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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5681073-30.2024.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação
Polo ativo: Saneamento De Goias S/a
Polo Passivo: Espólio de Dirce Gonçalves Ribeiro Da Silva
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor do ESPÓLIO DE DIRCE GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA, já devidamente representado por seus herdeiros habilitados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido formulado no mov. 132, por meio do qual a parte autora informa que o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO devolveu o título apresentado para registro, sob o protocolo nº AC015764793, recusando-se a efetivar o registro/averbação da imissão provisória na posse na matrícula nº 8.183, ao fundamento de que seria imprescindível a apresentação de mandado específico expedido pela escrivania.
Em razão disso, requer a expedição de ofício ou mandado ao referido cartório, a fim de viabilizar a prática do ato registral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a decisão proferida no mov. 10, por força do disposto no art. 368 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, já detém, força de carta, ofício ou mandado, dispensando, a rigor, a expedição de documento formal autônomo para a produção de seus efeitos perante terceiros e órgãos extrajudiciais.
Todavia, verifica-se que o Cartório de Registro de Imóveis competente, no exercício da qualificação registral que lhe é atribuída, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, entendeu necessária a apresentação de mandado específico para a prática do ato registral, tendo devolvido o título com a correspondente exigência, conforme se verifica da nota devolutiva juntada ao mov. 132, arq. 2.
Nesse contexto, a fim de não obstar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual já foi efetivamente cumprida em campo, conforme Auto de Imissão na Posse constante do mov. 114, bem como de evitar maior delonga na regularização registral do ato, acolho o pedido formulado pela parte autora, para determinar a expedição de ofício com essa finalidade específica.
Ressalte-se que a providência ora determinada não implica reforma, modificação ou reexame da decisão anteriormente proferida, constituindo-se, tão somente, em medida de cooperação entre as esferas judicial e extrajudicial, destinada a viabilizar a superação do óbice de natureza formal apontado pela serventia extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO, para que promova o registro/averbação da imissão provisória na posse na matrícula nº 8.183, em favor de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, relativamente à área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), objeto de desmembramento, observada a delimitação técnica constante do Memorial Descritivo e da Planta Topográfica juntados no mov. 81.
O ofício deverá ser instruído com:
a) cópia da decisão que deferiu a tutela de imissão provisória na posse (mov. 10/89);
b) cópia do Auto de Imissão na Posse devidamente cumprido (mov. 114);
c) cópia do Memorial Descritivo e da Planta Topográfica de delimitação da área (mov. 81).
No mais, à Secretaria para que acompanhe o cumprimento do mandado expedido no mov. 131 e, decorrido o prazo sem notícia acerca de seu cumprimento, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)