Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5682055-78.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente : Almir Rogerio Gloeden Requerida : Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.
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Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ALMIR ROGÉRIO GLOEDEN, em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora narra que a presente ação trata de relação jurídica decorrente de contratos bancários, incluindo financiamento CDC e cartão de crédito, tendo juntado boleto de cobrança aos autos. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a disponibilização imediata de todos os contratos celebrados entre as partes nos últimos 05 (cinco) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
No ev. nº 13, requereu o parcelamento das custas iniciais, sob o argumento de que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento integral.
Assim, verifica-se que o valor das custas iniciais corresponde a R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
É o relatório que importa. DECIDO.
Verifica-se, do imposto de renda juntado no ev. nº 01, que o autor possui quotas de participação societária em sociedades limitadas, bem como valores elevados mantidos em conta corrente, circunstâncias que afastam a alegada impossibilidade financeira de efetuar o pagamento integral das custas iniciais.
No caso, considerando que o autor não juntou qualquer documento hábil a comprovar sua renda fixa ou variável, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais no valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), não há elementos que justifiquem o deferimento do pedido de parcelamento.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora proceder ao recolhimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5682055-78.2026.8.09.0051
Requerente(s): Almir Rogerio Gloeden
Requerido(s): Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por Almir Rogério Gloeden em desfavor de Picpay Bank Banco Múltiplo S.A., devidamente qualificados na inicial.
Analisando o processo, verifico que, no evento 4, foi certificada a existência de mais de um processo envolvendo as mesmas partes, proposto pela parte autora.
Constata-se que tal processo possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido deduzido na presente ação.
Ressalte-se que os autos nº 5062044-77.2026.8.09.0051 foram ajuizados em 26/01/2026, perante a 22ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido extintos em razão do cancelamento da distribuição.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil dispõe que a nova ação será direcionada ao mesmo órgão jurisdicional em que o processo anterior tramitou:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento." (Grifo nosso).
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO. Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves. gab.pcaneves@tjgo.jus.br. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5743006-02.2023.8.09.0000 - 3ª SEÇÃO CÍVEL. SUSCITANTE: Desembargador da 1ª Câmara Cível - Átila Naves Amaral. SUSCITADO: Desembargador da 1ª Câmara Cível - William Costa Mello. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. 1. A deficiência de preparo das custas iniciais, dá ensejo ao cancelamento da distribuição do processo e à sua extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consoante inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Assim, o decisum que determina o cancelamento da distribuição com supedâneo no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil, tem natureza de sentença terminativa sem julgamento de mérito e, portanto, hábil a importar na incidência do art. 286, inciso II, do mesmo códex. 3. Se na primeira demanda, que deu origem à presente discussão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi devidamente processado e julgado pelo ilustre relator suscitado, aviado recurso no processo repetente, este lhe deve ser distribuído, porquanto tornou-se prevento para os recursos subsequentes, conforme artigo 42, inciso III, do RITJGO, porquanto verificada a conexão e/ou dependência. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5743006-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024).
Indispensável, portanto, a redistribuição do processo à 22ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa da presente demanda ao Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
JFS