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5682171-84.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5682171-84.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOELMA DOS SANTOS RODRIGUES, em face de WILL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na exordial, a parte autora alega que a parte requerida incluiu seu nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central. Afirma que a inscrição foi irregular, na medida em que não houve a prévia notificação, conforme prevê a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, que seja promovida a retirada de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Foram acostados documentos. É o que consta. DECIDO. Pela assistência judiciária, nos termos do decisum de evento 18. De outro lado, verifica-se que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, de sorte que a matéria deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento do legitimado ativo, conceder a tutela de urgência, quando observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, e constatar que não há possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, ficando a análise da existência dos requisitos adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, impende destacar, que o Sistema de Informação de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central, trata-se de um cadastro que reúne informações positivas e negativas sobre a vida financeira do cidadão, de forma a assegurar o bom funcionamento do sistema financeiro nacional, logo, pode-se concluir, que não se trata de um cadastro de inadimplentes ou de um instrumento de cobrança. Acrescento que as instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações sobre as movimentações financeiras de seus clientes, para que assim possa ocorrer o monitoramento do mercado financeiro, permitindo aos órgãos competentes o exercício das atividades de fiscalização. Neste contexto, vê-se que o fornecimento das informações ao Banco Central, não constitui uma faculdade das instituições financeiras, logo, a ausência de notificação do consumidor/cliente configura mera irregularidade. Por fim, destaco que as informações existentes no cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR, são restritas, na medida em que apenas o cliente/consumidor pode autorizar o acesso ao seu conteúdo, assim, não sendo um cadastro público, não vejo nenhum prejuízo efetivo a parte autora. Diante da ausência de um dos requisitos (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal¹. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). AD

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