações anteriormente interpostas, não porque se tivesse reconhecido a inexigibilidade do título ou acolhido a alegação de alienação parcial do imóvel, mas porque a extinção da execução havia considerado, para fins de satisfação do crédito, valores cuja constrição fora desconstituída, com trânsito em julgado, nos Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145.
Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para que o cumprimento de sentença prosseguisse, excluídos os valores protegidos pela coisa julgada formada naquele incidente.
Depois do referido retorno, os executados voltaram a sustentar que somente 57,65% da área teria sido alienada e que, por consequência, eventual crédito dos exequentes deveria ser reduzido proporcionalmente. Ao apreciar a postulação, o Juízo singular, no mov. 524, reconheceu que a matéria não mais comportava rediscussão naquele estágio processual, reputando-a alcançada pela preclusão e invocando expressamente o artigo 507 do Código de Processo Civil.
A partir daí reside o ponto decisivo da controvérsia atual.
Embora a questão já houvesse sido expressamente solucionada no evento 524, os executados apresentaram nova petição no evento 596 e tornaram a formular a mesma pretensão: requereram a improcedência do cumprimento de sentença sob o argumento de inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, insistiram para que o crédito fosse limitado a 57,65% do valor correspondente à participação dos exequentes, justamente em razão da alegada alienação parcial do imóvel.
Assim, a decisão ora agravada apenas recusou essa nova tentativa de reabertura da discussão, consignando que a matéria havia sido expressamente decidida no evento 524 e que, por força do artigo 507 do CPC, não poderia ser novamente submetida ao Juízo.
Nesse contexto, não se evidencia qualquer desacerto.
Isso porque, a essência da preclusão, é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Assim, decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez, de modo que, sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.
Desta feita, há em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 505). Logo, somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais.
Neste sentido:
EMENTA: (…) III - As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0226962-27.2013.8.09.0024, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023 07:27:29)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) 3. Os temas de nulidade da penhora, do leilão, da avaliação do imóvel, da ausência de propriedade registral e da impenhorabilidade do bem de família foram objeto de apreciação e decisão em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão pro judicato e consumativa.4. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão em que o Juízo de origem facultou à parte executada a apresentação do valor que entendia devido, permanecendo esta silente e ensejando a preclusão temporal e consumativa.5. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato e temporal quando já foram objeto de manifestação judicial ou quando a parte teve oportunidade para se manifestar e não o fez. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0389271-45.2012.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 09:00:00)
Assim, decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
No mesmo sentido, o artigo 507 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a rediscussão das questões já decididas e sobre as quais tenha incidido a preclusão, justamente porque o desenvolvimento regular do processo pressupõe a progressiva estabilização das matérias já solucionadas.
Ademais, para além da preclusão pro iudicato, incidem, na dinâmica processual, as modalidades temporal e consumativa da preclusão, institutos destinados a assegurar a estabilidade e a progressividade da marcha processual, impedindo a reabertura indefinida de etapas já superadas.
Com efeito, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”, de modo que o encerramento da respectiva fase do iter processual acarreta a perda da faculdade de praticar o ato correspondente ou de renovar providência já exercida.
A par desse panorama, não socorre os agravantes a alegação de que a cassação da sentença do evento 171 teria imposto novo exame de toda a matéria relacionada à exigibilidade da obrigação.
Como já mencionado, o acórdão anteriormente proferido por esta Corte determinou o prosseguimento da execução porque a sentença extintiva havia considerado valores protegidos pela coisa julgada formada nos embargos de terceiro, de modo que, o retorno dos autos à origem não significou a desconstituição indistinta de todos os pronunciamentos anteriormente proferidos no cumprimento de sentença, nem autorizou a renovação ilimitada de questões já decididas.
Dessa forma, acertada a decisão agravada ao impedir nova apreciação da tese relativa à alienação parcial do imóvel e à pretendida redução proporcional do crédito.
Prosseguindo, também não procede a alegação de que o débito de R$ 151.927,81 teria sido apurado unilateralmente pelos exequentes e sem observância do contraditório.
A decisão agravada, após a apresentação da memória atualizada do débito, o Juízo de origem determinou a intimação dos executados para manifestação no prazo de quinze dias e condicionou a expedição do alvará à inexistência de impugnação específica aos cálculos.
Portanto, foi expressamente assegurada oportunidade para que os executados apontassem eventual incorreção da conta apresentada. Caso sustentassem excesso de execução, incumbia-lhes observar o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, indicando o valor que entendiam correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
No entanto, as razões recursais não individualizam erro concreto na memória apresentada pelos credores, limitando-se a afirmar, genericamente, que o débito seria excessivo e que a apuração dependeria de prova técnica. Não há indicação de índice equivocado, termo inicial incorreto, juros indevidos ou qualquer operação matemática específica que justifique a revisão do montante.
Neste sentido, esta Câmara Cível já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 673 DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 673, fixou tese no sentido de que é indispensável a indicação da parcela incontroversa do débito e das incorreções apontadas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda. A exigência legal não se restringe a hipóteses de erro aritmético, alcançando também alegações de pagamento ou compensação, pois toda insurgência por excesso pressupõe a demonstração técnica do valor reputado devido. Ausente, no caso, a apresentação de planilha ou memória de cálculo com a indicação da parcela incontroversa, correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido, acompanhada de memória discriminada de cálculo, ainda que a alegação esteja baseada em pagamento ou compensação. 2. A ausência de indicação da parcela incontroversa e de demonstrativo do débito autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC e do Tema 673 do STJ.? (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5074391-45.2026.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026)
Pela mesma razão, não se justifica a alegada necessidade de realização de perícia.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença.
Os agravantes não demonstraram a existência de questão técnica específica que exija conhecimento especializado, pretendendo, em verdade, vincular a produção da prova à discussão acerca da extensão da área alienada, matéria que, como visto, já se encontra preclusa.
Por fim, quanto à multa de 2% aplicada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração, igualmente não há fundamento para reforma. Embora a simples rejeição dos aclaratórios não autorize, por si só, a incidência da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos foram utilizados para insistir na reapreciação de questão cuja preclusão já havia sido expressamente reconhecida, extrapolando a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo vício na decisão agravada quanto às matérias devolvidas, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5682222-07.2026.8.09.0145.
4.2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145 – DONNOVANI SANT ANA E SILVA
O recurso interposto por DONNOVANI SANT ANA E SILVA exige análise distinta, pois sua insurgência não se relaciona propriamente à extensão do crédito executado, mas à titularidade de parcela dos valores atualmente depositados em juízo.
Para a compreensão da controvérsia, é indispensável diferenciar dois momentos distintos das constrições realizadas por meio do SISBAJUD.
Em dezembro de 2024, durante o curso do cumprimento de sentença, o sistema de bloqueio eletrônico atingiu valores existentes em contas de pessoas que não integravam o polo passivo da execução, entre elas DONNOVANI SANT ANA E SILVA, cônjuge de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA.
Diante disso, Donnovani e outros terceiros ajuizaram os Embargos de Terceiro nº 6107357-24.2024.8.09.0145, nos quais obtiveram pronunciamento favorável determinando o cancelamento das constrições sobre os valores ali discutidos, decisão posteriormente transitada em julgado.
Essa coisa julgada foi, inclusive, determinante para a cassação da sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença, pois este Tribunal reconheceu que não seria possível considerar satisfeita a obrigação com valores cuja penhora já havia sido desconstituída nos embargos de terceiro.
Por isso, determinou-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, com exclusão dos valores protegidos pela decisão transitada em julgado.
Após o retorno dos autos, Donnovani afirmou que o montante de R$ 127.288,44 ainda permaneceria retido, apesar do julgamento dos embargos de terceiro.
Diante dessa alegação, o Juízo de origem determinou à serventia que verificasse se ainda existia numerário pertencente ao terceiro e, em caso positivo, adotasse as providências necessárias para sua restituição.
As diligências posteriores, contudo, esclareceram a situação.
A certidão expedida no evento 590 consignou que os valores efetivamente bloqueados no CPF de Donnovani, no total de R$ 158.718,78, mediante o protocolo SISBAJUD nº 20240022464140, já haviam sido desbloqueados em dezembro de 2024, inexistindo qualquer constrição remanescente em seu CPF.
A mesma certidão esclareceu, de outro lado, que havia R$ 133.403,84 bloqueados no CPF de sua esposa, CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, mas em decorrência de outro protocolo de bloqueio, nº 20240023593131, expedido posteriormente.
Os documentos extraídos do SISBAJUD confirmam essa distinção. No primeiro protocolo, dirigido a Donnovani, foram atingidos valores em diferentes instituições financeiras, inclusive R$ 127.288,44 no Banco do Brasil, mas todas as quantias foram objeto de ordem de desbloqueio, com saldo remanescente igual a zero.
Já o segundo protocolo foi direcionado a CLEUZENI. Nele, o SISBAJUD alcançou R$ 2.107,83 perante a Caixa Econômica Federal, R$ 4.007,57 no Banco Bradesco e R$ 127.288,44 no Banco do Brasil, totalizando R$ 133.403,84 posteriormente transferidos para conta judicial.
É justamente essa segunda constrição que permanece atualmente vinculada ao processo.
Portanto, constata-se a existência de dois protocolos distintos, expedidos em datas diferentes e direcionados a CPFs diversos, sendo que, o primeiro atingiu Donnovani e foi integralmente levantado; o segundo atingiu Cleuzeni, executada no cumprimento de sentença, e deu origem ao numerário atualmente depositado em juízo.
Essa circunstância é suficiente para afastar a alegação de que a decisão agravada teria, por si só, violado a coisa julgada formada nos embargos de terceiro.
Afinal, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada circunscreve-se aos limites objetivos da questão efetivamente decidida, tornando imutável apenas o conteúdo do pronunciamento jurisdicional que integrou o mérito da controvérsia.
Na hipótese, os Embargos de Terceiro limitaram-se a desconstituir as constrições então incidentes sobre valores pertencentes aos embargantes, não havendo qualquer pronunciamento judicial que tenha atribuído a DONNOVANI SANT ANA E SILVA uma proteção patrimonial genérica e irrestrita em relação a ativos financeiros futuros, tampouco declaração de que todo numerário eventualmente localizado em conta vinculada ao CPF de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA deveria, por presunção, ser considerado de titularidade de seu cônjuge.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, não pode ser ampliada para alcançar situação patrimonial distinta daquela concretamente submetida à apreciação nos embargos de terceiro.
Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CONSULTAS MÉDICAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. COISA JULGADA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A coisa julgada assegura a imutabilidade da relação jurídica decidida na sentença transitada em julgado, impedindo a rediscussão de questões já decididas. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo da condenação, sendo vedada a ampliação, modificação ou substituição da obrigação fixada, sob pena de violação aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5992492-42.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
Pela mesma razão, também não prospera a invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 12.
Com efeito, a orientação firmada naquele precedente parte da premissa de que a constrição tenha efetivamente recaído sobre conta bancária conjunta mantida entre o executado e terceiro estranho à execução.
Nessa hipótese, discute-se a extensão da penhora sobre numerário existente em conta de cotitularidade, de modo a resguardar a parcela pertencente àquele que não responde pela obrigação executada.
No caso, contudo, essa circunstância antecedente não se encontra demonstrada. O que os autos revelam é que o numerário atualmente depositado em juízo decorre do protocolo SISBAJUD nº 20240023593131, expedido em nome de CLEUZENI RODRIGUES DE MELO SANT ANNA, executada no cumprimento de sentença.
Embora DONNOVANI sustente que parte desse montante teria sido retirada de conta conjunta mantida pelo casal, não há elemento suficiente que permita afirmar que a constrição realizada por esse segundo protocolo tenha efetivamente incidido sobre conta de cotitularidade do agravante.
Assim, antes mesmo de se cogitar da aplicação da regra de preservação da quota-parte do cotitular estranho à execução, seria indispensável a comprovação de que a penhora recaiu sobre conta conjunta.
Ausente essa demonstração, não há base fática para estender ao caso concreto a orientação firmada no IAC nº 12, tampouco para reconhecer, em favor de DONNOVANI, a titularidade integral ou de 50% (cinquenta por cento) da quantia constrita.
Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TITULARIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. A presunção legal é que os valores em conta bancária pertencem ao titular da conta, e o ônus de ilidir tal presunção é de quem alega o contrário. 7. A transferência de valores para conta de outrem, sem instrumento jurídico adequado (mandato, depósito em garantia, etc.) que formalize a destinação específica, transfere a disponibilidade do numerário ao titular da conta receptora. 8. A movimentação bancária dos extratos demonstrou a livre utilização dos valores pelo executado para despesas pessoais e cotidianas após a transferência, o que é incompatível com a alegação de destinação específica e preservada dos recursos. 9. A ausência de segregação dos valores na conta do executado reforça a conclusão de que os recursos foram incorporados ao seu patrimônio disponível. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5252576-76.2024.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026)
Também não se mostra possível suprir essa deficiência probatória mediante a diligência requerida subsidiariamente para que a instituição financeira identifique a conta de origem do numerário.
Isso porque, a pretensão recursal pressupõe a demonstração de que a constrição alcançou patrimônio de titularidade, ainda que parcial, do agravante, circunstância que incumbia a ele comprovar no momento oportuno.
Em suma, a realização de diligência instrutória nesta instância, com a finalidade de produzir elemento probatório indispensável à própria configuração da tese recursal, importaria em deslocar para o Tribunal atividade probatória que deveria ter sido desenvolvida perante o Juízo de origem.
Nesse cenário, tendo sido integralmente liberados os valores anteriormente constritos em nome de DONNOVANI e inexistindo prova de que a nova constrição, realizada em nome de CLEUZENI, tenha recaído sobre conta bancária de cotitularidade do agravante, não há fundamento para determinar a liberação, total ou parcial, do numerário em seu favor.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5683146-18.2026.8.09.0145.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecidos ambos os recursos, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, integrada pelo pronunciamento posterior, por seus próprios e estes acrescidos fundamentos.
Em consequência do julgamento definitivo dos recursos, ficam revogadas as tutelas recursais anteriormente deferidas, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na origem nos moldes definidos pelo Juízo competente.
É como voto.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682222-07.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTES : RUZULINDA RODRIGUES DE MELO E OUTROS
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683146-18.2026.8.09.0145
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : DONNOVANI SANT ANA E SILVA
AGRAVADOS : JOSÉ VIEIRA DE ABREU E NELSON FERNANDES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5682222-07.2026.8.09.0145.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os Agravo de Instrumento, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator