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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5681241-66.2026.8.09.0051 Embargante: SPE Marista R1141 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargados: Lúcio Vieira de Faria e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Marista R1141 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão monocrática proferida à movimentação 63. A decisão embargada conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Fundão Parte, objeto da matrícula nº 2.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, bem como a baixa da averbação correspondente. Entendeu-se que, embora a declaração de imposto de renda do executado Ivan Marques pudesse indicar a existência de direitos possessórios sobre imóvel denominado Fazenda Fundão, não havia elementos suficientes para demonstrar que o bem declarado correspondia àquele objeto da matrícula nº 2.174, registrada em nome de terceiro estranho à execução. Irresignada, a agravante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de contradição e omissões no julgado. Afirma que a decisão reconheceu a aptidão das diligências requeridas para esclarecer os direitos possessórios declarados pelo executado, mas, ainda assim, afastou a complementação da instrução e a manutenção da constrição. Alega omissão quanto aos artigos 300, 301, 370, 789 e 797 do Código de Processo Civil, à natureza cautelar e reversível da medida, bem como ao valor probatório da declaração fiscal do executado. Sustenta, ainda, ser necessário esclarecer se foi afastada a correspondência entre a Fazenda Fundão declarada e o imóvel da matrícula nº 2.174 ou se apenas se reconheceu insuficiência probatória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto a aplicação ao caso do disposto no §2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, tendo em vista a oposição dos presentes embargos aclaratórios contra decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, razão pela qual o recurso será decidido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, razão não assiste à embargante. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a pretensão de complementação da instrução e consignou que, embora as diligências requeridas possam eventualmente esclarecer a origem ou a extensão dos direitos possessórios declarados pelo executado, essa circunstância não autoriza, enquanto se investiga eventual direito patrimonial do devedor, a manutenção de constrição sobre imóvel registrado em nome de terceiro. Não há, portanto, contradição interna. A possibilidade de as diligências contribuírem para o esclarecimento da relação possessória do executado não se confunde com a existência de suporte suficiente para preservar a constrição especificamente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.174. A decisão também enfrentou a alegada necessidade de produção probatória, ao considerar suficientes os elementos já constantes dos autos para o exame da manutenção da medida, notadamente a titularidade registral da Conreal Participações e Administração Patrimonial Ltda. e a ausência de demonstração segura de que a Fazenda Fundão declarada pelo executado corresponda ao imóvel constrito. Nesse ponto, os autos de origem revelam, ainda, que o executado prestou esclarecimentos acerca do bem declarado perante a Receita Federal, afirmando desconhecer o imóvel da matrícula nº 2.174 e informando que a área sobre a qual exerce direitos possessórios possui características distintas, tendo juntado escritura pública de compra e venda de posse e benfeitorias. Também não há omissão quanto à natureza cautelar da medida ou aos arts. 300, 301, 789 e 797 do Código de Processo Civil. A decisão não afastou a constrição por desconhecer sua natureza provisória ou reversível, mas por concluir inexistir, no estado atual dos autos, elemento suficiente que autorize a sujeição de bem registrado em nome de terceiro à execução. Do mesmo modo, a declaração de imposto de renda foi expressamente considerada como elemento indiciário de eventual vínculo possessório do executado com imóvel denominado Fazenda Fundão, sem que, contudo, fosse demonstrada sua correspondência com a área da matrícula nº 2.174. A decisão embargada tampouco afirmou, de forma definitiva, que se trata de imóveis distintos, mas apenas que os elementos existentes não demonstram suficientemente a identidade entre eles, fundamento bastante para afastar a manutenção da constrição sobre bem de terceiro. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de contradição e omissão, a rediscussão das conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, estabelecendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, a rejeição dos embargos não prejudica o acesso às instâncias extraordinárias, caso os tribunais superiores entendam que a matéria é relevante e não foi devidamente enfrentada. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5501408-69.2018.8.09.0051, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020, DJe de 29/05/2020). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5681241-66.2026.8.09.0051 Embargante: SPE Marista R1141 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargados: Lúcio Vieira de Faria e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Marista R1141 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão monocrática proferida à movimentação 63. A decisão embargada conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Fundão Parte, objeto da matrícula nº 2.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, bem como a baixa da averbação correspondente. Entendeu-se que, embora a declaração de imposto de renda do executado Ivan Marques pudesse indicar a existência de direitos possessórios sobre imóvel denominado Fazenda Fundão, não havia elementos suficientes para demonstrar que o bem declarado correspondia àquele objeto da matrícula nº 2.174, registrada em nome de terceiro estranho à execução. Irresignada, a agravante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de contradição e omissões no julgado. Afirma que a decisão reconheceu a aptidão das diligências requeridas para esclarecer os direitos possessórios declarados pelo executado, mas, ainda assim, afastou a complementação da instrução e a manutenção da constrição. Alega omissão quanto aos artigos 300, 301, 370, 789 e 797 do Código de Processo Civil, à natureza cautelar e reversível da medida, bem como ao valor probatório da declaração fiscal do executado. Sustenta, ainda, ser necessário esclarecer se foi afastada a correspondência entre a Fazenda Fundão declarada e o imóvel da matrícula nº 2.174 ou se apenas se reconheceu insuficiência probatória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto a aplicação ao caso do disposto no §2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, tendo em vista a oposição dos presentes embargos aclaratórios contra decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, razão pela qual o recurso será decidido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, razão não assiste à embargante. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a pretensão de complementação da instrução e consignou que, embora as diligências requeridas possam eventualmente esclarecer a origem ou a extensão dos direitos possessórios declarados pelo executado, essa circunstância não autoriza, enquanto se investiga eventual direito patrimonial do devedor, a manutenção de constrição sobre imóvel registrado em nome de terceiro. Não há, portanto, contradição interna. A possibilidade de as diligências contribuírem para o esclarecimento da relação possessória do executado não se confunde com a existência de suporte suficiente para preservar a constrição especificamente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.174. A decisão também enfrentou a alegada necessidade de produção probatória, ao considerar suficientes os elementos já constantes dos autos para o exame da manutenção da medida, notadamente a titularidade registral da Conreal Participações e Administração Patrimonial Ltda. e a ausência de demonstração segura de que a Fazenda Fundão declarada pelo executado corresponda ao imóvel constrito. Nesse ponto, os autos de origem revelam, ainda, que o executado prestou esclarecimentos acerca do bem declarado perante a Receita Federal, afirmando desconhecer o imóvel da matrícula nº 2.174 e informando que a área sobre a qual exerce direitos possessórios possui características distintas, tendo juntado escritura pública de compra e venda de posse e benfeitorias. Também não há omissão quanto à natureza cautelar da medida ou aos arts. 300, 301, 789 e 797 do Código de Processo Civil. A decisão não afastou a constrição por desconhecer sua natureza provisória ou reversível, mas por concluir inexistir, no estado atual dos autos, elemento suficiente que autorize a sujeição de bem registrado em nome de terceiro à execução. Do mesmo modo, a declaração de imposto de renda foi expressamente considerada como elemento indiciário de eventual vínculo possessório do executado com imóvel denominado Fazenda Fundão, sem que, contudo, fosse demonstrada sua correspondência com a área da matrícula nº 2.174. A decisão embargada tampouco afirmou, de forma definitiva, que se trata de imóveis distintos, mas apenas que os elementos existentes não demonstram suficientemente a identidade entre eles, fundamento bastante para afastar a manutenção da constrição sobre bem de terceiro. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de contradição e omissão, a rediscussão das conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, estabelecendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, a rejeição dos embargos não prejudica o acesso às instâncias extraordinárias, caso os tribunais superiores entendam que a matéria é relevante e não foi devidamente enfrentada. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5501408-69.2018.8.09.0051, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020, DJe de 29/05/2020). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)
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