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5680994-06.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5680994-06.2025.8.09.0024 COMARCA CALDAS NOVAS AGRAVANTE LELIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. O apelante (réu/reconvinte) contestou a mora alegando venda casada de Seguro Prestamista (seguradora do mesmo grupo econômico do credor) e abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem (ausência de comprovação do serviço). A sentença afastou ambas as alegações de abusividade e manteve a mora. O apelante buscou, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da tarifa, o recálculo do débito e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de Seguro Prestamista com empresa do mesmo grupo econômico da credora configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) saber se a eventual abusividade reconhecida tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, pressuposto da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando há prova documental de que o consumidor teve liberdade de escolha, expressa em cláusula contratual e em proposta apartada, ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira credora, conforme entendimento do Tema 972/STJ. 4. A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira, conforme o Tema 958/STJ, item 2.3.1. A mera informação da tarifa no contrato não supre a ausência de laudo ou outro documento comprobatório. A restituição deve ser simples por não haver má-fé comprovada. 5. A abusividade de encargos acessórios, como a Tarifa de Avaliação de Bem, não descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora ocorre somente se houver abusividade nos encargos remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28/STJ e o Tema 972/STJ. 6. Caracterizada a mora e não purgada a dívida integral no prazo legal, é correta a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o REsp 1.418.593/MS (Tema 722/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando há comprovação de que o consumidor teve liberdade de escolha, ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira credora. 2. É abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição simples do valor. 3. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, sendo aptos a tal apenas os encargos incidentes no período de normalidade contratual. 4. Comprovada a mora do devedor fiduciante e não purgada a dívida integral, é devida a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 1º; CPC, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, I, e art. 1.013, caput; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII, e art. 39, I; MP nº 1.963-17/2000; Resolução BACEN nº 3919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 STJ; Súmula 539 STJ; Súmula 541 STJ; Tema 28 STJ (REsp 1.061.530/RS); Tema 958 STJ (REsp 1.578.553/SP); Tema 972 STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); REsp 1.270.174/RS; REsp 1.418.593/MS (Tema 722/STJ); TJGO, Apelação Cível nº 5183459-70.2020.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível nº 5693178-43.2025.8.09.0137. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LELIO LUIZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (ev. 38), nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 25 de julho de 2023, Cédula de Crédito Bancário nº 20038336457, destinada ao financiamento do veículo HONDA HR-V EXL 1.8 FLEXONE, placa ORG5I58, no valor líquido de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.802,49 (dois mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), com garantia de alienação fiduciária do bem financiado. Alegando o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 25 de maio de 2025 e comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, a instituição financeira ajuizou a presente ação, obtendo liminar de busca e apreensão (mov. 5), a qual foi parcialmente cumprida, com a apreensão do veículo (mov. 12), sem, contudo, a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ev. 21), na qual, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando pela descaracterização da mora ao argumento de que, no período de normalidade contratual, foram cobrados encargos abusivos, notadamente: (i) o Seguro Prestamista, no valor de R$ 6.370,00, contratado junto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., sociedade integrante do mesmo conglomerado econômico da credora (grupo Aymoré/Santander), o que, na sua ótica, configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; e (ii) a Tarifa de Avaliação de Bem, no importe de R$ 599,00, cobrada sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Em sede reconvencional, postulou a revisão contratual, o recálculo do débito e a repetição do indébito em dobro. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (mov. 28), impugnando o pedido de gratuidade, rechaçando as teses de abusividade e pugnando pela integral procedência da ação principal e pela improcedência da reconvenção. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). Sobreveio sentença (ev. 38), da lavra da MMª Juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, que: (i) deferiu a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte; (ii) rejeitou a preliminar de irregularidade da reconvenção; (iii) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ; (iv) afastou a alegação de capitalização ilegal de juros, dado que a taxa anual contratada (28,01%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,05%), a teor das Súmulas 539 e 541 do STJ, matéria que, registre-se, não foi objeto de impugnação recursal; (v) reputou lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, à luz do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), por entender que a tarifa foi devidamente informada ao consumidor; (vi) afastou a venda casada do Seguro Prestamista, ao fundamento de que a cláusula "N" do instrumento contratual assegurava a livre escolha da seguradora e de que a adesão ao seguro fora formalizada em proposta apartada, com amparo em precedente desta Corte (TJGO, Apelação Cível nº 5403406-49.2023.8.09.0064); e (vii) concluiu pela caracterização da mora, com invocação do Tema 972/STJ, no sentido de que a abusividade de encargos acessórios não a descaracteriza. Como corolário, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, confirmando a liminar deferida, e condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, condenando o réu/reconvinte, também com exigibilidade suspensa, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (ev. 43), tempestiva, na qual, após reiterar o benefício da gratuidade da justiça, sustenta, em síntese, que: (a) a sentença limitou-se a examinar a existência formal da cláusula de livre escolha da seguradora, sem enfrentar o fato, expressamente alegado, de que a seguradora contratada pertence ao mesmo grupo econômico da credora, e sem observar que a inversão do ônus da prova transferia à instituição financeira o encargo de demonstrar que a faculdade de escolha foi genuína, ônus do qual não se desincumbiu; (b) a própria tese fixada no Tema 958/STJ ressalva, no item 2.3.1, a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verifica no caso, ante a ausência de laudo técnico nos autos; (c) reconhecida a abusividade de tais encargos, impõe-se a descaracterização da mora, à luz do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), com a consequente improcedência da ação principal; e (d) subsidiariamente, ainda que não acolhidas as teses anteriores, requer ao menos o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, com recálculo do débito e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na linha do que já decidiu esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 5183459-70.2020.8.09.0137. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 49), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), tendo o apelante aderido livre e conscientemente às condições pactuadas; (ii) o reconhecimento da relação de consumo não implica presunção de ilegalidade das cláusulas contratuais; (iii) os juros remuneratórios pactuados (0,04% ao dia, 1,34% ao mês e 17,32% ao ano, segundo alega) não superam o limite de 50% da taxa média de mercado fixado pelo Tema 27/STJ, e a capitalização é admitida desde a MP nº 1.963-17/2000; (iv) a Tarifa de Avaliação de Bem é lícita, nos termos do Tema 958/STJ e do julgamento do REsp 1.270.174/RS; (v) o seguro prestamista foi contratado com liberdade de escolha, assegurada na cláusula "N" do contrato, não havendo prova de vício de consentimento, de modo que não se configura venda casada, nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); (vi) demonstrada a inadimplência e ausente abusividade apta a descaracterizar a mora, impõe-se a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento fixado no REsp 1.418.593/MS; e (vii) os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade (REsp 1.835.174/MS), recaindo integralmente sobre o apelante, que deu causa à demanda. É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. É incontroverso, por não ter sido objeto de impugnação recursal por qualquer das partes, que a relação jurídica travada entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também não foi devolvida ao conhecimento desta Corte a questão relativa à capitalização dos juros remuneratórios, afastada na origem com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, razão pela qual sobre ela não incide o efeito devolutivo do recurso (art. 1.013, caput, do CPC), operando-se, nesse particular, a preclusão. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a saber (a) se a contratação do Seguro Prestamista com empresa do mesmo grupo econômico da credora caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; (b) se a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem observou a exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e, por consequência, (c) se a eventual abusividade reconhecida nesses pontos tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, pressuposto elementar da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ALEGADA VENDA CASADA Não assiste razão ao apelante nesse ponto. Isso porque o O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Firmou, contudo, que a abusividade pressupõe a demonstração de que a contratação foi imposta, sem alternativa real de escolha – ônus que, em regra, compete à instituição financeira, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. No caso concreto, todavia, a prova documental produzida nos autos rompe a presunção de imposição alegada pelo apelante. Com efeito, a cláusula "N" do instrumento contratual assegura, expressamente, entre os direitos do cliente, a faculdade de "escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo", e a adesão ao Seguro Prestamista foi formalizada em proposta apartada, na qual o próprio apelante apôs sua assinatura, manifestando anuência específica e destacada, e não uma mera adesão genérica emergente de cláusula de estilo inserida no corpo do contrato principal. Tal circunstância distingue o caso dos autos daqueles em que esta Corte reconheceu a prática abusiva por ausência de qualquer prova de manifestação expressa e destacada do consumidor quanto à aceitação do seguro ofertado. A contrario sensu, presente nos autos a prova da manifestação expressa e destacada do consumidor – representada pela proposta de adesão ao seguro firmada em apartado –, não há falar em prática vedada. É dizer: o precedente evocado, longe de socorrer o apelante, confirma que a ausência de tal prova é que autoriza o reconhecimento da venda casada, e não a mera coincidência de grupo econômico entre seguradora e financiadora. De fato, a jurisprudência é uníssona em que a mera pertença da seguradora ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira credora não configura, por si só, a prática abusiva, sendo indispensável a demonstração de vício de consentimento ou de efetiva compulsoriedade na contratação, o que, repise-se, não se verifica na espécie. Nessa direção, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, já invocado na sentença recorrida e que ora se reafirma: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. IOF. (…) 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 4 - A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5 - No caso sub judice, não restou minimamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança e determinada a devolução do respectivo valor de forma simples, o mesmo acontecendo no que se refere à comprovação do registro do contrato no órgão competente. 6 - Consoante nova orientação exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN nº 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (…) (TJGO, nº 5183459-70.2020.8.09.0137, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2021) Do precedente colacionado extraem-se duas conclusões relevantes para o deslinde da causa: de um lado, a licitude da cobrança do Seguro Prestamista livremente pactuado, à falta de prova de venda casada; de outro, a abusividade da cobrança de tarifas quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente – tese que, como se verá adiante, aproveita ao apelante quanto à Tarifa de Avaliação de Bem. Ante o exposto, não vislumbro, na contratação do Seguro Prestamista, a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, motivo por que mantenho a sentença nesse particular. 3. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Quanto a este tópico, assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a validade, em tese, da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, nos seguintes termos: Tema nº 958 do STJ: (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A validade da tarifa, portanto, não é absoluta, subordinando-se, expressamente, à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. No caso vertente, compulsando os autos, constata-se que a sentença reputou lícita a cobrança com fundamento, unicamente, na circunstância de a tarifa constar, de forma clara, do instrumento contratual, sem, contudo, examinar se houve a efetiva realização do serviço de avaliação do veículo. Ocorre que a mera informação da tarifa ao consumidor no bojo do contrato de adesão não se confunde com a comprovação de sua efetiva contraprestação, ônus que, por força da inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira, e do qual não se desincumbiu: não há nos autos laudo de avaliação, relatório técnico, fotografias do veículo antes da contratação, ou qualquer outro documento equivalente que ateste a realização do serviço pelo qual foi cobrado o valor de R$ 599,00. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte, em hipótese similar, determinando a devolução do valor da tarifa de avaliação não comprovada: Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, impondo-se a restituição simples do valor cobrado, por inexistir demonstração de má-fé. (…) 4. A ausência de comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem autoriza a restituição simples da tarifa correspondente. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5693178-43.2025.8.09.0137, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, dou provimento ao recurso nesse ponto, para reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 599,00, determinando sua exclusão da base de cálculo do débito e a restituição simples do respectivo valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença ou, se for o caso, deduzida do eventual saldo a ser prestado em favor do devedor após a alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A restituição opera-se de forma simples, e não em dobro, porquanto não evidenciada má-fé da instituição financeira na cobrança, a qual amparou-se em cláusula contratual expressa e em orientação jurisprudencial que, à época, reputava lícita a tarifa em tese, sendo a abusividade decorrente, no caso concreto, da ausência de comprovação documental superveniente, e não de dolo ou má-fé objetiva. 4. DA MANUTENÇÃO DA MORA E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL O reconhecimento pontual da abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, todavia, não conduz à descaracterização da mora nem à improcedência da ação de busca e apreensão, ao contrário do que pretende o apelante em seu pedido principal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), e reafirmado no âmbito do Tema 972 (item 2.3), consolidou a orientação de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, distinguindo-se tal hipótese daquela em que a abusividade recai sobre os encargos remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual (juros e capitalização), estes sim aptos a comprometer a liquidez e a exigibilidade da dívida principal. No caso dos autos, a capitalização de juros e a taxa remuneratória não foram objeto de impugnação recursal, permanecendo hígidas. A única abusividade reconhecida nesta instância recursal – a Tarifa de Avaliação de Bem, no importe de R$ 599,00 – representa encargo acessório, de reduzidíssima expressão econômica se cotejado com o débito total de R$ 67.025,22 apontado na inicial, decorrente do inadimplemento de diversas parcelas do financiamento a partir de 25/05/2025. A exclusão de tal verba, por si só, não desnatura a certeza, liquidez e exigibilidade do débito remanescente, tampouco afasta o inadimplemento substancial confessadamente ocorrido, circunstância incontroversa nos autos e reconhecida pelo próprio apelante, que jamais negou o atraso no pagamento das prestações, limitando-se a defender que a sua origem estaria contaminada por encargos ilegais que, como visto, no essencial não se confirmaram. Assim, mantenho hígida a caracterização da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada, no caso, por meio de notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao devedor fiduciante (mov. 01, arquivo 13). Presentes os pressupostos legais da ação de busca e apreensão, e escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, correta a sentença ao consolidar, em favor da credora fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, na esteira, aliás, do entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Mantenho, pois, integralmente o comando sentencial que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA HR-V EXL 1.8 FLEXONE, placa ORG5I58. 5. DA RECONVENÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O parcial acolhimento do recurso, no tocante à abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, repercute necessariamente sobre o julgamento da reconvenção, cujo objeto abrangia, exatamente, a revisão contratual e a repetição de valores pagos a esse título. Nesse contexto, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, tão somente para determinar a restituição simples do valor de R$ 599,00 referente à Tarifa de Avaliação de Bem, mantendo-se hígida, quanto ao mais – notadamente a alegação de venda casada do Seguro Prestamista e a pretendida repetição em dobro –, a improcedência decretada na origem. Configurada a sucumbência recíproca na demanda reconvencional, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais respectivos, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu/reconvinte e 20% (vinte por cento) a cargo da autora/reconvinda, dada a ínfima expressão econômica do pedido acolhido em cotejo com a extensão da pretensão reconvencional deduzida (revisão contratual integral, recálculo do débito e repetição em dobro do Seguro Prestamista e da própria tarifa), observada, quanto ao réu/reconvinte, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne à ação principal, todavia, remanesce íntegra a sucumbência do réu, que decaiu integralmente de sua resistência à pretensão possessória, sendo de rigor a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), determinando sua exclusão da base de cálculo do débito e a restituição simples do respectivo valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso; b) manter, quanto ao mais, a sentença recorrida, no que tange à validade da contratação do Seguro Prestamista (ausência de venda casada), à caracterização da mora e à procedência do pedido formulado na ação principal de busca e apreensão, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da apelada; c) reformar a sentença quanto à reconvenção, para julgá-la parcialmente procedente, tão somente para determinar a restituição do valor referido no item "a", redistribuindo-se os ônus sucumbenciais da demanda reconvencional na proporção de 80% para o réu/reconvinte e 20% para a autora/reconvinda, sobre os honorários fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante; d) manter íntegra a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais da ação principal (custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; e) preservar a gratuidade da justiça deferida ao apelante, inclusive quanto ao preparo recursal, deixando de arbitrar honorários recursais em seu desfavor, ante o provimento parcial do recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5680994-06.2025.8.09.0024 COMARCA CALDAS NOVAS AGRAVANTE LELIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. O apelante (réu/reconvinte) contestou a mora alegando venda casada de Seguro Prestamista (seguradora do mesmo grupo econômico do credor) e abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem (ausência de comprovação do serviço). A sentença afastou ambas as alegações de abusividade e manteve a mora. O apelante buscou, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da tarifa, o recálculo do débito e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de Seguro Prestamista com empresa do mesmo grupo econômico da credora configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) saber se a eventual abusividade reconhecida tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, pressuposto da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando há prova documental de que o consumidor teve liberdade de escolha, expressa em cláusula contratual e em proposta apartada, ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira credora, conforme entendimento do Tema 972/STJ. 4. A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira, conforme o Tema 958/STJ, item 2.3.1. A mera informação da tarifa no contrato não supre a ausência de laudo ou outro documento comprobatório. A restituição deve ser simples por não haver má-fé comprovada. 5. A abusividade de encargos acessórios, como a Tarifa de Avaliação de Bem, não descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora ocorre somente se houver abusividade nos encargos remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28/STJ e o Tema 972/STJ. 6. Caracterizada a mora e não purgada a dívida integral no prazo legal, é correta a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o REsp 1.418.593/MS (Tema 722/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando há comprovação de que o consumidor teve liberdade de escolha, ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira credora. 2. É abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição simples do valor. 3. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, sendo aptos a tal apenas os encargos incidentes no período de normalidade contratual. 4. Comprovada a mora do devedor fiduciante e não purgada a dívida integral, é devida a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 1º; CPC, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, I, e art. 1.013, caput; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII, e art. 39, I; MP nº 1.963-17/2000; Resolução BACEN nº 3919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 STJ; Súmula 539 STJ; Súmula 541 STJ; Tema 28 STJ (REsp 1.061.530/RS); Tema 958 STJ (REsp 1.578.553/SP); Tema 972 STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); REsp 1.270.174/RS; REsp 1.418.593/MS (Tema 722/STJ); TJGO, Apelação Cível nº 5183459-70.2020.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível nº 5693178-43.2025.8.09.0137. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LELIO LUIZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (ev. 38), nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 25 de julho de 2023, Cédula de Crédito Bancário nº 20038336457, destinada ao financiamento do veículo HONDA HR-V EXL 1.8 FLEXONE, placa ORG5I58, no valor líquido de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.802,49 (dois mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), com garantia de alienação fiduciária do bem financiado. Alegando o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 25 de maio de 2025 e comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, a instituição financeira ajuizou a presente ação, obtendo liminar de busca e apreensão (mov. 5), a qual foi parcialmente cumprida, com a apreensão do veículo (mov. 12), sem, contudo, a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ev. 21), na qual, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando pela descaracterização da mora ao argumento de que, no período de normalidade contratual, foram cobrados encargos abusivos, notadamente: (i) o Seguro Prestamista, no valor de R$ 6.370,00, contratado junto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., sociedade integrante do mesmo conglomerado econômico da credora (grupo Aymoré/Santander), o que, na sua ótica, configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; e (ii) a Tarifa de Avaliação de Bem, no importe de R$ 599,00, cobrada sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Em sede reconvencional, postulou a revisão contratual, o recálculo do débito e a repetição do indébito em dobro. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (mov. 28), impugnando o pedido de gratuidade, rechaçando as teses de abusividade e pugnando pela integral procedência da ação principal e pela improcedência da reconvenção. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36). Sobreveio sentença (ev. 38), da lavra da MMª Juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, que: (i) deferiu a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte; (ii) rejeitou a preliminar de irregularidade da reconvenção; (iii) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ; (iv) afastou a alegação de capitalização ilegal de juros, dado que a taxa anual contratada (28,01%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,05%), a teor das Súmulas 539 e 541 do STJ, matéria que, registre-se, não foi objeto de impugnação recursal; (v) reputou lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, à luz do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), por entender que a tarifa foi devidamente informada ao consumidor; (vi) afastou a venda casada do Seguro Prestamista, ao fundamento de que a cláusula "N" do instrumento contratual assegurava a livre escolha da seguradora e de que a adesão ao seguro fora formalizada em proposta apartada, com amparo em precedente desta Corte (TJGO, Apelação Cível nº 5403406-49.2023.8.09.0064); e (vii) concluiu pela caracterização da mora, com invocação do Tema 972/STJ, no sentido de que a abusividade de encargos acessórios não a descaracteriza. Como corolário, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, confirmando a liminar deferida, e condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, condenando o réu/reconvinte, também com exigibilidade suspensa, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (ev. 43), tempestiva, na qual, após reiterar o benefício da gratuidade da justiça, sustenta, em síntese, que: (a) a sentença limitou-se a examinar a existência formal da cláusula de livre escolha da seguradora, sem enfrentar o fato, expressamente alegado, de que a seguradora contratada pertence ao mesmo grupo econômico da credora, e sem observar que a inversão do ônus da prova transferia à instituição financeira o encargo de demonstrar que a faculdade de escolha foi genuína, ônus do qual não se desincumbiu; (b) a própria tese fixada no Tema 958/STJ ressalva, no item 2.3.1, a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verifica no caso, ante a ausência de laudo técnico nos autos; (c) reconhecida a abusividade de tais encargos, impõe-se a descaracterização da mora, à luz do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), com a consequente improcedência da ação principal; e (d) subsidiariamente, ainda que não acolhidas as teses anteriores, requer ao menos o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, com recálculo do débito e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na linha do que já decidiu esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 5183459-70.2020.8.09.0137. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 49), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), tendo o apelante aderido livre e conscientemente às condições pactuadas; (ii) o reconhecimento da relação de consumo não implica presunção de ilegalidade das cláusulas contratuais; (iii) os juros remuneratórios pactuados (0,04% ao dia, 1,34% ao mês e 17,32% ao ano, segundo alega) não superam o limite de 50% da taxa média de mercado fixado pelo Tema 27/STJ, e a capitalização é admitida desde a MP nº 1.963-17/2000; (iv) a Tarifa de Avaliação de Bem é lícita, nos termos do Tema 958/STJ e do julgamento do REsp 1.270.174/RS; (v) o seguro prestamista foi contratado com liberdade de escolha, assegurada na cláusula "N" do contrato, não havendo prova de vício de consentimento, de modo que não se configura venda casada, nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); (vi) demonstrada a inadimplência e ausente abusividade apta a descaracterizar a mora, impõe-se a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento fixado no REsp 1.418.593/MS; e (vii) os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade (REsp 1.835.174/MS), recaindo integralmente sobre o apelante, que deu causa à demanda. É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. É incontroverso, por não ter sido objeto de impugnação recursal por qualquer das partes, que a relação jurídica travada entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também não foi devolvida ao conhecimento desta Corte a questão relativa à capitalização dos juros remuneratórios, afastada na origem com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, razão pela qual sobre ela não incide o efeito devolutivo do recurso (art. 1.013, caput, do CPC), operando-se, nesse particular, a preclusão. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a saber (a) se a contratação do Seguro Prestamista com empresa do mesmo grupo econômico da credora caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; (b) se a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem observou a exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e, por consequência, (c) se a eventual abusividade reconhecida nesses pontos tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, pressuposto elementar da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ALEGADA VENDA CASADA Não assiste razão ao apelante nesse ponto. Isso porque o O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Firmou, contudo, que a abusividade pressupõe a demonstração de que a contratação foi imposta, sem alternativa real de escolha – ônus que, em regra, compete à instituição financeira, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. No caso concreto, todavia, a prova documental produzida nos autos rompe a presunção de imposição alegada pelo apelante. Com efeito, a cláusula "N" do instrumento contratual assegura, expressamente, entre os direitos do cliente, a faculdade de "escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo", e a adesão ao Seguro Prestamista foi formalizada em proposta apartada, na qual o próprio apelante apôs sua assinatura, manifestando anuência específica e destacada, e não uma mera adesão genérica emergente de cláusula de estilo inserida no corpo do contrato principal. Tal circunstância distingue o caso dos autos daqueles em que esta Corte reconheceu a prática abusiva por ausência de qualquer prova de manifestação expressa e destacada do consumidor quanto à aceitação do seguro ofertado. A contrario sensu, presente nos autos a prova da manifestação expressa e destacada do consumidor – representada pela proposta de adesão ao seguro firmada em apartado –, não há falar em prática vedada. É dizer: o precedente evocado, longe de socorrer o apelante, confirma que a ausência de tal prova é que autoriza o reconhecimento da venda casada, e não a mera coincidência de grupo econômico entre seguradora e financiadora. De fato, a jurisprudência é uníssona em que a mera pertença da seguradora ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira credora não configura, por si só, a prática abusiva, sendo indispensável a demonstração de vício de consentimento ou de efetiva compulsoriedade na contratação, o que, repise-se, não se verifica na espécie. Nessa direção, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, já invocado na sentença recorrida e que ora se reafirma: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. IOF. (…) 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 4 - A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5 - No caso sub judice, não restou minimamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança e determinada a devolução do respectivo valor de forma simples, o mesmo acontecendo no que se refere à comprovação do registro do contrato no órgão competente. 6 - Consoante nova orientação exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN nº 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (…) (TJGO, nº 5183459-70.2020.8.09.0137, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2021) Do precedente colacionado extraem-se duas conclusões relevantes para o deslinde da causa: de um lado, a licitude da cobrança do Seguro Prestamista livremente pactuado, à falta de prova de venda casada; de outro, a abusividade da cobrança de tarifas quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente – tese que, como se verá adiante, aproveita ao apelante quanto à Tarifa de Avaliação de Bem. Ante o exposto, não vislumbro, na contratação do Seguro Prestamista, a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, motivo por que mantenho a sentença nesse particular. 3. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Quanto a este tópico, assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a validade, em tese, da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, nos seguintes termos: Tema nº 958 do STJ: (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A validade da tarifa, portanto, não é absoluta, subordinando-se, expressamente, à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. No caso vertente, compulsando os autos, constata-se que a sentença reputou lícita a cobrança com fundamento, unicamente, na circunstância de a tarifa constar, de forma clara, do instrumento contratual, sem, contudo, examinar se houve a efetiva realização do serviço de avaliação do veículo. Ocorre que a mera informação da tarifa ao consumidor no bojo do contrato de adesão não se confunde com a comprovação de sua efetiva contraprestação, ônus que, por força da inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira, e do qual não se desincumbiu: não há nos autos laudo de avaliação, relatório técnico, fotografias do veículo antes da contratação, ou qualquer outro documento equivalente que ateste a realização do serviço pelo qual foi cobrado o valor de R$ 599,00. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte, em hipótese similar, determinando a devolução do valor da tarifa de avaliação não comprovada: Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, impondo-se a restituição simples do valor cobrado, por inexistir demonstração de má-fé. (…) 4. A ausência de comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem autoriza a restituição simples da tarifa correspondente. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5693178-43.2025.8.09.0137, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, dou provimento ao recurso nesse ponto, para reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 599,00, determinando sua exclusão da base de cálculo do débito e a restituição simples do respectivo valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença ou, se for o caso, deduzida do eventual saldo a ser prestado em favor do devedor após a alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A restituição opera-se de forma simples, e não em dobro, porquanto não evidenciada má-fé da instituição financeira na cobrança, a qual amparou-se em cláusula contratual expressa e em orientação jurisprudencial que, à época, reputava lícita a tarifa em tese, sendo a abusividade decorrente, no caso concreto, da ausência de comprovação documental superveniente, e não de dolo ou má-fé objetiva. 4. DA MANUTENÇÃO DA MORA E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL O reconhecimento pontual da abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, todavia, não conduz à descaracterização da mora nem à improcedência da ação de busca e apreensão, ao contrário do que pretende o apelante em seu pedido principal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), e reafirmado no âmbito do Tema 972 (item 2.3), consolidou a orientação de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, distinguindo-se tal hipótese daquela em que a abusividade recai sobre os encargos remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual (juros e capitalização), estes sim aptos a comprometer a liquidez e a exigibilidade da dívida principal. No caso dos autos, a capitalização de juros e a taxa remuneratória não foram objeto de impugnação recursal, permanecendo hígidas. A única abusividade reconhecida nesta instância recursal – a Tarifa de Avaliação de Bem, no importe de R$ 599,00 – representa encargo acessório, de reduzidíssima expressão econômica se cotejado com o débito total de R$ 67.025,22 apontado na inicial, decorrente do inadimplemento de diversas parcelas do financiamento a partir de 25/05/2025. A exclusão de tal verba, por si só, não desnatura a certeza, liquidez e exigibilidade do débito remanescente, tampouco afasta o inadimplemento substancial confessadamente ocorrido, circunstância incontroversa nos autos e reconhecida pelo próprio apelante, que jamais negou o atraso no pagamento das prestações, limitando-se a defender que a sua origem estaria contaminada por encargos ilegais que, como visto, no essencial não se confirmaram. Assim, mantenho hígida a caracterização da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada, no caso, por meio de notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao devedor fiduciante (mov. 01, arquivo 13). Presentes os pressupostos legais da ação de busca e apreensão, e escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, correta a sentença ao consolidar, em favor da credora fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, na esteira, aliás, do entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Mantenho, pois, integralmente o comando sentencial que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA HR-V EXL 1.8 FLEXONE, placa ORG5I58. 5. DA RECONVENÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O parcial acolhimento do recurso, no tocante à abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem, repercute necessariamente sobre o julgamento da reconvenção, cujo objeto abrangia, exatamente, a revisão contratual e a repetição de valores pagos a esse título. Nesse contexto, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, tão somente para determinar a restituição simples do valor de R$ 599,00 referente à Tarifa de Avaliação de Bem, mantendo-se hígida, quanto ao mais – notadamente a alegação de venda casada do Seguro Prestamista e a pretendida repetição em dobro –, a improcedência decretada na origem. Configurada a sucumbência recíproca na demanda reconvencional, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais respectivos, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu/reconvinte e 20% (vinte por cento) a cargo da autora/reconvinda, dada a ínfima expressão econômica do pedido acolhido em cotejo com a extensão da pretensão reconvencional deduzida (revisão contratual integral, recálculo do débito e repetição em dobro do Seguro Prestamista e da própria tarifa), observada, quanto ao réu/reconvinte, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne à ação principal, todavia, remanesce íntegra a sucumbência do réu, que decaiu integralmente de sua resistência à pretensão possessória, sendo de rigor a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), determinando sua exclusão da base de cálculo do débito e a restituição simples do respectivo valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso; b) manter, quanto ao mais, a sentença recorrida, no que tange à validade da contratação do Seguro Prestamista (ausência de venda casada), à caracterização da mora e à procedência do pedido formulado na ação principal de busca e apreensão, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da apelada; c) reformar a sentença quanto à reconvenção, para julgá-la parcialmente procedente, tão somente para determinar a restituição do valor referido no item "a", redistribuindo-se os ônus sucumbenciais da demanda reconvencional na proporção de 80% para o réu/reconvinte e 20% para a autora/reconvinda, sobre os honorários fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante; d) manter íntegra a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais da ação principal (custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; e) preservar a gratuidade da justiça deferida ao apelante, inclusive quanto ao preparo recursal, deixando de arbitrar honorários recursais em seu desfavor, ante o provimento parcial do recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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