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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, com redução de 50% das custas e parcelamento do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, em reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa. Havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em arcar com os custos do processo, como renda líquida considerável e movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza, o indeferimento do pedido integral de gratuidade é medida que se impõe. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de fato novo ou impugnação específica e eficaz dos fundamentos, conduz ao desprovimento do agravo interno. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e deve ser afastada quando o recurso, embora desprovido, representa o exercício do direito da parte de submeter a questão ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da parte afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do pedido integral de gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão que concede o benefício de forma parcial, com redução e parcelamento das custas. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou impugnação específica de seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681273-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIENE LUCIA DO NASCIMENTO LOIOLA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIENE LUCIA DO NASCIMENTO LOIOLA, contra a decisão monocrática (mov. 6), que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, com redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) vezes. A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EM 50% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, com redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça é relativa, podendo o julgador indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 25 deste Tribunal. 4. A comprovação de renda mensal líquida de valor considerável e o recebimento de depósitos de terceiros em conta bancária são elementos que demonstram a disponibilidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, sobretudo quando concedida a redução pela metade e o parcelamento das custas, sem que isso implique prejuízo ao seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do pedido integral de gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão que concede o benefício de forma parcial, com redução e parcelamento das custas." A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento parcial da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos juntados demonstram capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, especialmente com a redução de 50% e o parcelamento em 10 vezes. A tese de julgamento fixada foi: "1. A existência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do pedido integral de gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão que concede o benefício de forma parcial, com redução e parcelamento das custas." Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (mov. 12), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, postula que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para o julgamento da insurgência recursal. Em suas razões, a agravante reitera a tese de hipossuficiência financeira, argumentando que sua renda mensal é integralmente comprometida com despesas essenciais, como aluguel, financiamentos e outras contas, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcial e parcelada, sem prejuízo de seu sustento. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. O preparo é dispensado, em razão da natureza da matéria discutida. O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual no feito de origem, conforme certidão da mov. 15. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante, consistente na redução em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com parcelamento do saldo em 10 (dez) vezes. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, constitui o meio processual adequado para submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão proferida monocraticamente pelo relator. Conforme a doutrina: O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). Dessa forma, a interposição do presente recurso assegura a análise da matéria pelo colegiado, garantindo a efetividade do princípio da colegialidade. A agravante busca a reforma da decisão monocrática para obter a concessão integral da assistência judiciária gratuita, reiterando os argumentos de hipossuficiência financeira. Contudo, a recorrente não apresentou fundamentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar a decisão agravada e justificar um juízo de retratação. A análise das razões recursais revela a mera reiteração dos argumentos já apreciados e devidamente rechaçados na decisão monocrática. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) A decisão monocrática (mov. 6) foi clara ao pontuar que, embora a presunção de hipossuficiência seja a regra, ela é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. No caso, os documentos juntados na origem (autos nº 5635307-85.2026) e neste recurso demonstram que a agravante possui renda líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme contracheque (mov. 12, arq. 4, deste recurso), e recebe depósitos recorrentes de terceiros em sua conta bancária, como os valores de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em 21/05/2026 e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em 02/06/2026. Tais elementos, somados, afastam a presunção de insuficiência de recursos que autorizaria a concessão integral da gratuidade. A decisão agravada, ao deferir o benefício de forma parcial, com redução de 50% e parcelamento do valor remanescente, aplicou corretamente o direito, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, garantindo o acesso à justiça sem onerar indevidamente o erário. A decisão monocrática, por sua vez, ressaltou: Entretanto, nos autos principais há provas documentais reveladoras de que a agravante possui renda líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais e recebe, frequentemente, depósitos de terceiro em sua conta bancária, tais como em 21/05/2026, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), 2/6/2026, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), além de outros de menor valor (mov. 1, arq. 5 e 6 dos autos n.º 5635307-85.2026), demonstrando possuir disponibilidade financeira para fazer frente às custas processuais parceladas atinente à demanda de origem. Portanto, não há prejuízo ao sustento pessoal da agravante e de sua família, quanto mais diante da redução e do parcelamento deferido na decisão agravada, alusivos as custas processuais. Dessa forma, a decisão monocrática solucionou a controvérsia com base no acervo probatório, na legislação de regência (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) e no entendimento jurisprudencial aplicável (Súmula 25/TJGO), não havendo motivos para sua reforma. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de fato novo ou impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão, impõe o desprovimento do agravo interno, conforme jurisprudência desta Corte: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente examinados. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (...) 4. O Agravo Interno pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática combatida (art. 1.021, § 1º, do CPC), não bastando a simples reiteração de teses já analisadas e refutadas. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5443769-21.2026.8.09.0146, Rel. Des(a). HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026). Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A aplicação de tal penalidade não é automática e depende da constatação de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Consoante o STJ: (...) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1120356 RS 2014/0260298-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) No caso, embora desprovido, o agravo interno representa o exercício do direito de submeter a decisão singular ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, não se revelando manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, por ausência de fato novo capaz de infirmar seus fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681273-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIENE LUCIA DO NASCIMENTO LOIOLA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, com redução de 50% das custas e parcelamento do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, em reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa. Havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em arcar com os custos do processo, como renda líquida considerável e movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza, o indeferimento do pedido integral de gratuidade é medida que se impõe. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de fato novo ou impugnação específica e eficaz dos fundamentos, conduz ao desprovimento do agravo interno. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e deve ser afastada quando o recurso, embora desprovido, representa o exercício do direito da parte de submeter a questão ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da parte afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do pedido integral de gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão que concede o benefício de forma parcial, com redução e parcelamento das custas. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou impugnação específica de seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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