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5682031-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5682031-50.2026.8.09.0051 Requerente: Renan Antunes Machado Camelo Requerido: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - À luz do princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que indiquem, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de delimitação consensual, para eventual homologação. No mesmo prazo, considerando que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370 do CPC) e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, deverão as partes justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos; sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática; e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar. Quanto à prova documental superveniente, esclareço que se dispensa prévio deferimento, devendo, no entanto, ser observadas as hipóteses do art. 435 do CPC, ressalvadas as limitações previstas em seu parágrafo único, incumbindo ao interessado demonstrar o motivo que justifique a juntada posterior. Advirto que, decorrido o prazo, será procedido o saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias ao julgamento da causa, de ofício ou à vista dos requerimentos devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5682031-50.2026.8.09.0051 Requerente: Renan Antunes Machado Camelo Requerido: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - À luz do princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que indiquem, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de delimitação consensual, para eventual homologação. No mesmo prazo, considerando que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370 do CPC) e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, deverão as partes justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos; sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática; e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar. Quanto à prova documental superveniente, esclareço que se dispensa prévio deferimento, devendo, no entanto, ser observadas as hipóteses do art. 435 do CPC, ressalvadas as limitações previstas em seu parágrafo único, incumbindo ao interessado demonstrar o motivo que justifique a juntada posterior. Advirto que, decorrido o prazo, será procedido o saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias ao julgamento da causa, de ofício ou à vista dos requerimentos devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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