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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5681111-16.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: JOSÉLIA MARIA DA SILVA RECORRIDA: DINAIR FERREIRA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por JOSÉLIA MARIA DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação monitória fundada em escritura pública de cessão de direitos hereditários, acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o próprio instrumento contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, afastando a existência de dívida exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se escritura pública de cessão de direitos hereditários que contém cláusula expressa de quitação plena e irrevogável pode servir como prova escrita apta a embasar ação monitória para cobrança do valor nela indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, com verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena das declarações prestadas pelas partes, inclusive quanto à quitação expressamente consignada, conforme artigo 215 do Código Civil. 5. A cláusula de quitação plena, geral e irrevogável implica presunção de extinção da obrigação pelo pagamento, afastando a exigibilidade do crédito indicado no próprio instrumento. 6. Documento que atesta a quitação não pode, simultaneamente, fundamentar pretensão de cobrança, sob pena de contradição intrínseca que esvazia sua força probante para fins monitórios. 7. A desconstituição da quitação declarada em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato, ônus não cumprido pela autora. 8. Provas produzidas, inclusive declaração da escrevente do ato notarial, confirmam que a quitação foi prestada de forma consciente, reforçando a validade da manifestação de vontade. 9. A conduta de utilizar documento que declara quitação para posteriormente cobrar a dívida configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 10. Precedentes confirmam que escritura pública com cláusula de quitação afasta a exigibilidade da obrigação e impede a cobrança baseada no próprio instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A escritura pública que contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável afasta a exigibilidade da obrigação nela indicada. 2. Documento que declara a extinção da dívida não constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. 3. A desconstituição da quitação em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato. 4. É vedado à parte adotar comportamento contraditório ao pretender cobrar dívida que declarou quitada em instrumento público’. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 700 e 702, § 8º; Código Civil, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5404443-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5302554-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 16.04.2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 106. Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 113, 215, 422, 884 e 1.793 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Dispensado o preparo, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça (mov. 89). Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Quanto ao mérito da controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113, 215, 422, 884 e 1.793 do Código Civil. Inobstante, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, objetivando reconhecer a inexigibilidade da quitação consignada na escritura pública e a subsistência de saldo devedor a partir do cotejo entre esse instrumento, o contrato particular de cessão de herança e o depósito judicial de parte do valor, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (com as devidas adequações, STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5681111-16.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: JOSÉLIA MARIA DA SILVA RECORRIDA: DINAIR FERREIRA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por JOSÉLIA MARIA DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação monitória fundada em escritura pública de cessão de direitos hereditários, acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o próprio instrumento contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, afastando a existência de dívida exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se escritura pública de cessão de direitos hereditários que contém cláusula expressa de quitação plena e irrevogável pode servir como prova escrita apta a embasar ação monitória para cobrança do valor nela indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, com verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena das declarações prestadas pelas partes, inclusive quanto à quitação expressamente consignada, conforme artigo 215 do Código Civil. 5. A cláusula de quitação plena, geral e irrevogável implica presunção de extinção da obrigação pelo pagamento, afastando a exigibilidade do crédito indicado no próprio instrumento. 6. Documento que atesta a quitação não pode, simultaneamente, fundamentar pretensão de cobrança, sob pena de contradição intrínseca que esvazia sua força probante para fins monitórios. 7. A desconstituição da quitação declarada em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato, ônus não cumprido pela autora. 8. Provas produzidas, inclusive declaração da escrevente do ato notarial, confirmam que a quitação foi prestada de forma consciente, reforçando a validade da manifestação de vontade. 9. A conduta de utilizar documento que declara quitação para posteriormente cobrar a dívida configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 10. Precedentes confirmam que escritura pública com cláusula de quitação afasta a exigibilidade da obrigação e impede a cobrança baseada no próprio instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A escritura pública que contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável afasta a exigibilidade da obrigação nela indicada. 2. Documento que declara a extinção da dívida não constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. 3. A desconstituição da quitação em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato. 4. É vedado à parte adotar comportamento contraditório ao pretender cobrar dívida que declarou quitada em instrumento público’. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 700 e 702, § 8º; Código Civil, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5404443-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5302554-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 16.04.2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 106. Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 113, 215, 422, 884 e 1.793 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Dispensado o preparo, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça (mov. 89). Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Quanto ao mérito da controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113, 215, 422, 884 e 1.793 do Código Civil. Inobstante, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, objetivando reconhecer a inexigibilidade da quitação consignada na escritura pública e a subsistência de saldo devedor a partir do cotejo entre esse instrumento, o contrato particular de cessão de herança e o depósito judicial de parte do valor, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (com as devidas adequações, STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03
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