2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5680981-97.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Eloisa Lucas Estival DECISÃO (com força de mandado e alvará) RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, que o título executivo apresentado se reveste das formalidades legais e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. CITE-SE o executado, nos moldes previstos pelo art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela exequente. CIENTIFICO o executado que, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar embargos ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que reconheça expressamente o crédito exequendo e realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, devidamente acrescido das custas e honorários. Ficam desde logo indeferidos os pedidos de parcelamento nos quais a parte executada não reconheça expressamente o débito nem realize o depósito imediato exigido em lei. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino de ofício a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, com esteio no art. 782, caput do CPC e no Enunciado FONAJE 147. Penhorados ativos financeiros, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se em conformidade com o art. 854, §3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD, determino, também de ofício, que seja realizada tentativa de penhora de veículos via RENAJUD. Em sendo identificado veículo em nome da parte executada, formalize-se a penhora e promova-se as restrições de transferência e circulação. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, realize-se consulta patrimonial via INFOJUD e SNIPER. Realize-se, também, consulta de vínculos via PREVJUD. Fica indeferido eventual pedido de consulta ao sistema CAGED, por se tratar, em essência, das mesmas informações obtidas pelo sistema PREVJUD. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO TÍPICAS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora. TRANSCORRIDO O PRAZO PARA INDICAÇÃO sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do feito para imediata extinção do processo, com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. CIENTIFICO a parte exequente que, sendo a execução extinta de acordo com o parágrafo anterior, isto é, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento em novos autos, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, desde que o expediente seja instruído com cópia destes autos e com prova de fato novo, vale dizer, de notícia concreta de modificação no estado econômico da parte executada. CONCEDO alvará judicial, servindo esta decisão como documento de referência, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta decisão, para que a parte exequente, munida de cópia desta, desde que contenha os elementos necessários à identificação da assinatura digital deste magistrado, possa: (a) diligenciar por endereços da parte executada, caso não seja encontrada naquele indicado na petição inicial, perante entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como concessionárias e permissionárias de serviço público (ENEL, SANEAGO, TIM, CLARO etc.); e (b) após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, diligenciar perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000