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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5681451-20.2026.8.09.0051 Parte Autora: Jeronimo Francisco De Assis Neto Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JERÔNIMO FRANCISCO DE ASSIS NETO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que suas contas vinculadas às plataformas Instagram e WhatsApp foram simultaneamente bloqueadas, sem prévia notificação ou indicação específica da conduta que teria ensejado a medida. Sustentou que utiliza os serviços tanto para fins pessoais quanto profissionais, inclusive para comunicações relacionadas ao exercício de suas funções como policial militar. Requereu, em tutela de urgência, a reativação das contas com preservação integral de seu conteúdo e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida, determinando-se o restabelecimento das contas. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de sua atuação, a possibilidade de suspensão de contas em caso de violação dos termos e políticas das plataformas, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis. Alegou, ainda, o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Em impugnação, o autor refutou os argumentos defensivos e sustentou o descumprimento parcial da tutela, afirmando que a conta do Instagram permanecia bloqueada e que o WhatsApp teria sido reativado sem a preservação do histórico de conversas e demais dados. Alegou que a requerida não individualizou a conduta que teria motivado o bloqueio nem apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar violação aos termos de uso. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a incidência das astreintes pelo alegado descumprimento da decisão. É o necessário. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sendo a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder às demandas relacionadas aos serviços prestados pelas plataformas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive WhatsApp e Instagram. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 75, X e § 3º, do CPC, firmou compreensão no sentido de que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem receber interpretação restritiva, justamente para viabilizar a representação e a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras que atuam no País por intermédio de empresa integrante de seu grupo econômico (HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20/11/2019; REsp 1.568.445/PR, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/06/2020). Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque a aparente gratuidade dos serviços não descaracteriza a relação de consumo, diante da exploração econômica das plataformas digitais. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do bloqueio das contas do autor nas plataformas Instagram e WhatsApp, a regularidade do posterior restabelecimento dos serviços e a existência de dano moral indenizável. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer termos de uso e adotar providências destinadas à segurança de seus serviços, inclusive suspender ou excluir contas quando constatada violação às regras previamente estabelecidas. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando a medida implica restrição significativa ao acesso do usuário. No caso concreto, embora a requerida sustente que o bloqueio teria decorrido de provável violação aos termos e políticas das plataformas, não demonstrou concretamente qual conduta foi praticada pelo autor, qual conteúdo teria infringido suas regras, quando teria ocorrido a infração ou qual disposição específica dos termos de uso teria sido violada. Tratando-se de elementos técnicos e registros internos que se encontram sob domínio da fornecedora, incumbia à requerida apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a regularidade da medida adotada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se mostra razoável admitir que o fornecedor aplique medida de tamanha repercussão com base em alegação genérica de descumprimento de suas políticas, sem individualização da conduta atribuída ao usuário e sem demonstração, em juízo, do fundamento concreto que legitimaria o bloqueio. A falha na prestação do serviço, portanto, encontra-se caracterizada, impondo-se a confirmação da obrigação de restabelecimento das contas do autor, observados os limites técnicos efetivamente demonstrados nos autos. No tocante ao WhatsApp, embora o autor sustente que a conta foi reativada sem o histórico de conversas anteriormente existente, os elementos apresentados não permitem concluir, com segurança técnica, que a requerida tenha deliberadamente excluído tais dados ou que possua, atualmente, condições de recuperá-los integralmente. As capturas de tela relativas ao armazenamento de mídias e à quantidade de contatos constituem elementos circunstanciais indicativos da utilização intensa e prolongada do serviço, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar a causa da ausência do histórico ou a possibilidade técnica de sua restauração. Tal circunstância, contudo, não afasta a falha reconhecida quanto ao bloqueio injustificado nem impede que a forma pela qual se deu o restabelecimento do serviço seja considerada na análise da repercussão concreta experimentada pelo consumidor. Quanto aos danos morais, as particularidades do caso ultrapassam o mero aborrecimento decorrente da indisponibilidade temporária de serviço digital. Com efeito, restou demonstrado que o autor utilizava o WhatsApp não apenas para comunicações pessoais, mas também como instrumento habitual relacionado à sua atividade profissional como policial militar, inclusive para recebimento de escalas, cronogramas operacionais e orientações de serviço. O bloqueio atingiu simultaneamente serviços de comunicação e rede social utilizados pelo requerente, sem prévia indicação concreta da infração que lhe teria sido imputada e sem que, mesmo após a judicialização, a requerida apresentasse elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da medida adotada. Acresça-se que o consumidor necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento dos serviços, sendo que o WhatsApp somente foi reativado posteriormente e, segundo a documentação superveniente apresentada, sem que o histórico de conversas anteriormente acessível estivesse disponível. Ainda que não seja possível atribuir tecnicamente à requerida a exclusão definitiva desse conteúdo, a situação integra o contexto fático experimentado pelo autor e evidencia que o restabelecimento do serviço não foi suficiente para neutralizar integralmente os transtornos decorrentes do bloqueio. O conjunto dessas circunstâncias — bloqueio simultâneo e não suficientemente justificado das contas, utilização profissional de uma das plataformas, ausência de informação concreta acerca da infração imputada e necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do acesso — extrapola os inconvenientes ordinários das relações de consumo e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. No arbitramento da indenização, devem ser consideradas a extensão e a duração da privação, a repercussão concreta da falha, a natureza dos serviços envolvidos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. Por conseguinte, os pedidos comportam parcial acolhimento, para confirmar a obrigação de fazer quanto ao restabelecimento das contas, nos limites acima delineados, e condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JERÔNIMO FRANCISCO DE ASSIS NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando à requerida que promova e mantenha a reativação da conta do autor na plataforma Instagram (@jeronimoneto07), bem como o acesso à conta do WhatsApp (62 99272-3646), nos termos da fundamentação, ressalvada, quanto a esta última, a impossibilidade de impor a recuperação de dados e conversas cuja disponibilidade técnica não tenha sido suficientemente demonstrada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o componente de atualização monetária, a partir da citação, vedada a cumulação de índices no mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5681451-20.2026.8.09.0051 Parte Autora: Jeronimo Francisco De Assis Neto Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JERÔNIMO FRANCISCO DE ASSIS NETO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que suas contas vinculadas às plataformas Instagram e WhatsApp foram simultaneamente bloqueadas, sem prévia notificação ou indicação específica da conduta que teria ensejado a medida. Sustentou que utiliza os serviços tanto para fins pessoais quanto profissionais, inclusive para comunicações relacionadas ao exercício de suas funções como policial militar. Requereu, em tutela de urgência, a reativação das contas com preservação integral de seu conteúdo e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida, determinando-se o restabelecimento das contas. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de sua atuação, a possibilidade de suspensão de contas em caso de violação dos termos e políticas das plataformas, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis. Alegou, ainda, o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Em impugnação, o autor refutou os argumentos defensivos e sustentou o descumprimento parcial da tutela, afirmando que a conta do Instagram permanecia bloqueada e que o WhatsApp teria sido reativado sem a preservação do histórico de conversas e demais dados. Alegou que a requerida não individualizou a conduta que teria motivado o bloqueio nem apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar violação aos termos de uso. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a incidência das astreintes pelo alegado descumprimento da decisão. É o necessário. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sendo a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder às demandas relacionadas aos serviços prestados pelas plataformas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive WhatsApp e Instagram. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 75, X e § 3º, do CPC, firmou compreensão no sentido de que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem receber interpretação restritiva, justamente para viabilizar a representação e a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras que atuam no País por intermédio de empresa integrante de seu grupo econômico (HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20/11/2019; REsp 1.568.445/PR, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/06/2020). Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque a aparente gratuidade dos serviços não descaracteriza a relação de consumo, diante da exploração econômica das plataformas digitais. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do bloqueio das contas do autor nas plataformas Instagram e WhatsApp, a regularidade do posterior restabelecimento dos serviços e a existência de dano moral indenizável. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer termos de uso e adotar providências destinadas à segurança de seus serviços, inclusive suspender ou excluir contas quando constatada violação às regras previamente estabelecidas. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando a medida implica restrição significativa ao acesso do usuário. No caso concreto, embora a requerida sustente que o bloqueio teria decorrido de provável violação aos termos e políticas das plataformas, não demonstrou concretamente qual conduta foi praticada pelo autor, qual conteúdo teria infringido suas regras, quando teria ocorrido a infração ou qual disposição específica dos termos de uso teria sido violada. Tratando-se de elementos técnicos e registros internos que se encontram sob domínio da fornecedora, incumbia à requerida apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a regularidade da medida adotada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se mostra razoável admitir que o fornecedor aplique medida de tamanha repercussão com base em alegação genérica de descumprimento de suas políticas, sem individualização da conduta atribuída ao usuário e sem demonstração, em juízo, do fundamento concreto que legitimaria o bloqueio. A falha na prestação do serviço, portanto, encontra-se caracterizada, impondo-se a confirmação da obrigação de restabelecimento das contas do autor, observados os limites técnicos efetivamente demonstrados nos autos. No tocante ao WhatsApp, embora o autor sustente que a conta foi reativada sem o histórico de conversas anteriormente existente, os elementos apresentados não permitem concluir, com segurança técnica, que a requerida tenha deliberadamente excluído tais dados ou que possua, atualmente, condições de recuperá-los integralmente. As capturas de tela relativas ao armazenamento de mídias e à quantidade de contatos constituem elementos circunstanciais indicativos da utilização intensa e prolongada do serviço, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar a causa da ausência do histórico ou a possibilidade técnica de sua restauração. Tal circunstância, contudo, não afasta a falha reconhecida quanto ao bloqueio injustificado nem impede que a forma pela qual se deu o restabelecimento do serviço seja considerada na análise da repercussão concreta experimentada pelo consumidor. Quanto aos danos morais, as particularidades do caso ultrapassam o mero aborrecimento decorrente da indisponibilidade temporária de serviço digital. Com efeito, restou demonstrado que o autor utilizava o WhatsApp não apenas para comunicações pessoais, mas também como instrumento habitual relacionado à sua atividade profissional como policial militar, inclusive para recebimento de escalas, cronogramas operacionais e orientações de serviço. O bloqueio atingiu simultaneamente serviços de comunicação e rede social utilizados pelo requerente, sem prévia indicação concreta da infração que lhe teria sido imputada e sem que, mesmo após a judicialização, a requerida apresentasse elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da medida adotada. Acresça-se que o consumidor necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento dos serviços, sendo que o WhatsApp somente foi reativado posteriormente e, segundo a documentação superveniente apresentada, sem que o histórico de conversas anteriormente acessível estivesse disponível. Ainda que não seja possível atribuir tecnicamente à requerida a exclusão definitiva desse conteúdo, a situação integra o contexto fático experimentado pelo autor e evidencia que o restabelecimento do serviço não foi suficiente para neutralizar integralmente os transtornos decorrentes do bloqueio. O conjunto dessas circunstâncias — bloqueio simultâneo e não suficientemente justificado das contas, utilização profissional de uma das plataformas, ausência de informação concreta acerca da infração imputada e necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do acesso — extrapola os inconvenientes ordinários das relações de consumo e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. No arbitramento da indenização, devem ser consideradas a extensão e a duração da privação, a repercussão concreta da falha, a natureza dos serviços envolvidos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. Por conseguinte, os pedidos comportam parcial acolhimento, para confirmar a obrigação de fazer quanto ao restabelecimento das contas, nos limites acima delineados, e condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JERÔNIMO FRANCISCO DE ASSIS NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando à requerida que promova e mantenha a reativação da conta do autor na plataforma Instagram (@jeronimoneto07), bem como o acesso à conta do WhatsApp (62 99272-3646), nos termos da fundamentação, ressalvada, quanto a esta última, a impossibilidade de impor a recuperação de dados e conversas cuja disponibilidade técnica não tenha sido suficientemente demonstrada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o componente de atualização monetária, a partir da citação, vedada a cumulação de índices no mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx
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