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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5680998-59.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o autor, GOIÁS BANK, alega ter sofrido prejuízos em sua sala comercial devido a um vazamento oriundo da unidade do réu, FREDERICO AUGUSTO MACHADO DE ARAÚJO. Na mov. 59, foi proferida decisão saneadora determinando a realização de perícia por engenheiro civil para apurar a origem do vazamento e a extensão e razoabilidade dos danos materiais alegados, prova que deverá ser rateada entre as partes. Na mov. 66, o perito nomeado apresentou seu aceite e proposta de honorários, arbitrando o valor de R$ 4.286,88. Ambas as partes impugnaram o valor dos honorários periciais (mov. 72 e 73), por considerá-lo excessivo e desproporcional em relação ao valor da causa e à complexidade do trabalho. Intimado a se manifestar sobre as impugnações, o perito apresentou nova proposta, readequando o valor de seus honorários para R$ 3.300,00 (mov. 76). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observadas as particularidades do encargo, a complexidade da matéria, a especialização exigida e a extensão do trabalho, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, cumpre salientar que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser suficiente para compensar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, mas, ao mesmo tempo, deve guardar correspondência com as particularidades da prova e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As partes impugnaram o valor requerido pelo perito sob a fundamentação de que a perícia será realizada de forma indireta, mediante exame da documentação constante dos autos, sem a necessidade de vistoria in loco, circunstância que, em princípio, reduz o tempo e os custos envolvidos na execução do encargo. Em sua manifestação sobre as impugnações, o próprio perito reavaliou a estimativa inicial e reduziu os honorários de R$ 4.286,88 para R$ 3.300,00. Embora a perícia seja realizada de forma indireta, a prova demanda conhecimento técnico especializado, cabendo ao profissional analisar os elementos disponíveis, avaliar tecnicamente a origem do vazamento e sua relação com os danos apontados, bem como elaborar laudo fundamentado e responder aos quesitos apresentados pelas partes, o que demanda tempo e dedicação técnica por parte do expert. Ademais, a redução promovida pelo perito demonstra que foram consideradas as ponderações apresentadas pelas partes quanto à natureza e à forma de realização da perícia. Assim, considerando a natureza e o objeto da perícia, o grau de especialização exigido, o trabalho técnico a ser desenvolvido e a redução já promovida pelo próprio perito, entendo que o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mostra-se adequado e proporcional ao encargo, não havendo razão para nova redução. Desse modo, FIXO os honorários periciais em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito na mov. 76. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte, conforme rateio anteriormente estabelecido. Comprovado o depósito integral, prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 59. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5680998-59.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o autor, GOIÁS BANK, alega ter sofrido prejuízos em sua sala comercial devido a um vazamento oriundo da unidade do réu, FREDERICO AUGUSTO MACHADO DE ARAÚJO. Na mov. 59, foi proferida decisão saneadora determinando a realização de perícia por engenheiro civil para apurar a origem do vazamento e a extensão e razoabilidade dos danos materiais alegados, prova que deverá ser rateada entre as partes. Na mov. 66, o perito nomeado apresentou seu aceite e proposta de honorários, arbitrando o valor de R$ 4.286,88. Ambas as partes impugnaram o valor dos honorários periciais (mov. 72 e 73), por considerá-lo excessivo e desproporcional em relação ao valor da causa e à complexidade do trabalho. Intimado a se manifestar sobre as impugnações, o perito apresentou nova proposta, readequando o valor de seus honorários para R$ 3.300,00 (mov. 76). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observadas as particularidades do encargo, a complexidade da matéria, a especialização exigida e a extensão do trabalho, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, cumpre salientar que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser suficiente para compensar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, mas, ao mesmo tempo, deve guardar correspondência com as particularidades da prova e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As partes impugnaram o valor requerido pelo perito sob a fundamentação de que a perícia será realizada de forma indireta, mediante exame da documentação constante dos autos, sem a necessidade de vistoria in loco, circunstância que, em princípio, reduz o tempo e os custos envolvidos na execução do encargo. Em sua manifestação sobre as impugnações, o próprio perito reavaliou a estimativa inicial e reduziu os honorários de R$ 4.286,88 para R$ 3.300,00. Embora a perícia seja realizada de forma indireta, a prova demanda conhecimento técnico especializado, cabendo ao profissional analisar os elementos disponíveis, avaliar tecnicamente a origem do vazamento e sua relação com os danos apontados, bem como elaborar laudo fundamentado e responder aos quesitos apresentados pelas partes, o que demanda tempo e dedicação técnica por parte do expert. Ademais, a redução promovida pelo perito demonstra que foram consideradas as ponderações apresentadas pelas partes quanto à natureza e à forma de realização da perícia. Assim, considerando a natureza e o objeto da perícia, o grau de especialização exigido, o trabalho técnico a ser desenvolvido e a redução já promovida pelo próprio perito, entendo que o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mostra-se adequado e proporcional ao encargo, não havendo razão para nova redução. Desse modo, FIXO os honorários periciais em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito na mov. 76. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte, conforme rateio anteriormente estabelecido. Comprovado o depósito integral, prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 59. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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