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5682072-45.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5682072-45.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Banco Toyota Do Brasil S.a Requerido(a): Felipe Gomes Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de FELIPE GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que firmou com o réu, FELIPE GOMES DA SILVA, Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de um veículo. Afirma que o réu se tornou inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, posteriormente, a consolidação da propriedade em seu favor. Decisão proferida no evento n. 5, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do respectivo mandado e a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. No evento n. 8, foi juntada certidão do Oficial de Justiça informando o não cumprimento do mandado, por não ter localizado o veículo no endereço diligenciado. Em petição no evento n. 11, a parte autora requereu o bloqueio de circulação e transferência do veículo via RENAJUD. Contudo, no evento n. 12, informou que o bem foi apreendido em comarca diversa (Itapaci/GO), juntando o respectivo auto de apreensão e pugnando pela baixa do bloqueio. Subsequentemente, iniciaram-se as tentativas de citação do réu. Foram expedidos mandados e cartas de citação que retornaram sem sucesso, conforme se observa dos eventos n. 19, n. 25, n. 40, n. 46, n. 51, n. 63 e n. 69, sob diversas justificativas como "mudou-se", "não procurado", "desconhecido" e, por fim, a informação de que o réu estaria na Inglaterra, em local incerto. Diante das dificuldades em localizar o réu, a parte autora requereu, no evento n. 28, a consulta de endereços nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), o que foi deferido pela decisão do evento n. 30. As pesquisas foram realizadas e os resultados juntados no evento n. 34. Novas diligências foram realizadas nos endereços encontrados, todas infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos. No evento n. 72, a parte autora, argumentando o esgotamento das tentativas de localização, requereu a citação do réu por edital. O pedido foi indeferido pela decisão do evento n. 74, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização. No evento n. 77, a parte autora reitera o pedido de citação por edital. Argumenta que foram realizadas sete tentativas de citação, todas frustradas, e que a última certidão do Oficial de Justiça (evento n. 69) informa que o réu estaria na Inglaterra, sem endereço conhecido ou previsão de retorno, caracterizando sua localização como incerta e não sabida. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da citação por edital do réu, FELIPE GOMES DA SILVA, diante das inúmeras tentativas frustradas de sua localização pessoal. A citação por edital é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu. Conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando o citando for desconhecido ou incerto (inciso I) ou quando se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível (inciso II). No caso em tela, observa-se um extenso histórico de diligências para tentar localizar o réu. Conforme andamento processual, foram realizadas sete tentativas de citação em múltiplos endereços, incluindo aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento n. 34). Todas as tentativas se mostraram infrutíferas. A última certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento n. 69) é particularmente relevante, pois certifica que, ao diligenciar no endereço indicado, foi informado por terceiros que o réu "se encontra na INGLATERRA, não obtendo, porém, informação de seu exato endereço, nem de quando estará presente a esta Comarca". Não há qualquer informação sobre o endereço do citando no estrangeiro, considerando-o, para fins legais, em local incerto e não sabido. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese legal. As diversas buscas em sistemas conveniados e as múltiplas diligências em campo, somadas à informação de que o réu está no exterior em local desconhecido, demonstram o exaurimento dos meios de localização disponíveis, autorizando a citação ficta. Manter o indeferimento do pedido seria impor à parte autora um ônus probatório desarrazoado, praticamente impossível de ser cumprido (prova diabólica). Dessa forma, reconsidero a decisão do evento n. 74, pois restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu, estando preenchidos os requisitos para a citação por edital. Ante o exposto, DETERMINO a citação por edital do requerido FELIPE GOMES DA SILVA, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital de citação, o qual deverá ser afixado na sede deste juízo (art. 257 do CPC) e publicado por três vezes na imprensa, sendo uma vez na imprensa oficial e duas em jornal local, onde houver (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressaltando que deverá ser respeitado o prazo de 20 dias entre a primeira e a última publicação. Após comprovada a publicação do edital na forma da lei, certificando-se a escrivania, e decorrido o prazo sem contestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial dos requeridos, a fim de promover a defesa sua defesa. Ressalto que, conforme previsto no art. 186 do CPC, a Defensoria Pública terá prazo em dobro para manifestar-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO 5682072-45.2023.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Para emitir a guia correta, vá em "opções processo", "guias" e clique em "guia de serviço". As custas para publicação de edital constam na "tabela IX", "regimento 16. IV". Aparecida de Goiânia, 09 de setembro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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