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5680978-57.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802023-28.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HEYLHA MAR COSTA PINTO DA SILVA AGRAVADA: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante alegou superendividamento e redução de renda devido à aposentadoria, em contraste com altos rendimentos declarados em anos-calendário anteriores, e buscou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da condição financeira da parte agravante, de servidora ativa para aposentada, justifica a concessão da gratuidade da justiça, apesar do histórico de rendimentos elevados e da insuficiência de comprovação atual da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada por elementos concretos. 4. O elevado padrão de rendimentos pretéritos, revelado nas declarações de imposto de renda, constitui elemento concreto capaz de afastar a presunção inicial de hipossuficiência. 5. A agravante, mesmo após ser intimada e ter diversas oportunidades, não apresentou documentação contemporânea e abrangente que comprovasse a alegada redução substancial de sua renda ou sua atual situação econômica. 6. A existência de dívidas ou a alegação de superendividamento não substituem a necessária demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, autorizado pelo juízo de origem, é solução admitida e adequada para preservar o acesso à jurisdição quando a gratuidade integral não é concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos." "2. O elevado patamar de rendimentos pretéritos, aliado à ausência de comprovação contemporânea da alegada redução da capacidade financeira, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça." "3. A mera alegação de superendividamento não substitui a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais." "4. O parcelamento das custas é medida adequada para viabilizar o acesso à justiça quando não comprovada a hipossuficiência integral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, § 2º; art. 99, § 3º; art. 100, caput; art. 932, inc. IV, “a”; art. 932, inc. V, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Súmula 76, TJGO; Tema Repetitivo nº 1.178, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302732-09.2024.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEYLHA MAR COSTA PINTO DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada em desproveito da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravada. A decisão agravada (mov. 19 autos de origem) indeferiu o pedido de concesso da gratuidade da justiça sob o fundamento de que, da análise dos documentos juntados, especialmente as declarações de imposto de renda, restou constatado que a autora percebeu rendimentos tributáveis de R$ 183.911,59 (cento e oitenta e três mil, novecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) no ano-calendário de 2023 e de R$ 198.501,25 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos) no ano-calendário de 2024, correspondendo a uma renda mensal bruta superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Concluiu a decisão recorrida, que diante do elevado padrão de rendimentos, a autora não se enquadra na condição de hipossuficiente, determinando o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em 5 (cinco) vezes. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco de premissa fática e temporal ao valorar rendimentos pretéritos, desconsiderando sua realidade atual de aposentada, com proventos expressivamente reduzidos. Aduz estar em severo quadro de vulnerabilidade financeira, superendividamento e com a saúde debilitada. Assevera que o parcelamento das custas não resolve o impedimento de acesso à jurisdição, por não dispor de sobra orçamentária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais. Preparo não recolhido por ser o objeto do recurso a própria concessão da gratuidade. Desnecessária a intimação para as contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça (súmula 25 do TJGO) e objeto do Tema 1178 do STJ, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC. Nos termos da Súmula 76/TJGO, entendo desnecessária a intimação da parte agravada para as contrarrazões, por não vislumbrar manifesto prejuízo em seu desfavor, especialmente porque, conforme o art. 100, caput, do Código de Processo Civil, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo. A controvérsia cinge-se a perquirir se a alteração da condição financeira da agravante, de servidora ativa para aposentada, justifica a concessão da gratuidade, em que pese o histórico de rendimentos elevados. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade da justiça àquele que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da real condição econômica do requerente. Nessa hipótese, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que, antes do indeferimento do benefício, seja oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos necessários à sua concessão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Estabeleceu, contudo, que, existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o requerente ser intimado para comprovar sua condição econômica e, cumprida essa providência, os parâmetros objetivos podem ser considerados em caráter suplementar na apreciação do pedido. No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 25 estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em exame, não se verifica motivo suficiente para reformar a decisão agravada. Com efeito, a controvérsia não deve ser solucionada exclusivamente a partir dos rendimentos auferidos pela agravante nos anos-calendário de 2023 e 2024. Todavia, esses dados não podem ser simplesmente desconsiderados, sobretudo porque constituem elementos concretos capazes de afastar a presunção inicial decorrente da declaração de hipossuficiência e justificar a exigência de comprovação mais abrangente de sua atual situação econômica. As declarações de imposto de renda, apresentadas revelam rendimentos tributáveis de R$ 183.911,59 (cento e oitenta e três mil, novecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) no ano de 2023 e de R$ 198.501,25 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2024. Assim, não obstante, a agravante sustente que tais rendimentos não refletem sua situação financeira atual, em razão de sua posterior aposentadoria, não apresentou documentação contemporânea e suficientemente abrangente capaz de comprovar a alegada redução substancial de sua renda. É particularmente relevante observar que, no primeiro grau de jurisdição, a autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentação destinada à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. Apesar da oportunidade que lhe foi concedida(mov. 06), não trouxe aos autos documento idôneo que permitisse aferir, de maneira segura, os proventos atualmente percebidos, nem sequer comprovante do benefício de aposentadoria invocado como fundamento central da alegada modificação de sua capacidade econômica(mov. 13). A insuficiência probatória persiste nesta instância recursal. Intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido, a agravante limitou-se, essencialmente, a reapresentar os documentos já constantes dos autos originários, sem trazer elemento novo capaz de demonstrar a efetiva redução de seus rendimentos ou esclarecer integralmente sua atual situação patrimonial e financeira (movs. 08 e 11). Também consta dos autos consulta ao sistema Registrato do Banco Central, da qual se extrai a existência de diversos relacionamentos bancários ativos em nome da recorrente (mov. 11, doc. 03). É certo que esse relatório, isoladamente considerado, não revela saldos, movimentações financeiras ou disponibilidade patrimonial e, portanto, não constitui prova autônoma de capacidade econômica. Sua relevância, no caso concreto, reside no fato de evidenciar a existência de relacionamentos com diversas instituições financeiras, sem que tenham sido apresentados os correspondentes extratos de modo suficientemente abrangente para permitir a verificação da realidade financeira alegada pela recorrente. Dessa forma, mesmo após as oportunidades que lhe foram conferidas, permanece incompleto o quadro documental necessário para aferir sua efetiva capacidade econômica atual. De igual modo, a existência de dívidas, inscrições em cadastros de inadimplentes, despesas pessoais ou demandas judiciais em curso não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da insuficiência de recursos para fins processuais. Tais circunstâncias podem representar comprometimento financeiro, mas não substituem a necessária demonstração da renda, do patrimônio, das disponibilidades financeiras e das despesas efetivamente suportadas pelo requerente. A alegação de superendividamento tampouco equivale, por si só, à hipossuficiência exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Para a concessão do benefício, deve ficar demonstrado que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da parte ou de sua família, conclusão que depende da apresentação de elementos concretos e contemporâneos acerca de sua situação econômico-financeira. Nesse contexto, a alegação de que a aposentadoria ocasionou significativa redução dos rendimentos, embora possível, permaneceu desacompanhada da prova elementar que poderia confirmá-la, qual seja, o comprovante dos atuais proventos previdenciários, além da documentação bancária completa apta a permitir o confronto entre receita, patrimônio e despesas. Portanto, não se trata de indeferir a gratuidade da justiça com base exclusiva em critério abstrato de renda, providência vedada pelo Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a conclusão decorre do conjunto das circunstâncias concretas dos autos e, especialmente, da ausência de comprovação suficiente da alegada alteração da capacidade financeira, mesmo depois de oportunizada à recorrente, em mais de uma ocasião, a complementação da prova. Nessa perspectiva, a situação examinada amolda-se precisamente à sistemática estabelecida pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça: diante de elementos capazes de afastar a presunção inicial de hipossuficiência, oportunizou-se à interessada a produção da prova correspondente, sem que ela se desincumbisse satisfatoriamente desse encargo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Disciplina o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado, uma vez que, embora intimada para tal fim, a agravante descurou-se de colacionar aos autos originários documentos hábeis e suficientes a demonstrar a alegada carência financeira, não se tendo indício que o pagamento das despesas do processo afetaria de forma consistente o orçamento familiar. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302732-09.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Acrescente-se que o juízo de origem, atento às particularidades do caso concreto e com o propósito de preservar o acesso à jurisdição, não exigiu o pagamento integral e imediato das custas, mas autorizou seu parcelamento em 5 (cinco) vezes, solução expressamente admitida pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e que, nas circunstâncias apresentadas, revela-se adequada e proporcional. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e não demonstrada, de modo satisfatório, a impossibilidade de a agravante suportar os encargos processuais, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial de primeiro grau. Acrescente-se que o juízo de origem, atento às particularidades do caso concreto e com o propósito de preservar o acesso à jurisdição, não exigiu o pagamento integral e imediato das custas, mas autorizou seu parcelamento em 5 (cinco) vezes, solução expressamente admitida pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e que, nas circunstâncias apresentadas, revela-se adequada e proporcional. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada nos termos em que proferida. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator

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