Publicações do processo

5681073-30.2024.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5681073-30.2024.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Polo ativo: Saneamento De Goias S/a Polo Passivo: Espólio de Dirce Gonçalves Ribeiro Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor do ESPÓLIO DE DIRCE GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA, já devidamente representado por seus herdeiros habilitados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido formulado no mov. 132, por meio do qual a parte autora informa que o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO devolveu o título apresentado para registro, sob o protocolo nº AC015764793, recusando-se a efetivar o registro/averbação da imissão provisória na posse na matrícula nº 8.183, ao fundamento de que seria imprescindível a apresentação de mandado específico expedido pela escrivania. Em razão disso, requer a expedição de ofício ou mandado ao referido cartório, a fim de viabilizar a prática do ato registral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão proferida no mov. 10, por força do disposto no art. 368 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, já detém, força de carta, ofício ou mandado, dispensando, a rigor, a expedição de documento formal autônomo para a produção de seus efeitos perante terceiros e órgãos extrajudiciais. Todavia, verifica-se que o Cartório de Registro de Imóveis competente, no exercício da qualificação registral que lhe é atribuída, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, entendeu necessária a apresentação de mandado específico para a prática do ato registral, tendo devolvido o título com a correspondente exigência, conforme se verifica da nota devolutiva juntada ao mov. 132, arq. 2. Nesse contexto, a fim de não obstar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual já foi efetivamente cumprida em campo, conforme Auto de Imissão na Posse constante do mov. 114, bem como de evitar maior delonga na regularização registral do ato, acolho o pedido formulado pela parte autora, para determinar a expedição de ofício com essa finalidade específica. Ressalte-se que a providência ora determinada não implica reforma, modificação ou reexame da decisão anteriormente proferida, constituindo-se, tão somente, em medida de cooperação entre as esferas judicial e extrajudicial, destinada a viabilizar a superação do óbice de natureza formal apontado pela serventia extrajudicial. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO, para que promova o registro/averbação da imissão provisória na posse na matrícula nº 8.183, em favor de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, relativamente à área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), objeto de desmembramento, observada a delimitação técnica constante do Memorial Descritivo e da Planta Topográfica juntados no mov. 81. O ofício deverá ser instruído com: a) cópia da decisão que deferiu a tutela de imissão provisória na posse (mov. 10/89); b) cópia do Auto de Imissão na Posse devidamente cumprido (mov. 114); c) cópia do Memorial Descritivo e da Planta Topográfica de delimitação da área (mov. 81). No mais, à Secretaria para que acompanhe o cumprimento do mandado expedido no mov. 131 e, decorrido o prazo sem notícia acerca de seu cumprimento, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.