Publicações do processo

5682055-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5682055-78.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente : Almir Rogerio Gloeden Requerida : Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. 11 Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ALMIR ROGÉRIO GLOEDEN, em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora narra que a presente ação trata de relação jurídica decorrente de contratos bancários, incluindo financiamento CDC e cartão de crédito, tendo juntado boleto de cobrança aos autos. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a disponibilização imediata de todos os contratos celebrados entre as partes nos últimos 05 (cinco) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. No ev. nº 13, requereu o parcelamento das custas iniciais, sob o argumento de que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento integral. Assim, verifica-se que o valor das custas iniciais corresponde a R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). É o relatório que importa. DECIDO. Verifica-se, do imposto de renda juntado no ev. nº 01, que o autor possui quotas de participação societária em sociedades limitadas, bem como valores elevados mantidos em conta corrente, circunstâncias que afastam a alegada impossibilidade financeira de efetuar o pagamento integral das custas iniciais. No caso, considerando que o autor não juntou qualquer documento hábil a comprovar sua renda fixa ou variável, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais no valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), não há elementos que justifiquem o deferimento do pedido de parcelamento. Assim, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora proceder ao recolhimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5682055-78.2026.8.09.0051 Requerente(s): Almir Rogerio Gloeden Requerido(s): Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por Almir Rogério Gloeden em desfavor de Picpay Bank Banco Múltiplo S.A., devidamente qualificados na inicial. Analisando o processo, verifico que, no evento 4, foi certificada a existência de mais de um processo envolvendo as mesmas partes, proposto pela parte autora. Constata-se que tal processo possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido deduzido na presente ação. Ressalte-se que os autos nº 5062044-77.2026.8.09.0051 foram ajuizados em 26/01/2026, perante a 22ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido extintos em razão do cancelamento da distribuição. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil dispõe que a nova ação será direcionada ao mesmo órgão jurisdicional em que o processo anterior tramitou: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento." (Grifo nosso). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO. Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves. gab.pcaneves@tjgo.jus.br. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5743006-02.2023.8.09.0000 - 3ª SEÇÃO CÍVEL. SUSCITANTE: Desembargador da 1ª Câmara Cível - Átila Naves Amaral. SUSCITADO: Desembargador da 1ª Câmara Cível - William Costa Mello. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. 1. A deficiência de preparo das custas iniciais, dá ensejo ao cancelamento da distribuição do processo e à sua extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consoante inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Assim, o decisum que determina o cancelamento da distribuição com supedâneo no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil, tem natureza de sentença terminativa sem julgamento de mérito e, portanto, hábil a importar na incidência do art. 286, inciso II, do mesmo códex. 3. Se na primeira demanda, que deu origem à presente discussão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi devidamente processado e julgado pelo ilustre relator suscitado, aviado recurso no processo repetente, este lhe deve ser distribuído, porquanto tornou-se prevento para os recursos subsequentes, conforme artigo 42, inciso III, do RITJGO, porquanto verificada a conexão e/ou dependência. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5743006-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024). Indispensável, portanto, a redistribuição do processo à 22ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a remessa da presente demanda ao Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JFS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.