Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5681974-32.2026.8.09.0051
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a fase de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial ora manejado, tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
É cediço que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 516, inciso II, do CPC:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à 1ª Vara cível da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5681974-32.2026.8.09.0051
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a fase de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial ora manejado, tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
É cediço que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 516, inciso II, do CPC:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à 1ª Vara cível da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito