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5681741-73.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5681741-73.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: CHARLIS EDUARDO LEÃO VIEIRA PERES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEFEITO EM MEDIDOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que reconheceu cobrança indevida decorrente de defeito em medidor, determinou restituição em dobro dos valores pagos no período indicado, condenou ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelo autor é tempestivo; (ii) saber se a concessionária comprovou a regularidade da medição e da cobrança de energia elétrica no período discutido, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais, além da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reputa-se intempestivo o recurso de apelação interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da inversão do ônus da prova já deferida na origem. 5. A cobrança indevida por longo período, associada à recusa de solução administrativa integral, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Os danos materiais são devidos, pois os honorários pagos pelo consumidor a engenheiro eletricista para apuração da falha decorreram diretamente da conduta da concessionária e se inserem no princípio da reparação integral. 7. O dano moral está caracterizado, porque a cobrança indevida e expressiva por período superior a cinco anos, somada ao descaso da prestadora de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a tranquilidade e a estabilidade financeira do consumidor. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, por se tratar de condenação em quantia certa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do desprovimento do apelo da concessionária, impõe-se a majoração recursal da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC IV. Dispositivo e tese 9 .Recurso de apelação do autor não conhecido. Recurso de apelação da concessionária conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com majoração, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É intempestiva a apelação protocolada após o prazo de 15 dias úteis. 2. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, p.u.) é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme o STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança indevida e prolongada de energia elétrica, com inércia da concessionária na solução integral do problema, configura dano moral indenizável. 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal no caso de desprovimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 161. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 7º, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 115 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 170. Contrarrazões apresentadas na mov. 177, requerendo a não admissão do recurso, e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal, dentre outras matérias, é objeto de discussão do Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.963.770/CE), cuja questão controvertida está em discutir “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). A par do exposto e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5681741-73.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: CHARLIS EDUARDO LEÃO VIEIRA PERES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEFEITO EM MEDIDOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que reconheceu cobrança indevida decorrente de defeito em medidor, determinou restituição em dobro dos valores pagos no período indicado, condenou ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelo autor é tempestivo; (ii) saber se a concessionária comprovou a regularidade da medição e da cobrança de energia elétrica no período discutido, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais, além da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reputa-se intempestivo o recurso de apelação interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da inversão do ônus da prova já deferida na origem. 5. A cobrança indevida por longo período, associada à recusa de solução administrativa integral, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Os danos materiais são devidos, pois os honorários pagos pelo consumidor a engenheiro eletricista para apuração da falha decorreram diretamente da conduta da concessionária e se inserem no princípio da reparação integral. 7. O dano moral está caracterizado, porque a cobrança indevida e expressiva por período superior a cinco anos, somada ao descaso da prestadora de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a tranquilidade e a estabilidade financeira do consumidor. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, por se tratar de condenação em quantia certa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do desprovimento do apelo da concessionária, impõe-se a majoração recursal da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC IV. Dispositivo e tese 9 .Recurso de apelação do autor não conhecido. Recurso de apelação da concessionária conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com majoração, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É intempestiva a apelação protocolada após o prazo de 15 dias úteis. 2. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, p.u.) é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme o STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança indevida e prolongada de energia elétrica, com inércia da concessionária na solução integral do problema, configura dano moral indenizável. 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal no caso de desprovimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 161. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 7º, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 115 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 170. Contrarrazões apresentadas na mov. 177, requerendo a não admissão do recurso, e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal, dentre outras matérias, é objeto de discussão do Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.963.770/CE), cuja questão controvertida está em discutir “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). A par do exposto e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

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