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5681885-32.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5681885-32.2026.8.09.0011 Requerente : Vitoria Juliete Anacleto Da Silva Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA JULIETE ANACLETO DA SILVA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que passou a receber cobranças referentes a débito que afirma desconhecer. Relata que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou cobrança no valor de R$ 1.564,88, vinculada ao contrato nº 00000506834930515042008332872302, bem como a existência de suposta restrição interna associada ao seu nome. Sustenta que jamais celebrou contrato com a requerida ou autorizou terceiros a fazê-lo, atribuindo a cobrança ao uso indevido de seus dados pessoais. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a retirada de qualquer apontamento relacionado ao débito discutido. No mérito, postula a declaração de inexistência da dívida, a baixa da restrição interna, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Pleiteia também os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora apresentou apenas consulta à plataforma Serasa, da qual consta a existência de cobrança vinculada ao contrato impugnado. Tal documento, isoladamente, não evidencia a origem fraudulenta do débito nem comprova a efetiva inscrição de seu nome em cadastro público de inadimplentes. Também não foi demonstrado perigo de dano concreto e atual, pois a mera disponibilização de cobrança em ambiente de negociação, sem prova de restrição creditícia ou de risco iminente de negativação, não justifica a concessão da medida excepcional. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Para melhor esclarecimento dos fatos, bem como diante do caráter eminentemente consumerista da relação das partes (Súmula nº 297 do STJ), INVERTO O ÔNUS da prova, por dizer respeito a relação consumerista e dada a hipossuficiência de conhecimento técnico, jurídico e econômico do autor, em consonância com o art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. CITAÇÃO POR HORA CERTA Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido. Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. PESQUISA DE ENDEREÇOS Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior. Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré. Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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